terça-feira, 30 de junho de 2009

ANTEPROJECTO DE LEI CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Tendo em conta que o Parlamento mocambicano aprovou a LEI CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, para melhor informnacao acho por bem apresentar aos ilustres leitores o anteprojecto da mesma lei que se pode ler abaixo.

ANTEPROJECTO DE LEI CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

PREÂMBULO

Tendo em consideração que a Constituição da República de Moçambique e, em particular o nº 1 do artigo 40, segundo o qual “todo o cidadão tem direito à vida e à integridade física e moral e não pode ser sujeito à tortura ou trata-mentos cruéis ou desumanos”; o disposto no artigo 35º da Lei Fundamental, segundo o qual “todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política”, ou seja, que todos os cidadãos têm direito à igualdade, à liberdade e à segurança;
Tendo em conta que este princípio de igualdade consagrado na Constituição não significa que não pode haver tratamento diferenciado para pessoas que estão em situação de desigualdade; e além disso que a igualdade entre homens e mulheres não se poderá alcançar/atingir “enquanto as causas subjacentes à discriminação contra as mulheres e à desigualdade de trata-mento não forem eficazmente eliminadas. É preciso considerar as vidas das mulheres e dos homens no seu respectivo contexto e adoptar medidas susceptíveis de favorecer uma verdadeira transformação das suas perspectivas de futuro, das instituições e dos sistemas para que as mulheres se possam libertar dos paradigmas masculinos de poder e dos padrões de vida historicamente determinados” (§ 10 da Recomendação Geral 25 da CEDAW);
Reconhecendo que a violência doméstica contra as mulheres está vinculada à desigualdade de poder entre mulheres e homens no âmbito das relações familiares, nas dimensões do social, do económico, do religioso e do político, apesar de todos os esforços das legislações a favor da igualdade;
Considerando que a violência doméstica contra as mulheres constitui um atentado contra o direito à vida, à segurança, à liberdade, à dignidade, e à sua integridade física e psíquica, traduzindo-se num obstáculo para o desenvolvi-mento de uma sociedade democrática e solidária;
Sabendo que a maioria das vítimas de violência doméstica no seio da sociedade moçambicana são mulheres de todas as idades, classes sociais, religiões, raças, etnias, portadoras ou não de deficiência, nacionalidades, entre outras, devido às condições estruturais de relações de poder entre os géneros;
Reconhecendo que as crianças, os idosos e mesmo alguns homens são também vítimas de violência doméstica, cujas causas são distintas e não podem ser justificadas pelas convenções internacionais sobre os direitos humanos das mulheres, devendo por isso ser protegidos por outras leis;
Reconhecendo a família como um espaço social, sinónimo de segurança, protecção e afecto, mas também uma rede intrincada e complexa de relações de poder, é doloroso constatar que particularmente para as mulheres, se tem convertido cada vez mais num espaço social de risco;
Tendo em conta que o Estado Moçambicano é assinante da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); da Declaração e Programa de Acção da Conferência Mundial dos Direitos Humanos (Viena, 1993); da Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher (1994); da Declaração e Programa de Acção da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994); da Declaração e Programa de Acção da Conferência sobre a Mulher (Beijing, 1995); da Declaração dos Chefes de Estado e Governo da SADC, em prol da Prevenção e Erradicação da Violência contra a Mulher e Criança (1996);
Tendo em conta que o Estado Moçambicano faz parte da Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW, 1979), (ratificada pelo Estado Moçambicano através da Resolução 04/93 de 02 de Junho); da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (ratificada através da resolução 9/88 de 25 de Julho); da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (ratificada através da Resolução 19/90 de 23 de Outubro); do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativa aos Direitos da Mulher em África (ratificado Dezembro 2005); da Convenção contra a Tortura e outros maus-tratos ou penas cruéis, desumanos e degradantes e portanto está obrigado a adoptar medidas concretas para a eliminação da violência contra as mulheres;
Tendo em conta os excelentes Relatórios das Relatoras Especiais sobre a Violência contra as Mulheres que demonstram que esta violência é um problema universal e que existe em todas as sociedades, em todas as regiões do mundo, independentemente do grau de desenvolvimento, regime político, económico e social, credos religiosos, entre outros,
Considerando que o Artigo 4.1 da CEDAW estabelece que os Estado têm a obrigação de aprovar medidas especiais de carácter temporário para acelerar o alcance da igualdade de jure e de facto entre os homens e as mulheres e que para isso é preciso eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;
Considerando que a Recomendação Geral 19 da CEDAW estabelece que a violência contra as mulheres é uma forma de discriminação e que portanto cada Estado Parte tem a obrigação de adoptar medidas para proteger as mulheres contra a violência causada pela desigualdade de poder entre homens e mulheres;
Considerando que a Recomendação Geral 25 da CEDAW estabelece que, “A primeira obrigação dos Estados partes é a de assegurar que não exista discriminação directa ou indirecta contra as mulheres nas leis, e assegurar a protecção das mulheres contra qualquer forma de discriminação – por parte de autoridades públicas, aparelho judiciário, organizações, empresas ou
indivíduos – tanto na esfera pública como na privada, por tribunais competentes, sanções e outras medidas. A segunda obrigação dos Estados partes é a de melhorar a condição “de facto” das mulheres através de políticas e programas concretos e eficazes. Por último, a obrigação dos Estados partes é a de eliminar as relações de prevalência de um género sobre o outro e a persistência de estereótipos baseados no sexo que são prejudiciais às mulheres não só ao nível dos comportamentos individuais mas também na lei, nas estruturas jurídicas e sociais e nas instituições;
Considerando ainda que segundo o Artigo 4 do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Relativo aos Direitos da Mulher em África, “Toda a mulher tem direito ao respeito pela sua vida, à integridade física e à segurança. Todas as formas de exploração, de punição e de tratamento desumano ou degradante devem ser proibidas”, tendo para tal os Estados Parte a obrigação de “promulgar e aplicar leis que proíbam todas as formas de violência contra as mulheres”;
Tendo em conta o que anteriormente se disse, a obrigação do Estado Moçambicano é de promover leis específicas para a protecção das mulheres contra a violência e não leis que possam eventualmente causar mais desigualdade;
Tendo em conta que no nosso País não existe nenhum dispositivo legal que penalize como crime tipificado a violência doméstica e que o problema se apresenta cada vez mais com características de gravidade e de forma crescente;
A presente lei define os factos que constituem violência, medidas de segurança, as sanções para a pessoa agressora e os bens jurídicos protegidos.
Nestes termos, à luz do nº1, artigo 183 da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 1
(Objecto)
A presente lei tem como objecto toda a violência doméstica praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares e de que não resulte morte desta.
Artigo 2
(Objectivo)
1. É objectivo desta lei, prevenir, sancionar os infractores e prestar às vítimas de violência doméstica a necessária protecção, garantir e introduzir medidas que forneçam aos órgãos do Estado os instrumentos necessários para a eliminação da violência doméstica.
2. É também objectivo desta lei prestar às vítimas de violência doméstica a máxima protecção contra o abuso de poder no relacionamento entre pessoas no âmbito doméstico e introduzir medidas que garantam que os órgãos competentes do Estado assegurem apoio total e efectivo às previsões e assegurar que o Estado se comprometa com a eliminação da violência doméstica.
Artigo 3
(Âmbito)
1. As disposições da presente lei são de ordem pública e de observância obrigatória.
2. A presente lei visa proteger a integridade física, psicológica, patrimonial e sexual da mulher, contra qualquer forma de violência exercida pelo seu cônjuge, ex-cônjuge, parceiro, namorado e familiares.
Artigo 4
(Das obrigações do Estado)
1. As instituições do Estado ligadas à educação, informação, saúde, mulher, justiça, cultura, juventude, acção social e segurança, devem:
a) Impulsionar o processo de modificação dos padrões sócio-culturais de conduta de mulheres e homens, incluindo o desenho de programas e curricula de educação formal e não formal a todos os níveis do processo educativo;
b) Difundir o direito a uma vida sem violência;
c) Instruir e sensibilizar o pessoal de saúde a proporcionar tratamento adequado e privacidade às mulheres vítimas de violência, e evitando a repetição de exames clínicos que afectem a sua integridade física e psicológica;
2. As instituições do Estado ligadas à mulher, justiça, educação, saúde, acção social, segurança, em coordenação, com especialistas e investigadoras do tema da violência doméstica contra as mulheres, deverão desenhar uma política e o respectivo Plano Nacional para prevenir, atender e erradicar a violência doméstica contra as mulheres.
3. O Plano Nacional deve conter medidas educativas, de investigação, de difusão, de atendimento integral às mulheres agredidas, de sensibilização e capacitação a magistrados judiciais e do Ministério Público, polícias, funcionários/as e outros quadros das instituições públicas ou privadas que estejam envolvidos na prevenção, sanção e protecção das mulheres que sofrem violência doméstica.
4. A instituição do Estado ligada à mulher deve constituir um observatório sobre a violência doméstica contra a mulher com o objectivo de recolher informações e fazer uma avaliação contínua da aplicação desta lei.
5. O Instituto Nacional de Estatística deve compilar e publicar os dados sobre casos de violência doméstica em todo o país para determinar a sua incidência e avaliar posteriormente o impacto da implementação desta lei.
6. O orçamento do Estado deve prever e alocar fundos para as actividades das organizações não governamentais que prestam atendimento e assistência às mulheres vítimas de violência doméstica.
Artigo 5
(Definições)
1. Para efeitos da presente Lei entende-se por:
a) Violência Contra a Mulher: todos os actos perpetrados contra a Mulher e que cause, ou que seja capaz de causar danos físicos, sexual, psicológicos ou económicos, incluindo a ameaça de tais actos, ou a imposição de restrições ou a privação arbitrária das liberdades fundamentais na vida privada ou pública, em tempos de paz e durante situações de conflito ou guerra;
b) Exercício desigual de poder: toda a conduta dirigida a afectar, comprometer ou limitar o livre desenvolvimento da personalidade das mulheres por razões de género.
c) Ciclo da violência: sequência repetitiva de etapas que se caracterizam pela acumulação de tensão, explosão da violência verbal ou física e o arrependimento do agressor ou lua-de-mel, repetindo-se o ciclo com renovada acumulação de tensão e consequente explosão da violência com maior intensidade e frequência, podendo terminar muitas vezes com a morte de uma das partes.
d) Discriminação indirecta: toda discriminação contra as mulheres nas leis, nas políticas e nos programas que se baseiam em critérios aparentemente neutros, sob o ponto de vista do género, mas que de facto se repercutem negativamente nas mulheres. As leis, as políticas e os programas que são neutros, sob o ponto de vista do género, podem perpetuar involuntariamente os efeitos de discriminações passadas.
e) Violência física: toda a acção ou omissão que produza um dano à integridade corporal das mulheres que não esteja tipificado como delito no Código Penal.
f) Violência psicológica: toda a acção ou omissão cujo propósito seja degradar ou controlar as acções, comportamentos, crenças, direitos ou decisões das mulheres, através de intimidação, manipulação, ameaça directa ou indirecta, humilhação, isolamento, encerramento ou qualquer outra conduta ou omissão que implique um dano à saúde psicológica, ao desenvolvimento integral ou à sua autodeterminação.
g) Violência sexual: toda a conduta que envolva ameaça ou intimidação que afecte a integridade ou a autodeterminação sexual da mulher, incluindo todas as formas de mutilação genital feminina ou outras práticas nocivas.
h) Violação sexual: toda a cópula praticada contra a vontade da mulher, incluindo a praticada dentro do casamento. e outras relações amorosas.
i) Violência patrimonial: toda violência que cause deterioração ou perda de objectos, animais ou bens materiais da mulher ou do seu núcleo familiar.
Artigo 6
(Agentes da infracção)
1. A violência doméstica contra as mulheres prevista no artigo 2 pode ser praticada:
a) Pelo homem com quem está ou esteve unida por casamento;
b) Pelo homem com quem vive ou viveu em união de facto;
c) Pelo homem com quem tem ou teve relações amorosas;
d) Por qualquer pessoa unida com ela por laços familiares ou qualquer pessoa que habite no mesmo espaço.
CAPÍTULO II
Das Medidas de Protecção
Artigo 7
(Medidas de protecção)
Para tutelar ou restituir os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica estabelecem-se medidas de segurança e cautelares.
Artigo 8
(Medidas de segurança)
1. Medidas de segurança são aquelas que têm por fim deter a violência em qualquer das suas manifestações.
2. Estas medidas serão aplicadas pelo tribunal competente apenas com a apresentação da denúncia ou de ofício, e em casos urgentes pelo Ministério Público ou a Polícia.
3. As medidas de segurança são de entre outras:
a) Retirar temporariamente o agressor da casa em que coabita com a mulher agredida;
b) Proibir o agressor de passar perto da casa e local de trabalho, ou lugares habitualmente frequentados pela agredida, sempre e quando esta medida não interfira nas relações laborais do agressor;
c) Deter em flagrante delito o agressor, por um período não superior a 48 horas;
d) Advertir o agressor que incorrerá em delito se praticar actos de intimidação ou agressão contra a mulher ou contra qualquer membro da sua família;
e) Apreender as armas encontradas na posse do agressor;
f) Garantir o regresso seguro da mulher que foi obrigada a abandonar a sua residência por razões de segurança, devendo neste caso aplicar imediata-mente a medida estabelecida na alínea a).
Artigo 9
(Medidas cautelares)
1. Medidas cautelares visam prevenir a repetição da violência doméstica contra as mulheres mediante a reeducação do agressor e o fortalecimento da auto-estima da mulher e garantir o cumprimento das responsabilidades familiares do agressor.
2. As medidas cautelares são, nomeadamente, as seguintes:
a) Encaminhar a mulher a um gabinete de atendimento e aconselhamento;
b) Estabelecer uma pensão provisória, que corresponda à capacidade económica do agressor e as necessidades dos alimentandos;
c) Suspender o poder parental do agressor sobre os/as filhos/as menores;
d) Proibir o agressor de celebrar contratos sobre bens móveis e imóveis, e de retirar os bens móveis da residência comum para outro local.
CAPÍTULO III
(Das Penas)
Artigo 10
(Penas)
As penas são:
a) Pena de prisão maior de dois a oito anos.
b) Pena de prisão de três dias a dois anos.
c) Multa.
d) Prestação de trabalho a favor da comunidade de cinquenta e quatro a quatrocentas horas.
Artigo 11
(Prestação de Trabalho a favor da comunidade)
1. A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.
2. A prestação de trabalho a favor da comunidade deve ser efectuada nos dias úteis num mínimo de duas horas e máximo de quatro horas diárias.
Artigo 12
(Relatórios)
1. As entidades beneficiárias do trabalho devem remeter à Acção Social um relatório no inicio e outro no fim da prestação do trabalho que é posteriormente remetido ao tribunal acompanhado de um parecer técnico.
2. Sempre que for constatado qualquer irregularidade ou anomalia no trabalho a entidade beneficiária deve comunicar imediatamente à acção social que elaborará um parecer que é remetido ao tribunal.
3. De acordo com o conteúdo dos relatórios apresentados o juiz decidirá pela extinção da pena pelo cumprimento ou pela substituição da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade por multa se o trabalho não for considerado satisfatório.
Artigo 13
(Desobediência)
Comete o crime de desobediência qualificada previsto no Código Penal o condenado a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade que:
a) Se colocar intencionalmente em condições de não puder trabalhar;
b) Se recusar sem justa causa a prestar o trabalho ou infringir grosseira-mente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado.
Artigo 14
(Suspensão provisória da pena)
A pena pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar ou profissional não podendo o período de suspensão ultrapassar os 12 meses.
Artigo 15
(suspensão e substituição da pena)
Só é admissível a suspensão da execução e substituição da pena aplicada ao condenado nos casos previstos nesta lei.
Artigo 16
(Agravamento das penas)
As penas aplicadas aos crimes de violência doméstica contra as mulheres serão elevadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos sempre que o facto se mostrar especialmente censurável, nomeadamente se:
a) For praticado na presença dos filhos ou outros menores;
b) Houver ciclo de violência;
c) Houver antecedentes de violência;
d) Se for praticado contra mulher grávida;
e) Se for praticado em espaço público;
f) Se da prática do crime resultar contaminação por Infecções de Transmissão Sexual (ITS) e HIV.
Artigo 17
(Atenuação das penas)
1. O tribunal poderá atenuar a pena se existirem circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
2. Para efeitos do número anterior são consideradas as circunstâncias seguintes:
a) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento;
b) Ter decorrido um período de tempo até dois anos sobre a prática do facto, mantendo a pessoa agressora boa conduta;
3. Para os casos em que se verifique o ciclo da violência não serão conside-radas as circunstâncias atenuantes previstas neste artigo.
CAPITULO IV
(Dos crimes)
Artigo 18
(Violência física simples)
1. Será punido com a pena de prisão e multa correspondente aquele que voluntariamente atentar contra a integridade física da mulher com quem mantém relações familiares ou amorosas, utilizando ou não algum instrumento e que cause qualquer dano físico e/ou psicológico imediato ou mediato.
2. Avaliada a situação familiar, o tribunal poderá substituir a pena de prisão referida no número anterior pela de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 10.
Artigo 19
(Violência física grave)
Será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos, aquele que violentar fisicamente a mulher com quem mantém relações familiares ou amorosas, de modo a:
a) Afectar-lhe gravemente a possibilidade de usar o corpo, os sentidos, a fala e as suas capacidades de procriação, de trabalho manual ou intelectual;
b) Causar-lhe dano grave e irreparável a algum órgão ou membro do corpo;
c) Causar-lhe doença ou lesão que ponha em risco a vida.
Artigo 20
(Violência psicológica)
Será punido com a pena de prisão e multa correspondente aquele que, por actos ou omissões, adoptar posições que agridam ou possam agredir, depreciem ou possam depreciar, humilhem ou possam humilhar, discriminem ou possam discriminar e desrespeitem ou possam desrespeitar a mulher com quem mantém relações familiares ou amorosas, alterando a sua estabilidade psicológica e emocional.
Artigo 21
(Violência sexual)
1. Será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos aquele que obrigar a mulher com quem tem relações familiares ou amorosas a manter contacto sexualizado físico ou verbal, ou a participar em outras interacções ou relações sexuais mediante o uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro acto que anule ou limite a vontade pessoal, consigo ou com terceiros.
2. Será igualmente punido com pena de prisão aquele que através de práticas tradicionais atentar contra os direitos sexuais e reprodutivos da mulher.
Artigo 22
(Violência patrimonial)
1. Será punido com a pena de trabalho a favor da comunidade entre cinquenta e cem horas, aquele que deixar de prestar alimentos a que está obrigado, por um período superior a sessenta dias privando, deste modo, os beneficiários de sustento e pondo em risco a sua saúde, educação e habitação.
2. O faltoso será, ainda, obrigado a pagar em dobro o valor da pensão de alimentos em falta.
3. Será punido com a pena de trabalho a favor da comunidade entre cinquenta a cem horas aquele que cause deterioração ou perda de objectos, animais ou bens materiais da mulher ou do seu núcleo familiar.
4. Será punido com a pena de multa até dois anos e aquele que se apoderar dos bens do núcleo familiar da mulher após a morte do marido.
Artigo 23
(Violência Social)
Será punido com a pena de prisão até um ano aquele que impedir a mulher com quem tem relações familiares ou amorosas de se movimentar, ou de contactar outras pessoas, retendo-a no espaço doméstico ou outro.
CAPITULO V
(Do Procedimento)
Artigo 24
(Crime Público)
O crime de violência doméstica contra as mulheres tem a natureza de crime público, com as especificidades resultantes da presente Lei.
Artigo 25
(Dos direitos processuais das vítimas)
Sem prejuízo dos direitos processuais básicos as mulheres vítimas de violência doméstica terão os seguintes direitos:
1. Ser previamente esclarecidas sobre os actos e direitos processuais, sobre a natureza do crime e das sanções aplicáveis;
2. Ser respeitadas durante a prestação de declarações;
3. Recorrer ao auxílio da polícia em qualquer circunstância em que esteja ameaçada a sua integridade física e segurança, pessoal, da sua família ou dos seus bens;
4. Não ser submetidas a acareação com o agressor;
5. Ser indemnizadas por perdas e danos sofridos por causa da violência doméstica, no processo em que correr a acção penal, ainda que não tenha sido requerida.
Artigo 26
(Atendimento)
1. A mulher vítima deve ser informada sobre o ciclo de violência e sobre os seus direitos humanos;
2. À mulher vítima de violência doméstica deve ser prestado um atendimento urgente pelas entidades policiais, sanitárias e outras, protegendo sempre a sua privacidade.
3. Ao nível do atendimento policial, deve-se garantir um espaço privado e calmo, para que as vítimas de violência apresentem as suas denúncias sem intimidações e salvaguardando a dignidade e intimidade.
4. Ao nível do atendimento médico, a vítima deve ser informada sobre a necessidade, o tipo, o modo de execução do exame e ser esclarecida sobre o resultado.
5. Todo o atendimento às vítimas de violência doméstica é gratuito.
Artigo 27
(Denúncia)
1. A denúncia pode ser feita pela vítima, membros da família, agentes de saúde, agentes de segurança social, membros de organizações não governamentais ou qualquer pessoa que tenha conhecimento do facto.
2. A denúncia poderá ser apresentada perante a autoridade policial ou Ministério Público, verbalmente ou por escrito, podendo ser usada a via telefónica ou electrónica.
3. Após a denúncia as autoridades indicadas no número anterior deverão imediatamente proceder ao levantamento do auto e dar seguimento ao processo.
Artigo 28
(Auto de denúncia)
Do auto de denúncia devem constar os seguintes elementos:
a) A identificação completa da vítima e da pessoa agressora;
b) A situação familiar ou amorosa;
c) A descrição circunstanciada dos factos que motivaram a denúncia e dos motivos da violência;
d) Os antecedentes de violência doméstica contra a mulher.
Artigo 29
(Encaminhamento)
1. Nos casos de violência física, psicológica ou sexual, as vítimas deverão ser imediatamente conduzidas, pela autoridade que recebe a denúncia, às instituições hospitalares para receberem os tratamentos adequados e serem avaliadas as respectivas lesões.
2. Dependendo da sua gravidade as vítimas de violência doméstica devem ser encaminhadas com urgência às unidades sanitárias mais próximas e só depois proceder-se-á à denúncia.
3. Sempre que derem entrada nas unidades sanitárias casos suspeitos de violência doméstica contra a mulher, os agentes de saúde devem encaminhar a vítima para as autoridades perante as quais se deve apresentar a denúncia, acompanhada do respectivo relatório clínico.
4. As organizações não governamentais que recebem e apoiam as vítimas de violência doméstica devem encaminhá-las às entidades competentes para receber a denúncia, sem prejuízo do apoio psicológico, jurídico ou de outra natureza que possa ser prestado.
Artigo 30
(Relatório Clínico)
1. Sempre que forem recebidos casos de violência doméstica, as unidades sanitárias ou serviços de medicina legal, devem elaborar um relatório pormenorizado de avaliação do estado de saúde das vítimas, com a descrição das lesões causadas, o tratamento administrado, o tempo provável para a recuperação se a isso houver lugar, indicar as possíveis sequelas e os instrumentos utilizados na agressão, que deverá ser remetido ao Ministério Público ou à polícia.
2. As vítimas de violência doméstica gozam do direito a exames médicos gratuitos.
Artigo 31
(Assistência Jurídica e Patrocínio Judiciário)
1. No momento da denúncia as autoridades devem informar à vítima sobre os seus direitos, nomeadamente, dos mecanismos necessários para beneficiar do patrocínio judiciário e assistência jurídicas gratuita e sobre toda a tramitação do processo.
2. As vítimas podem solicitar assistência jurídica e patrocínio judiciário às organizações não governamentais.
3. As organizações não governamentais vocacionadas para a prestação de assistência jurídica poderão representar as vítimas em tribunal, quando os respectivos membros estejam habilitados para o efeito.
Artigo 32
(Diligências)
1. Se a denúncia for apresentada perante autoridade policial, esta deve remeter o respectivo auto ao Ministério Público.
2. O Ministério Público dentre outras deve verificar se foram efectuadas as diligências necessárias para o esclarecimento do facto.
3. Feita a verificação, o Ministério Público deve proferir um despacho indicando se o processo está em condições de ser remetido ao tribunal e em caso afirmativo promover as diligências que julgar necessárias para a descoberta da verdade material, a serem efectuadas pelo tribunal.
4. Se o Ministério Público apurar que não existem elementos suficientes de indiciação deve mandar aguardar a produção de melhor prova ou arquivamento nos termos gerais.
Artigo 33
(Da Prisão Preventiva)
1. Há lugar a prisão preventiva sempre que:
a) A pessoa agressora seja surpreendida em flagrante delito na prática de qualquer uma das formas de violência doméstica contra a mulher;
b) Haja indícios razoáveis para supor que a pessoa agressora possa fugir ou destruir, falsificar ou corromper as provas, ou caso se verifique perigo de perturbação da ordem pública ou perigo para a integridade da vítima ou de testemunhas.
2. Sempre que ocorra a detenção da pessoa agressora, esta deverá ser submetida ao primeiro interrogatório a ser efectuado nos termos gerais.
Artigo 34
(Audiência de discussão)
1. Depois do levantamento do auto, nos casos em que não há instrução preparatória, este devera ser remetido ao juiz de turno, que marcará a audiência de discussão sempre que reunidas as condições previstas no número três do presente artigo no prazo até setenta e duas horas a contar do momento da recepção do processo.
2. Na audiência de discussão poderão estar presentes, para além da pessoa agressora e da vítima, outras pessoas que se revelarem importantes para o caso.
3. A audiência de discussão só deve ser marcada se, avaliada a situação familiar das pessoas envolvidas, os antecedentes e grau de violência, o juiz concluir que existe uma probabilidade fundada de que a audiência beneficiará a mulher.
Artigo 35
(Audiência de acompanhamento)
1. Durante um ano, após a audiência de discussão, o juiz marcará, trimestral-mente, audiências com a vítima, pessoa agressora e outras pessoas que julgar necessárias para acompanhar e avaliar o grau de cumprimento das instruções eventualmente impostas ou dos compromissos assumidos.
2. O juiz decidirá pelo arquivamento ou prosseguimento do processo tendo em conta os resultados da avaliação e do acompanhamento.
3. Decorridos 5 anos sem que tenham ocorrido novas situações de violência o juiz ordenará o arquivamento do processo.
Artigo 36
(Marcação da data de julgamento)
Tendo constatado a continuidade de violência doméstica, durante a fase de acompanhamento, o juiz marcará o julgamento no período máximo até setenta e duas horas.
Artigo 37
(Notificação)
As partes deverão ser notificadas pessoalmente para comparecerem na audiência de discussão e julgamento.
Artigo 38
(Comparência)
1. A falta de comparência da pessoa agressora à audiência implicará a realização do julgamento à revelia, salvo se, a falta for justificada no período máximo de vinte e quatro horas.
2. Na falta de comparência da vítima, o juiz deverá marcar nova data de julgamento.
Artigo 39
(Representação)
A vítima pode fazer-se representar em julgamento por advogado, assistente jurídico ou técnico jurídico desde que se constitua assistente nos termos gerais.
Artigo 40
(Acusação)
O Ministério Público deverá apresentar a acusação oralmente durante a audiência de julgamento.
Artigo 41
(Provas)
1. As provas que não foram submetidas anteriormente poderão ser apresen-tadas durante a audiência de discussão e julgamento.
2. Sendo as provas testemunhais, só pode ser apresentado um número máximo de três, por cada uma das partes.
Artigo 42
(Trânsito em julgado das decisões da audiência de discussão)
A decisão proferida em audiência de discussão não transita em julgado enquanto não decorrerem cinco anos, nos termos do nº 2 do artigo 31.
Artigo 43
(Leitura da sentença)
A sentença deve ser lida imediatamente a seguir à audiência de julgamento.
Artigo 44
(Forma de processo)
Quando ao crime corresponda pena de prisão maior o processo seguirá os termos do processo mais solene, conforme o caso, remetendo-se o mesmo ao tribunal competente.
Artigo 45
(Recurso)
Os casos julgados nos termos desta lei seguem os termos do recurso do processo sumário.
A interposição do recurso não depende de qualquer declaração prévia da acusação ou da defesa.
Os recursos têm efeitos meramente devolutivos.
Artigo 46
(Carácter urgente do processo)
Os processos relacionados com a violência doméstica contra as mulheres têm carácter urgente e prioridade sobre os demais.
Artigo 47
(Remissão)
Em tudo quanto estiver omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Único: É aprovada a Lei contra a Violência Doméstica.

Aprovada pela Assembleia da República
_________________________________
O Presidente da Assembleia da República
Maputo, ________________ de 2006

O AUTOR DO MAIOR FRAUDE FINANCEIRA DOS EUA- Bernard Madoff condenado a 150 anos de prisão


O banqueiro Bernard Madoff foi esta tarde condenado a 150 anos de prisão por um tribunal de Nova Iorque. Segunda a nossa fonte foi uma sentenca examplar para aquele tipo de crime.
Perante o juiz, o antigo corretor da bolsa e outrora um dos sacrossantos dos mercados da Grande Maçã pediu desculpas às vítimas do seu esquema, dizendo que "viverá com esta dor" para sempre.

O tribunal atendeu em pleno aos desejos da acusação, que pedira uma pena de prisão de 150 anos para o ex-banqueiro de 71 anos, enquanto a defesa pedia uma pena entre 12 e 20 anos. Numa carta enviada ao Tribunal Federal de Manhattan, Bernard Madoff apontou que deveria ser tida em conta a sua plena colaboração com as autoridades.
Pelo contrário, o juiz Denny Chin quis fazer da condenação do ex-multimilionário um exemplo e um aviso a eventuais imitadores. A multidão que esperava Bernard Madoff à porta do tribunal aplaudiu quando foram conhecidos os anos de pena dados àquele que ficará conhecido como um dos maiores criminosos do mundo das finanças. Milhares de vítimas ficaram arruinadas e pediam sentença máxima.
As vítimas tiveram o que queriam - Madoff foi condenado a 150 anos de prisão. Para o juiz Denny Chin, uma vez que estávamos perante crimes extraordinários, a condenação tinha de ser extraordinária.
O corretor da bolsa de Nova Iorque e outrora elemento-chave no NASD (National Association of Securities Dealers), organismo que auto-regula a actividade dos mercados norte-americanos, admitiu, em Março, a culpa em 11 crimes, entre os quais burla e lavagem de dinheiro.
Madoff é o homem responsável por uma das fraudes financeiras mais gigantescas da história de Wall Street: no seu esquema estavam em causa mais de 46 mil milhões de euros, numa fraude que colocou em causa sistemas financeiros por todo o Mundo, afectando inúmeras multinacionais e instituições bancárias.
Esquema da pirâmide à escala mundial
Durante anos Bernard Madoff utilizou um esquema de acordo com o qual o dinheiro de novos investidores servia para remunerar com eleva rentabilidade os investidores mais antigos.
Trata-se do conhecido esquema em pirâmide ou esquema Ponzi, que em Portugal foi utilizado na década de 1980 pela chamada "banqueira do povo", Dona Branca.
Madoff foi ainda acusado de usar o dinheiro dos seus clientes em proveito próprio, tendo ao longo de duas décadas deitado mão a cerca de 13 mil milhões de dólares, verba onde não estão incluídos os desvios de fundos financeiros.
Em 2008 Madoff confessou o esquema de burla à família, tendo já em Março deste ano admitido perante um juiz ser o único responsável por estes esquemas.
Já na semana passada, uma ordem do tribunal arrestou todos os bens pessoais dos Madoff: entre as propriedades estão o apartamento em Manhattan, no valor de sete milhões de dólares, a propriedade de 11 milhões em Palm Beach, uma casa de quatro milhões em Montauk e um barco a valer cerca de dois milhões.

Fonte- RTP noticias, segunda, 29 junho 2009 | 23:24

segunda-feira, 29 de junho de 2009

TRATADO DE ROMA (sobre criação do tribunal penal internacional (TPI): PAÍS PRECISA AVALIAR TODAS IMPLICAÇÕES CONSTITUCIONAIS, ANTES DE RATIFICAR.



Antes de ratificar o Tratado de Roma: País precisa avaliar todas implicações constitucionais - defende presidente do Conselho Constitucional, Luís Mondlane, na abertura da Conferência Internacional sobre Tribunal Penal Internacional
A RATIFICAÇÃO e implementação do Estatuto de Roma sobre a criação do Tribunal Penal Internacional (TPI) pressupõe a verificação prévia do seu enquadramento na ordem constitucional moçambicana, assumindo que a justiça penal internacional suscita algumas questões quando compulsada com a Constituição da República.

Esta tese é defendida pelo Presidente do Tribunal Constitucional, Luís Mondlane, que ontem interveio em Maputo na abertura de uma conferência internacional que discute as perspectivas para a justiça penal internacional em Moçambique.

Antes da intervenção de Luís Mondlane, o Bastonário da Ordem dos Advogados de Moçambique, que organiza o evento, questionara explicitamente a razão de ser da aparente hesitação do Governo em ratificar o tratado de Roma, instrumento que o país rubricou passam cerca de nove anos. Segundo visão de Gilberto Correia, o tempo transcorrido desde a assinatura do tratado seria suficiente para o Governo ter concluído com a organização do processo de ratificação, por mais complexo que o exercício fosse.

“Não se conhecem razões públicas de alguma inconveniência em que Moçambique ratifique o instrumento. Numa situação em que o país está a construir um Estado de Direito é recomendável que o Estado tenha esta abertura ao debate”, disse Gilberto Correia, que citou um ensaísta francês para contextualizar a conferência: “... o objectivo do debate não é a vitória, mas sim o progresso...”.

Com relação às inquietações levantadas pela Ordem dos Advogados, o presidente do Conselho Constitucional referiu que Moçambique tem um percurso próprio de punição de crimes no quadro da justiça penal internacional e apontou algumas questões que obstam a tomada de uma posição sem uma profunda reflexão prévia.

A título de exemplo, apontou o facto de a pena de prisão perpétua ser proibida em Moçambique nos termos da Constituição da República, além de que o artigo 67 da Lei-Mãe define que a extradição só pode ter lugar por decisão judicial, não podendo, no entanto, ser autorizada quando por motivos políticos. Paralelamente, a Constituição de Moçambique estabelece que não é permitida a extradição por crimes a que corresponda, na lei do Estado requisitante, pena de morte ou prisão perpétua, ou sempre que, fundadamente, se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, degradante ou cruel.

Por outro lado e noutra situação que pode configurar conflito, o cidadão moçambicano não pode ser expulso ou extraditado do território nacional nos termos da Constituição da República.

Luís Mondlane também se referiu a algumas situações de confronto do Estatuto com o Código Penal, que devem ser tomadas em consideração na avaliação da posição que o Estado deverá tomar a respeito do assunto.

Com efeito e nos termos do artigo 18 da Constituição da República, “os tratados e acordos internacionais, validamente aprovados e ratificados, vigoram na ordem jurídica moçambicana após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado de Moçambique”. Concomitantemente, nos termos do mesmo articulado, “as normas de direito internacional têm na ordem jurídica interna o mesmo valor que assumem os actos normativos infraconstitucionais emanados da Assembleia da República e do Governo, consoante a sua respectiva forma de recepção”.

fonte - Jornal Notícias, Maputo, Terça-Feira, 30 de Junho de 2009

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, FINALMENTE A AR RECONHECE MULHER COMO PRINCIPAL VÍTIMA



VIOLÊNCIA DOMÉSTICA : AR RECONHECE MULHER COMO PRINCIPAL VÍTIMA

A ASSEMBLEIA da República (AR) reconheceu ontem a mulher, na sua plenitude, como a maior e principal vítima da violência doméstica. Com efeito, os deputados das duas bancadas parlamentares aprovaram, na generalidade e por aclamação o projecto de Lei contra a Violência Doméstica, um fenómeno que segundo a Comissão dos Assuntos Sociais, do Género e Ambientais do órgão legislativo constitui um atentado contra o direito à segurança, liberdade, dignidade, à integridade física e psíquica e um obstáculo para o desenvolvimento da sociedade.
Maputo, Terça-Feira, 30 de Junho de 2009:: Notícias

Segundo esta comissão especializada da Assembleia da República, a violência doméstica contra a mulher está relacionada à desigualdade de poder entre mulheres e homens no âmbito das relações familiares, nas dimensões cultural, social, económica, religiosa e política e a maioria das vítimas no seio da sociedade moçambicana são as mulheres de todas as idades, classes sociais, religiões, raças, etnias, portadoras ou não de deficiência, entre outras, devido às condições estruturais de relações de poder entre os géneros.
O presidente desta comissão, Alexandre Meque, disse na apresentação dos fundamentos que nortearam a necessidade de aprovação desta preposição que a proposta de se legislar sobre a violência doméstica foi da iniciativa da sociedade civil, cuja motivação foi a necessidade de se ponderarem situações complexas e sensíveis nas relações familiares.
Alexandre Meque reiterou que sem descurar a criança e os idosos, as maiores vítimas da violência doméstica são as mulheres, daí a necessidade de se proteger a sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial contra qualquer forma de violência exercida pelo seu cônjuge, ex-cônjuge, parceiro, ex-parceiro, namorado, ex-namorado e familiares.
O presidente da Comissão dos Assuntos Sociais, do Género e Ambientais insistiu que o objecto da proposta ora aprovada era a violência contra a mulher, apesar de que o conceito de violência doméstica fosse mais generalizado.
No âmbito da lei, qualquer pessoa que tenha conhecimento do facto pode denunciá-lo perante as autoridades policiais ou o Ministério Público, verbalmente ou por escrito, podendo ser usada a via telefónica ou electrónica.
A lei atribui ao tribunal competente medidas cautelares, entre outras, como a retirada temporária do agressor da casa em que coabita com a mulher agredida, proibição da retirada dos bens móveis da residência comum para outro local, estabelecimento duma pensão provisória, que corresponda à capacidade económica do agressor e às necessidades dos alimentandos e suspensão do poder parental, tutela e curadoria do agressor no âmbito das relações domésticas.

fontes jornal Notícias Maputo, Terça-Feira, 30 de Junho de 2009

TRAGEDIA, DESCARRILAMENTO NA LINHA DE SENA



DESCARRILAMENTO NA LINHA DE SENA : NÚMERO DE VÍTIMAS SOBE DE TRÊS PARA SETE

SUBIU de três para sete o número de mortos provocados pelo descarrilamento de um comboio de serviço registado na passada terça-feira na Linha de Sena, concretamente na ponte sobre o rio Chitsadze, no posto administrativo de Inhamitanga, distrito de Cheringoma, em Sofala. Com efeito, no local do sinistro ainda se suspeita da existência de dois corpos entre os destroços de um vagão, facto que se associa ao cheiro que se faz sentir. Outro óbito foi registado no Centro de Saúde de Inhaminga um corpo chegou sem vida ao Hospital Central da Beira durante o processo de evacuação, enquanto no terreno foram já removidas três pessoas.

O supervisor de soldadura da Companhia Caminhos de Ferro da Beira (CCFB), Belinho Alfredo, disse em contacto com o nosso Jornal que a circulação de comboios estará interrompida por tempo indeterminado.
Conforme constatou a Reportagem da nossa Delegação da Beira no local do acidente, dos 19 vagões que tombaram cinco transportavam cimento e os restantes levavam combustível, travessas de betão armado, carris, entre outros materiais que ficaram completamente reduzidos a cinzas, sendo que a ponte sobre o rio Chitsadze apresenta-se parcialmente danificada. O material transportado destinava-se às obras na via no trajecto Doa/vila de Moatize, numa extensão de aproximadamente 150 quilómetros.
Segundo Belinho Alfredo, o acidente pode ter sido provocado pela negligência de alguns funcionários em serviço na data do acidente, no Comando da CCFB na estação ferroviária do Dondo.
Revelou que a tripulação teria sido antecipadamente informada que a locomotiva D150, destacada na altura, sempre apresentou problemas mecânicos de travagem, além de que vinha duma reparação e não oferecia segurança para uma longa viagem como a de Dondo a Doa.
Inicialmente teria sido acatado este alerta, chegando mesmo a se preparar uma outra locomotiva. Contra todas as previsões, a ideia viria a ser reprovada, mantendo-se a máquina inicial, segundo revelou o supervisor de soldadura da CCFB, Belinho Alfredo. Como se isso não bastasse, o furgão que normalmente anda equipado de um sistema de travagem de emergência não dispunha deste dispositivo por motivos desconhecidos.
Para flexibilizar a remoção dos destroços, já se encontra no terreno uma grua robusta proveniente da vizinha província de Manica para auxiliar outra de menor capacidade envolvida nesta operação, sendo que esses trabalhos poderão terminar ao longo da semana.

Posteriormente serão avaliados os prejuízos materiais e seguir-se-á a reconstrução da via numa extensão de aproximadamente dois quilómetros, prevendo-se que os trabalhos possam durar acima de um mês.

FONTE- Notícias, Maputo, Segunda-Feira, 29 de Junho de 2009

sexta-feira, 26 de junho de 2009

ADEUS MICHAEL JACKSON, REI DO POP




Michael jackson, Rei do Pop

Michael Jackson, génio da música pop que faleceu quinta-feira dia 26 de Junho na sequência de um ataque cardíaco, num hospital de Los Angeles, Estados Unidos, era uma das estrelas do mundo da música mais adoradas e mais controversas.
Depois de ter praticamente desaparecido em 2005 por causa do julgamento em que era acusado de ter abusado sexualmente de uma adolescente, apesar de ter sido absolvido, o cantor cinquentenário tinha anunciado em Março o seu regresso aos palcos, num concerto em Londres, no Verão.

No fim de Maio, os organizadores anunciaram que os concertos de Julho tinham sido adiados alguns dias, assegurando, no entanto, que isso "nada tem que ver com a saúde" do cantor.

Dotado de uma voz inconfundível, Jackson tinha sido bailarino e já aos dez anos o seu talento era reconhecido, tendo mais tarde conquistado o estatuto de estrela mundial.

No entanto, desde os anos 1980 que o enigmático Michael Jackson mostrava sinais físicos e comportamentais estranhos, pelo que, além de ser um fenómeno musical, o cantor passa a ser também um fenómeno humano.

Michael Jackson nasceu a 29 de Agosto de 1958 numa família negra de origem pobre, em Gary, no estado do Indiana, no norte dos Estados Unidos.

O seu pai era mineiro e a mãe trabalhava numa revista. O casal tinha nove filhos.

Em 1979, o produtor Quincy Jones supervisiona o seu primeiro disco a solo, "Off the Wall", em que participa Stevie Wonder e Paul McCartney, um disco que continuava a ter sucesso mesmo depois de 15 anos.

Michael Jackson bateu o recorde mundial de vendas com o seu álbum "Thriller", em 1982, com mais de 50 milhões de exemplares vendidos, seguindo-se outros dois sucessos musicais: "Bad" (1987) e "Dangerous" (1991).

É nesta altura que o físico do cantor começa também a transforma-se, com a sua pele a ficar cada vez mais clara e o seu nariz cada vez mais fino.

No entanto, Jackson nega qualquer cirurgia, explicando a brancura da sua pele com a sua doença, vitiligo.

Michael Jackson transforma um rancho californiano em residência e parque de atracções a que deu o nome de "Neverland", em homenagem ao seu ídolo, Peter Pan, a criança que não se torna adulta.

Em 1993, esta imagem excêntrica passa para segundo plano quando vem a público uma denúncia de um jovem de 13 anos que afirma ter sido vítima de abuso sexual por Jackson.

O cantor foi considerado inocente e recebeu uma indemnização de cerca de 23,3 milhões de dólares, uma quantia pouco significativa em relação à sua fortuna estimada em cerca de 600 milhões de dólares.

Em 1994, Michael Jackson casa com a filha de Elvis Presley, Lisa Marie Presley, o que foi uma surpresa.

No ano seguinte é editado "HIStory", um disco anunciado como o regresso da estrela da pop mas que se revelou um fracasso.

Jackson e Lisa Presley divorciam-se e, em 1996, o cantor volta a casar com Debbie Rowe, enfermeira australiana com a qual teve dois filhos, Prince Michael Jr e Paris Michael Katherine, divorciando-se novamente em 1999.

Em 2002, nasce o seu terceiro filho, Prince Michael II.

O álbum "Invincible", que sai em Outubro de 2001, revela-se também um sucesso.

Em 2003, num documentário britânico, o cantor afirma que gostava de dormir com rapazes jovens, com "toda a inocência", um escândalo que mancha a sua imagem, mesmo com a sua absolvição em Junho de 2005 pela acusação de abuso sexual de menores.

Entretanto, a fortuna da estrela musical emagrece em 2006, altura em Michael Jackson oferece à Sony a oportunidade de comprar metade do seu catálogo musical para pagar uma dívida de cerca de 170 milhões de dólares.

Depois desta desgraça financeira, Jackson tinha conseguido recentemente a anulação da venda dos seus objectos pessoais que devia ser organizada pela leiloeira Julien's, na Califórnia.

Michael Jackson tinha anunciado que estava a trabalhar num novo álbum que não chegou a materializar-se.

SEXTA, 26 JUNHO 2009 12:34 LUSA

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Samora Machel igual a Martin Luther King Jr.


Defende Jorge Rebelo, conceituado ideólogo do partido frelimo...

Machel tinha valores que fariam do país um modelo para outros países

“Moçambique é o que é e aquilo que será graças a es tes dois chefes (Eduardo Mondlane e Samora Machel)”, defende Jorge Rebelo, antigo combatente de luta de libertação nacional e membro da Frelimo, como forma de exprimir a gran deza e o papel destes dois líderes que deram a vida por um Mo çambique independente. Rebelo fez estes pronunciamentos numa palestra proferida ontem, na Au toridade Tributária de Moçambi que, por ocasião do 34º aniversá rio da independência nacional que hoje se assinala.



Jorge Rebelo disse que “Samora Machel tinha uma visão, princí pios e valores por ele defendidos e praticados, iguais a de Martin Luther King Jr., que, se tivessem sido seguidos integralmente, Mo çambique seria um modelo para todos os outros países.”



Samora, segundo Rebelo, de fendia que o racismo e o apar theid estavam condenados a de saparecer para dar lugar a uma sociedade em que a cor da pele não seria o critério, visão defen dida também por Luther King Jr.. hoje, essa realidade consu mou-se na África do Sul e nos Estados Unidos.



Também considerava que a go vernação “não era publicar leis ou decretos cujas razões o povo não compreendia, mas todos de viam executar para não serem punidos”. Daí que, para governar, na sua óptica, era preciso conhe­cer os interesses do povo e estar constantemente ligado ao povo para melhor escutá-lo e melhor resolver os seus problemas, sem minimizar o tamanho do proble ma, seja do dia-a-dia, pois o povo elege-nos para servi-lo.



Parasitismo nas empresas estatais

Em relação ao Aparelho do Estado, Samora dizia que “é o instrumento fundamental para a implementação da política na cional de desenvolvimento eco nómico, mas que, para o efeito, as suas estruturas têm que ser muito dinâmicas e operativas. Têm que ser o mais organizado e o mais disciplinado, porque é onde a produtividade é mais ele vada.” Samora falava do contexto de uma economia centralmente planificada, no entanto, segun do Rebelo, ainda hoje é visível a inércia deste sector, estando este “bloqueado pelo burocratismo, incompetência, desleixo, desin teresse, sabotagem aberta ou ca muflada”. Como se não bastasse, nas empresas estatais, são visíveis o parasitismo, a inércia, indisci plina, baixa produtividade. Nas repartições públicas, os assuntos mais urgentes arrastam-se sema nas, meses e até anos sem solução. Samora defendia a eliminação da mentalidade do subdesenvolvido, que ainda se encontra em muitos trabalhadores e responsáveis a vários níveis. É uma mentalidade que foi eliminada nos países mais avançados independemente do seu sistema político e económico. Samora também defendia que, no âmbito da unidade nacional, se devia juntar nas escolas alunos e professores das diversas regiões do país, para que do convívio quotidiano se perdessem os re flexos regionais, para se adquirir um sentimento e consciência mo çambicana. Mas para tal, era pre ciso “eliminar, entre vários males, o tribalismo e o regionalismo que nos impedem de assumir a gran deza do nosso país, não nos per mitem compreender a complexi dade da nossa pátria e, sobretudo, dispersam as nossas forças.”



Sobre a corrupção, Samora Machel, segundo Rebelo, dizia “nunca utilizar o cargo para ob ter benefícios pessoais porque, caso contrário, o dirigente per de a autoridade política e moral e entra numa teia infindável de compromissos”. Segundo Rebe lo, Samora dizia que “quem tem o bife na boca não pode falar.”

Rebelo também recorda que Samora defendia ser preciso in cutir a cultura de prestação de contas, combater o burocratismo, a corrupção, a criminalidade e o espírito do deixa-andar.



Poder, Democracia e Justiça

Rebelo refere que o antigo es tadista moçambicano dizia que as facilidades que o poder cria podem corromper o homem mais firme, por isso, recomedava aos políticos que vivessem mo destamente e com o povo. Assim, incutia o dever de não fazer do cargo incumbido para benefícios pessoais ou de familiares. Samo ra considerava que a corrupção material, moral e ideológica, o suborno, a busca do conforto, as escolhas, “cunhas”, o nepotismo faziam parte do sistema de vida que estava a destruir.



Sobre a democracia, Samora defendia a prática de uma demo cracia real, com uma verdadeira liberdade de expressão e opinião, uma discussão profunda acerca das decisões que tomamos, e que estas deviam ser democráticas no conteúdo (interesses reais do povo) e na forma (o povo deve participar da decisão e não sen tí-la como imposta de cima para baixo).



E quanto à Justiça, argumenta va que o aparelho judiciário devia ser reorganizado para que a justi ça fosse acessível e compreensí vel ao cidadão comum da nossa terra, contrário do que acontecia com o sistema burguês que tor nava o sistema de administração da justiça uma complexidade desnecessária, de um palavreado deliberadamente confuso e en coberto de uma lentidão e custos que criam uma barreira entre o povo e a justiça. Ou seja, o siste ma judiciário que existe no nosso país serve aos ricos e só a eles é acessível. E o caminho, segundo Samora, é a sua simplicação.



Emancipação da Mulher

Jorge Rebelo também recordou que Samora considerava a eman cipação da mulher não como um acto de caridade, nem de uma posição humanitária, mas, sim, uma necessidade fundamental da revolução, uma garantia da sua continuidade, uma condição do seu triunfo. Pelo que não era possível que a revolução triunfas se sem a libertação da mulher.



Educação

A educaçao tinha um papel im portante na visão do primeiro pre sidente de Moçambique. Rebelo lembra que este considerava que o estudo “é como uma lanterna à noite” que nos mostra o caminho. E dizia que trabalhar sem estudar poder-nos-ia relançar no futuro, mas grandes eram os riscos de nos enganar pelo caminho, de tropeçarmos e cairmos.

Fonte - jornal o Pais, QUINTA, 25 JUNHO 2009 12:57 REDACÇÃO

sábado, 13 de junho de 2009

A COMUNIDADE INTERNACIONAL JA COMECOU SE ABRIR PARA O ZIMBABWE




Obama anuncia ajuda de 73 milhões de dólares e elogia Tsvangirai

Obama confessou que tem uma "extraordinária admiração" por Tsvangirai, distinguindo assim o antigo opositor do presidente Mugabe.
O presidente Barack Obama anunciou esta sexta-feira uma ajuda norte-americana de 73 milhões de dólares ao Zimbabué, sublinhando que ela irá directamente para os zimbabueanos, enquanto elogiava o primeiro-ministro Morgan Tsvangirai.

"Os Estados Unidos são amigos dos zimbabueanos, decidi conceder uma ajuda de 73 milhões de dólares ao Zimbabué", disse Obama, durante um encontro com o primeiro-ministro zimbabueano, Morgan Tsvangirai, na Casa Branca,

"Esta ajuda não irá para o governo directamente porque temos sempre as mesmas preocupações quando se trata de consolidação da democracia, direitos humanos e do Estado de direito mas ela irá directamente para os zimbabueanos", disse Obama ao lado de Tsvangirai ao falar para os jornalistas.

Obama confessou que tem uma "extraordinária admiração" por Tsvangirai, distinguindo assim o antigo opositor do presidente Mugabe.

Tsvangirai tornou-se primeiro-ministro de Mugabe a 11 de Fevereiro, nos termos de um acordo de partilha do poder para pôr fim a meses de tensões e pressões internacionais nascidas da recusa do regime de Mugabe de reconhecer a sua derrota nas eleições gerais.

Obama saudou também a acção de Tsvangirai. Em contrapartida, Mugabe, "com frequência não agiu no melhor interesse dos zimbabueanos e resistiu às mudanças democráticas necessárias", destacou o presidente norte-americano.

Obama confessou que tem uma "extraordinária admiração" por Tsvangirai, distinguindo assim o antigo opositor do presidente Mugabe.

O presidente Barack Obama anunciou esta sexta-feira uma ajuda norte-americana de 73 milhões de dólares ao Zimbabué, sublinhando que ela irá directamente para os zimbabueanos, enquanto elogiava o primeiro-ministro Morgan Tsvangirai.

"Os Estados Unidos são amigos dos zimbabueanos, decidi conceder uma ajuda de 73 milhões de dólares ao Zimbabué", disse Obama, durante um encontro com o primeiro-ministro zimbabueano, Morgan Tsvangirai, na Casa Branca,

"Esta ajuda não irá para o governo directamente porque temos sempre as mesmas preocupações quando se trata de consolidação da democracia, direitos humanos e do Estado de direito mas ela irá directamente para os zimbabueanos", disse Obama ao lado de Tsvangirai ao falar para os jornalistas.

Obama confessou que tem uma "extraordinária admiração" por Tsvangirai, distinguindo assim o antigo opositor do presidente Mugabe.

Tsvangirai tornou-se primeiro-ministro de Mugabe a 11 de Fevereiro, nos termos de um acordo de partilha do poder para pôr fim a meses de tensões e pressões internacionais nascidas da recusa do regime de Mugabe de reconhecer a sua derrota nas eleições gerais.

Obama saudou também a acção de Tsvangirai. Em contrapartida, Mugabe, "com frequência não agiu no melhor interesse dos zimbabueanos e resistiu às mudanças democráticas necessárias", destacou o presidente norte-americano.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

FINALMENTE, O TRIBUNAL SUPREMO PRONUCIA-SE, VALIDANDO A SENTENCA DO JUIZ NO CASO BCM.


TS valida sentença do Juiz... no "caso BCM"

QUINTA, 04 JUNHO 2009 00:54 REDACÇÃO
Momentos do Julgamento Calros Cardoso. Refira-se que alguns dos réus no caso Cardoso estão, também, envolvidos no caso BCM
O Tribunal Supremo exa rou um acórdão em que valida a sentença do tribunal que condenou os réus Vicente Narotham Ramaya, Momad Assif Abdul Satar (Nini) e Henrique Carlos Fernandes da Cruz. O acórdão, datado de 26 de Maio passado, é assinado pelos então juízes conselheiros do Tribunal Supremo, nomeada mente Luís António Mondlane, ora no Conselho Constitucional; João Carlos Trindade, refor mado, e José Norberto Carri lho, actualmente no Conselho Constitucional, assim como pelo Secretário Judicial Adjunto, Ma teus Pequenino, que acordaram em declarar nulo, quanto ao réu Brito Augusto Companhia, todo o processado a partir do despacho e abrir um processo autónomo contra o réu por irre gularidades processuais; em jul gar parcialmente procedente o recurso do Ministério Público e, como tal, revogando o acórdão que absolveu o réu António Me deiros, e em condenar este réu, a pena de 6 (seis) anos de prisão maior, no máximo de imposto de justiça e na indemnização so lidária de 12.988.250.000,00MT; negar provimento aos recursos dos réus Momad Assif Abdul Sa tar, Vicente Narotam Ramaya e Henrique Carlos Fernandes da Cruz, confirmando, desta for ma, as sentenças do tribunal ju dicial; e em dar provimento par cial aos recursos dos réus Yasser Mahomed, Shenaz Banú Harun e Isaltina Zeferino Damas Com panhia, em condená-los na pena de (seis) anos de prisão maior e nos seguintes valores da indem nização a pagar solidariamente ao Estado: para Yasser Maho med, 17.728.500.000,00MT; para Shenaz Banú Harun, 8.861.433.800,00MT; e para a Isaltina Zeferino Damas Compa nhia, 22.023.831.000,00 MT.
As acusações
O Tribunal Supremo apresen ta as acusações que recaem sobre cada um dos réus do processo do “Caso BCM”. Reitera quase todas as acusações feitas pelo Ministé rio Público aos réus. Eis algumas partes significativas do acórdão:
Apreciando:
Exposta que foi a matéria de facto dada como assente, impor ta agora apreciar os fundamen tos trazidos pelos recorrentes.
Momad Assif Abdul Satar
Sem pôr em causa os factos incriminadores de que foi con siderado responsável, este recor rente insurge-se contra a pena concreta em que foi condenado, considerando que o tribunal, além da circunstância 9ª (espon¬tânea confissão do crime), deve ria ter atendido igualmente às seguintes atenuantes, todas pre vistas no art. 39º do CP: o bom comportamento anterior (cir cunstância 1ª), visto não ter, até então, cometido qualquer ilícito penal; o período de tempo de corrido entre a prática dos factos e a audiência de julgamento, o qual, enfraquecendo a culpabili dade do réu e a própria gravida de do crime, não pode deixar de se ter em conta (circunstância 23ª); a apresentação voluntária às autoridades (circunstância 18ª); a sua condição de jovem sem estudos à data dos factos e o dever de obediência à família, principalmente ao irmão mais velho, ora foragido à Justiça (cir cunstância 23ª).
Vejamos se alguma destas cir cunstâncias, ou todas no seu conjunto, se devem ter por su ficientemente relevantes para determinar uma efectiva dimi nuição da ilicitude ou da culpa, como pretendido.
No que respeita à circuns tância 1ª (bom comportamento anterior), é claro que não pode proceder. A jurisprudência des te Tribunal Supremo, na mesma linha dos tribunais que o ante cederam, tem invariavelmente decidido que o comportamento anterior do agente só tem algum relevo atenuativo quando for superior à generalidade das pes soas do mesmo meio sócio-cultu ral. A ausência de antecedentes criminais não atesta, só por si, o bom comportamento do réu, tanto mais que, neste caso, se tra ta de um jovem de pouco mais de 21 anos à data do crime. Quanto ao lapso de tempo que decorreu entre a descoberta do facto e o seu julgamento (8 anos), e à circunstância de o réu ter apenas 22 anos à data dos fac tos, e ser um miúdo de raça india na, sem estudos e de distorcida valo ração dos valores sociais (…), não se descortina como podem mitigar a responsabilidade criminal do recorrente. Note-se que se está a falar de alguém que, desde cedo, se habituou a assumir elevadas responsabilidades na gestão de negócios e no relacionamento com outros agentes no mundo empresarial.
É verdade que Momad Assif se apresentou às autoridades policiais, após ter regressado de uma ausência de sete meses no estrangeiro, quando contra ele já havia sido solicitada a emissão de mandados de captura (vol. V, págs. 1434 e 1442). Mas não cre mos que isso tenha contribuído de algum modo para facilitar o esforço de esclarecimento da fraude, sendo de admitir, por ou tro lado, que o réu sempre esteve confiante na impunidade que o dinheiro e o relacionamento com gente poderosa lhe garan tiriam.
Haverá, assim, que concluir pela improcedência das circuns tâncias apontadas pelo recorren te, sendo de algum relevo apenas a que foi levada em conta pelo tribunal recorrido, que é a con fissão espontânea do crime.
Vicente Narotam Ramaya
O recorrente nega os factos que lhe são imputados, nomea damente, que haja matéria para se concluir com segurança que os cheques eram tomados e, por conseguinte, que estejam reuni dos os elementos típicos do cri¬me de abuso de confiança; que tivesse havido uso de documen tos falsos, pois não havia nenhu ma forma de, no balcão, verificar por semelhança se as chancelas e assinaturas dos acusados de recepção eram verdadeiras ou falsas; que ficou demonstrado que os cheques protocolados chegaram ao seu destino e, por isso, não houve descaminho de documentos; e, por último, que não pode existir associação para delinquir entre indivíduos que se desconhecem.
Conclui que o acórdão recor rido deve ser revogado e o recor rente absolvido.
Estas alegações e conclusões do recorrente não têm nenhuma razão de ser. A prova documen tal e pessoal reunida nas dezenas de volumes que integram o pre sente processo foi, a nosso juízo, correcta e detalhadamente ana lisada no acórdão recorrido e de monstra, sem margem para dúvi das, que o réu Vicente Ramaya, na qualidade de gerente do bal cão da Sommershield, exerceu um papel central na realização da fraude que viria a prejudicar o ex-Banco Comercial de Mo çambique e, consequentemen te, ao estado moçambicano, em centenas de biliões de meticais.
Dentre todos os relatórios de investigação e auditoria efectu ados relativamente aos procedi mentos de controlo interno do Banco, cuja violação esteve na base das actividades fraudulen tas, reputamos de mais impor tante o que consta de fls. 2436 e sgts. (vol. VIII), por ter sido rea lizado por uma entidade externa e independente – a empresa de auditoria KPMG –, de acordo com uma metodologia adequa da e profissional. Analisado em conjunto com os demais elemen tos probatórios, esse relatório permite-nos compreender com suficiente clareza o papel dos diversos actores (réus e suspeitos em fuga) na execução do crime.
Os resultados dessa investiga ção não podiam ser mais claros (fls. 2450 e segts.):
1. Houve violação das ordens de serviço de abertura de contas, consubstanciada na não apre sentação de fotocópia autentica da do Bilhete de Identidade ou Passaporte do titular (contas nºs 54145, de Momad Assif Abdul Satar; 54276, de Asslam Abdul Satar; 54298, de Yasser Maho med); na falta da indispensável abonação (contas nºs 54145, de Momad Assif Abdul Satar, e 54229, de Abdul Satar Abdul Karim) ou abonação indevida (a conta nº 54276, de Asslam Satar, foi abonada pelo Armazém Conti nente, do qual o mesmo é direc tor-geral e único assinante); na falta de conferência de assinatu ras (como sucede com as contas nºs 54247, de Hawabay Abdul Latif, e 54298, de Yasser Maho med); na não apresentação de fotocópia autenticada da escritu ra ou dos estatutos da sociedade, relativamente à conta nº 54397, de Asslam Comércio Internacional; e na ausência de apresentação do Boletim da República relativo à criação da empresa ou consti tuição da sociedade (contas nºs 54397, de Asslam Comércio Inter nacional, e 54251, de Super Con tinente).
O réu tenta convencer que não tem responsabilidade nesta re petida violação das normas e, de certo modo, tê-lo-á conseguido, uma vez que o acórdão impug nado conclui não ter ficado … devidamente esclarecida a responsa bilidade (dele) na verificação de irre gularidades na abertura de algumas das contas da fraude, pois (…) os caixas tinham a autonomia para le var a que os clientes as sanassem…
Temos dificuldade em aceitar essa justificação. Antes de mais, porque o gerente é, em última análise, o primeiro responsável do que se passa numa delegação e tem o dever de controlar per manentemente o trabalho que ali se faz, tanto a nível do chama do front office como do back office. Depois porque, tratando-se de contas que passaram a movimen tar valores avultadíssimos, num curto espaço de tempo (tudo se passou em pouco mais de cinco meses), transformando os seus titulares em clientes especiais – como o próprio sempre reconhe ceu –, o mínimo exigível é que a sua atenção sobre essas contas e a forma como foram abertas fos se, também ela, especial. Acresce que, pelo menos na abertura de uma dessas contas (a do Momad Assif, com o nº 54145), ficou de monstrada a sua intervenção pes soal na abonação do respectivo titular, pelo que não faz sentido Quanto ao lapso de tempo que decorreu entre a descoberta do facto e o seu julgamento (8 anos), e à circunstância de o réu ter apenas 22 anos à data dos fac tos, e ser um miúdo de raça india na, sem estudos e de distorcida valo ração dos valores sociais (…), não se descortina como podem mitigar a responsabilidade criminal do recorrente. Note-se que se está a falar de alguém que, desde cedo, se habituou a assumir elevadas responsabilidades na gestão de negócios e no relacionamento com outros agentes no mundo empresarial.
É verdade que Momad Assif se apresentou às autoridades policiais, após ter regressado de uma ausência de sete meses no estrangeiro, quando contra ele já havia sido solicitada a emissão de mandados de captura (vol. V, págs. 1434 e 1442). Mas não cre mos que isso tenha contribuído de algum modo para facilitar o esforço de esclarecimento da fraude, sendo de admitir, por ou tro lado, que o réu sempre esteve confiante na impunidade que o dinheiro e o relacionamento com gente poderosa lhe garan tiriam.
Haverá, assim, que concluir pela improcedência das circuns tâncias apontadas pelo recorren te, sendo de algum relevo apenas a que foi levada em conta pelo tribunal recorrido, que é a con fissão espontânea do crime.
Vicente Narotam Ramaya
O recorrente nega os factos que lhe são imputados, nomea damente, que haja matéria para se concluir com segurança que os cheques eram tomados e, por conseguinte, que estejam reuni dos os elementos típicos do cri¬me de abuso de confiança; que tivesse havido uso de documen tos falsos, pois não havia nenhu ma forma de, no balcão, verificar por semelhança se as chancelas e assinaturas dos acusados de recepção eram verdadeiras ou falsas; que ficou demonstrado que os cheques protocolados chegaram ao seu destino e, por isso, não houve descaminho de documentos; e, por último, que não pode existir associação para delinquir entre indivíduos que se desconhecem.
Conclui que o acórdão recor rido deve ser revogado e o recor rente absolvido.
Estas alegações e conclusões do recorrente não têm nenhuma razão de ser. A prova documen tal e pessoal reunida nas dezenas de volumes que integram o pre sente processo foi, a nosso juízo, correcta e detalhadamente ana lisada no acórdão recorrido e de monstra, sem margem para dúvi das, que o réu Vicente Ramaya, na qualidade de gerente do bal cão da Sommershield, exerceu um papel central na realização da fraude que viria a prejudicar o ex-Banco Comercial de Mo çambique e, consequentemen te, ao estado moçambicano, em centenas de biliões de meticais.
Dentre todos os relatórios de investigação e auditoria efectu ados relativamente aos procedi mentos de controlo interno do Banco, cuja violação esteve na base das actividades fraudulen tas, reputamos de mais impor tante o que consta de fls. 2436 e sgts. (vol. VIII), por ter sido rea lizado por uma entidade externa e independente – a empresa de auditoria KPMG –, de acordo com uma metodologia adequa da e profissional. Analisado em conjunto com os demais elemen tos probatórios, esse relatório permite-nos compreender com suficiente clareza o papel dos diversos actores (réus e suspeitos em fuga) na execução do crime.
Os resultados dessa investiga ção não podiam ser mais claros (fls. 2450 e segts.):
1. Houve violação das ordens de serviço de abertura de contas, consubstanciada na não apre sentação de fotocópia autentica da do Bilhete de Identidade ou Passaporte do titular (contas nºs 54145, de Momad Assif Abdul Satar; 54276, de Asslam Abdul Satar; 54298, de Yasser Maho med); na falta da indispensável abonação (contas nºs 54145, de Momad Assif Abdul Satar, e 54229, de Abdul Satar Abdul Karim) ou abonação indevida (a conta nº 54276, de Asslam Satar, foi abonada pelo Armazém Conti nente, do qual o mesmo é direc tor-geral e único assinante); na falta de conferência de assinatu ras (como sucede com as contas nºs 54247, de Hawabay Abdul Latif, e 54298, de Yasser Maho med); na não apresentação de fotocópia autenticada da escritu ra ou dos estatutos da sociedade, relativamente à conta nº 54397, de Asslam Comércio Internacional; e na ausência de apresentação do Boletim da República relativo à criação da empresa ou consti tuição da sociedade (contas nºs 54397, de Asslam Comércio Inter nacional, e 54251, de Super Con tinente).
O réu tenta convencer que não tem responsabilidade nesta re petida violação das normas e, de certo modo, tê-lo-á conseguido, uma vez que o acórdão impug nado conclui não ter ficado … devidamente esclarecida a responsa bilidade (dele) na verificação de irre gularidades na abertura de algumas das contas da fraude, pois (…) os caixas tinham a autonomia para le var a que os clientes as sanassem…
Temos dificuldade em aceitar essa justificação. Antes de mais, porque o gerente é, em última análise, o primeiro responsável do que se passa numa delegação e tem o dever de controlar per manentemente o trabalho que ali se faz, tanto a nível do chama do front office como do back office. Depois porque, tratando-se de contas que passaram a movimen tar valores avultadíssimos, num curto espaço de tempo (tudo se passou em pouco mais de cinco meses), transformando os seus titulares em clientes especiais – como o próprio sempre reconhe ceu –, o mínimo exigível é que a sua atenção sobre essas contas e a forma como foram abertas fos se, também ela, especial. Acresce que, pelo menos na abertura de uma dessas contas (a do Momad Assif, com o nº 54145), ficou de monstrada a sua intervenção pes soal na abonação do respectivo titular, pelo que não faz sentido
sacudir a responsabilidade para os funcionários do front office.
2. Os cheques (da fraude) fo ram tratados como tomados e não como visados pelo sistema informático, na medida em que todos eles – à excepção dos nºs 70212757 e 10055662, nos va lores de 3.899.000.000,00MT (três biliões oitocentos e noven ta e nove milhões de meticais) e 1.816.000.000,00MT (um bilião oitocentos e dezasseis milhões de meticais), respectivamente – foram registados na conta con¬tabilística 420 (cheques a cobrar sobre o próprio Banco), que é utilizada para registar cheques tomados. Além disso, em todos os referidos cheques houve in tervenção manual do recorren te, como gerente do balcão.
3. Houve intervenção manual do gerente para libertação dos che ques antes do prazo de boa cobran ça, que, de acordo com a tabela apresentada (vol. VIII, fls. 2451), varia entre 4 e 45 dias. Os resul tados da investigação da KPMG, documentados no relatório em referência, são confirmados pe las explicações elucidativas da declarante Judite Ngoenha Fer nando, técnica programadora, no julgamento (fls. 4137 v., vol. XIII).
4. O sistema informático da de legação da Sommershield permi tia a selecção da hipótese 10 para depósitos de cheques visados supe riores a 500.000,00MT, conforme o comprovam os cheques ante¬riormente referidos (70212757 e 10055662) e as explicações técnicas da empresa fornecedo ra da aplicação informática, a LouganData. Apesar de o recor rente insistir nas alegadas falhas deste software, relativas à selecção da “hipótese 10” (que permi tia o lançamento e o registo do depósito de cheques visados), a verdade é que nunca conseguiu demonstrar que essas falhas existiram, na realidade, e muito menos que tiveram influência na movimentação dos cheques da fraude e na libertação dos respectivos valores. Pelo contrá rio, quer os testes realizados em diferentes momentos, alguns dos quais na sua presença, quer as esclarecedoras declarações dos técnicos João Neves Correia (fls. 4134, vol. XIII), Madalena Romão Fernandes Farinha (fls. 743, vol. III e 3622, vol. XII) e do perito Billy Henegan (fls. 8136, vol. XXVI), na audiência de jul gamento, mostram que o sistema funcionava perfeitamente.
5. Diversas assinaturas existen tes nos acusados de recepção dos cheques em análise não correspon dem às respectivas chancelas, nem às assinaturas dos funcionários a que alegadamente pertencem. Este facto está profusamente de monstrado, quer pelos relatórios dos exames grafológicos de fls. 854 (vol. III) e 1003 (vol. IV), quer pelos depoimentos de vá rios dos referidos funcionários, como é o caso de Orlando Rodri go Ferreira Simbine (fls. 896), Rita Bento Muianga (fls. 896 v.), Lucinda José Tamele (fls. 897), Tomás Alberto Faela (fls. 898), Arnaldo Armando (fls. 1494 e 4192), Simão Paulino Felizber to (fls. 1504 e 4192 v.), Morgado Verde Leão (fls. 1607 e 4186 v.) e outros (ver vols. III, V e XIV).
O acórdão recorrido não deu como provado que tenha sido o réu o autor material de tais falsi ficações. Embora nos pareça que tenham sido demonstrados uma série de factos (como a omissão ou adulteração da informação contida nos relatórios mensais do movimento contabilístico – enviados à gerência da filial; ou nos mapas do movimento diário – remetidos aos serviços de conta bilidade; a efectivação, pelo réu, pessoalmente, do protocolo da correspondência interbancária, que viria a desaparecer do circui to depois da descoberta da frau de, etc.) que, conjugados entre si, seriam suficientes para levar à conclusão contrária, não dis cutiremos essa questão, porque não nos foi pedida a agravação da pena (lembrámos, de novo, os limites cognitivos impostos pelo art. 667º do CPP).
O que parece não ter suscitado quaisquer dúvidas ao tribunal a quo é que Vicente Ramaya tinha perfeita consciência das referi das falsidades e fez uso dos docu mentos que as continham para justificar a libertação dos valores constantes de cheques sem pro visão. Por isso, ele foi condena do, não por falsificação, mas por crime de uso de documentos falsos, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 222°, referido ao artigo 219° n° 1 do CP.
Os autos mostram também – e o recorrente não o nega – que, a partir de certa altura, passou a controlar pessoalmente o proto colo do expediente para as pro víncias, do qual faziam parte os cheques da fraude. Tendo estes desaparecido “misteriosamente” do circuito bancário após a des coberta do crime, só ele pode ser responsabilizado pelo descami nho dos documentos, conforme foi minuciosa e correctamente analisado no acórdão recorrido.
Alega, por último, o recorren te que não pode existir associa ção para delinquir entre indiví duos desconhecidos. O mesmo argumento é apresentado pelos recorrentes Henrique Carlos Fernandes da Cruz, Brito Augus to Companhia e Shenaz Banú Harum.
Esta questão já foi suficiente mente tratada no acórdão an terior deste tribunal, recaído sobre o recurso interposto do despacho de pronúncia. Mas podemos reforçar o nosso ar gumento, socorrendo-nos das palavras de um dos mais concei tuados comentadores do Código Penal em vigor, o Prof. Beleza dos Santos. Escreveu ele, a pro pósito do primeiro elemento tí pico do crime do artigo 263º (a existência de uma associação): não é necessário que ela tenha uma sede, um lugar determinado de reu nião. Não é mesmo essencial que os seus membros se reúnam e nem sequer que se conheçam. Não é preciso que tenha um comando ou uma direcção que lhe dê unidade e impulso, nem que possua qualquer convenção regu ladora da sua actividade ou da dis¬tribuição dos seus encargos e lucros (…). Basta demonstrar a existência da associação e, portanto, que há um acordo de vontades de duas ou mais pessoas para a consecução de fins criminosos e uma certa estabilidade ou permanência ou, ao menos, o pro pósito de se ter esta estabilidade (…) Ainda que a associação se dissolva logo depois de constituída e, por isso, não tenha na realidade durado, não deixará de existir crime, se tiver ha vido nos associados a resolução de a constituir para durar…” (“Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 70, págs. 97 e segts.)
Na verdade, o sucesso de uma fraude desta envergadura pressu põe – como sucedeu no presente caso – a intervenção de indiví duos que realizam apenas de terminadas operações, continu adas sucessivamente por outros até se atingir o resultado final. No mundo globalizado em que vivemos, não é necessário que os intervenientes de um crime com tamanho grau de organiza ção se conheçam todos entre si. Nem sequer que vivam no mes mo espaço geográfico. Importa apenas que cada um realize as incumbências que lhe são come tidas. Foi precisamente isso que se passou.
Cremos, pois, ter decidido bem o acórdão impugnado.
Yasser Mahomed
O recorrente Yasser Mahomed não contesta, na fundamentação do recurso, os factos contra ele dados como provados. Pelo con trário, confessa-os, reiterando que apenas aceitou abrir a conta a pedido do seu amigo Asslam, que o acompanhou algumas vezes ao Banco sem menção de qualquer valor facial nem do seu beneficiário. Fundamentalmen te, pede que o acórdão recorrido seja alterado no sentido da redu ção da pena, tendo em atenção circunstâncias atenuantes que não foram consideradas pelo tribunal da primeira instância. Tais circunstâncias relacionam-se com a menoridade à data dos factos, com a confissão espontâ nea destes e com o seu bom com portamento anterior.
Ora, como facilmente se con clui, a pretensão do recorrente não pode proceder, por duas razões essenciais: primeiro, porque, contrariamente ao que alega, o acórdão recorrido pon derou a seu favor as circunstân cias atenuantes 3ª (menor de 21 anos), 9ª (espontânea confissão do crime) e 19ª (natureza re parável do dano causado) – ve jam-se fls. 8771/2, vol. XXVIII; segundo, porque, exactamente por ter valorado essas atenuan¬tes, o tribunal foi generoso na determinação das penas concre tas, pois aplicou a pena mínima quanto ao crime de burla por defraudação e fixou a medida do cúmulo jurídico pouco acima desse limite mínimo. Parece-nos justo e equilibrado, não se justifi cando a atenuação extraordiná ria da pena.
Quanto ao pretendido bom comportamento anterior, valem aqui as considerações que fize mos acima, relativamente ao réu Momad Assif.
Pede, ainda, o recorrente que seja subtraído da obrigação de indemnizar o Estado pelos pre juízos causados, por não ter co lhido benefícios do crime.

Se colheu ou não tais benefí cios é questão que não chegou a ser discutida, nem foi objecto de prova específica. Basta, no entanto, ter confessado o seu envolvimento no crime e ter-se feito prova do seu cometimento, para que recaia sobre ele a obri gação de reparar os danos causa dos. Na verdade, a compensação deriva do crime e não está condi cionada à circunstância de o réu haver ou não tirado proveito do produto do mesmo.
Não procedem, pelas razões expostas, as alegações do recor rente.
Henrique Carlos Fernandes da Cruz
Como já atrás ficou referido, o réu Henrique Carlos Fernandes da Cruz argumenta, nas suas alegações, que não praticou os crimes de que é acusado, apenas cumpriu um dever profissional em obediência ao seu superior hierárquico, e que não tinha co nhecimento dos actos crimino sos do seu patrão. Conclui que, não tendo sido provado em jul gamento o seu envolvimento nos crimes por que foi condenado, deve ser revogado o acórdão re corrido.
O réu nega os factos, mas re conhece na minuta do recurso que abriu uma conta no balcão do BCM em Nampula (conta nº 52033/23563/9, aberta em 08-07-96), em seu próprio nome, a mando do seu patrão Asslam, a quem depois entregou o li vro de cheques obtido por essa via (com a série nº 70212741 a 70212760). Asslam viria a fazer uso desses cheques para dre nar avultadas somas do BCM através do balcão da Sommers chield, cujo somatório ascende a 25.501.000.000,00Mt (vinte e cinco biliões, quinhentos e um milhões de meticais).
Ora, qualquer cidadão mi nimamente avisado sabe que, aberta uma conta bancária e ob tido o livro de cheques, só o(s) respectivo(s) titular(es), com assinatura registada na ficha do Banco, pode(m) efectuar paga mentos e movimentar os fundos depositados. Henrique da Cruz era mais do que um cidadão sim plesmente avisado, pois trabalha va como contabilista e escriturá rio nas Organizações Continente, de Asslam Satar, e tinha, portanto, conhecimentos específicos para lidar com bancos, ordens de pa gamento, títulos de crédito, etc. Por mais ingénuo que se possa ser, é difícil acreditar no alega do desconhecimento sobre o uso fraudulento e criminoso que o seu patrão iria fazer dos cheques que lhe entregou. O réu funcio nou, aliás, como “angariador de cúmplices” no fornecimento de cheques a serem usados na frau de, tendo-se deslocado, com esse propósito, a Nampula, Quelima ne e Mocuba. As suas viagens renderam 33 cheques visados, emitidos a favor de diversas pes¬soas, que entregou ao co-réu Ayob Satar, já depois da desco berta da fraude e da fuga do seu patrão para o estrangeiro.
O temor reverencial invocado não pode ser causa de justifica ção do facto. Não há nada que obrigue o empregado a cumprir ordens ilegais do seu patrão.
Está, pois, isenta de reparo a qualificação dos factos feita pelo tribunal recorrido, pelo que se mostram improcedentes os ar gumentos aduzidos pelo recor rente.
Shenaz Banú Harun
Esta recorrente nega a factua lidade que lhe é imputada. Toda via, os argumentos apresentados nada trazem de novo susceptível de ilidir a prova da sua participa ção no cometimento do crime.
Com efeito, a prova sindicada pela primeira instância dá conta que Shenaz Banú Harun era, em 1996, namorada de Asslam Sa tar. A 30/04/96, abriu uma con ta bancária no balcão do BCM em Tete, quando residia em Ma puto, efectuando, para o efeito, um depósito de 1.010.000,00Mt (um milhão e dez mil meticais). A seu pedido, foi-lhe atribuído um livro de cheques.
Cerca de uma semana de pois, 3 (três) cheques da conta titulada pela ré foram deposi tados no balcão de Sommer shield, totalizando o valor de 8.861.433.800,00Mt (oito biliões, oitocentos e sessenta e um mi lhões, quatrocentos e trinta e três mil e oitocentos meticais), e não 6.679.688.000,00Mt (seis bi liões, seiscentos e setenta e nove milhões, e seiscentos e oitenta e oito mil meticais), conforme pre tende fazer crer.
Os valores destes cheques fo ram disponibilizados por liber tação manual e, em seguida, levantados pelos defraudadores do banco lesado.
Só a 6 de Junho do mesmo ano, um mês após os seus cheques te rem sido empregues na fraude bancária, é que a ré comunicou à filial de Tete o pretenso extravio de seu livro de cheques, através de uma carta enviada por tele fax.
A argumentação esgrimida pela recorrente nada acrescen ta de substancial ao que já ha via alegado anteriormente, nem altera a prova já vertida nos au tos e apreciada pela primeira instância. Pelo contrário, ficou suficientemente demonstrado que cheques provenientes da sua conta foram utilizados na fraude bancária, causando o prejuízo já acima referido. Provado ficou igualmente que a ré, à seme lhança de outros sacadores que disponibilizaram as suas contas para a execução do crime, só co municou o extravio dos cheques um mês depois destes terem sido usados para fins criminosos.
Carecem de fundamento os ar gumentos invocados pela recor rente, pelo que não procedem.
Isaltina Zeferino Damas Companhia
Isaltina Damas Companhia, ré revel, não impugnou a deci são recaída nos autos. De todo o modo, como se disse acima, ao abrigo do disposto no artigo 663º do CPP, há que conhecer a causa em relação a ela.
A prova vertida nos autos dá conta que Isaltina foi mulher do co-réu Brito Augusto Compa nhia, do qual já se havia separa do no momento em que os factos tiveram lugar. A co-ré Isaltina era igualmente uma pequena comerciante em Mocuba e tinha uma conta bancária aberta na dependência local do BCM, no dia 19.05.89.
Suspensa a conta em 1993, por inactiva, viria a solicitar a sua reactivação a 6 de Maio de 1996, tendo sido autorizada com a ressalva de que não poderia obter o respectivo livro de che ques. Todavia, contrariando essa orientação, foi-lhe entregue, na mesma data, uma caderneta de cheques.
Pouco tempo depois, a 17 de Maio, os cheques respeitantes à sua conta foram utilizados na fraude, o que possibilitou a reti rada de 22.023.831.000,00 (vinte e dois biliões, vinte e três mi lhões, oitocentos e trinta e um mil meticais).
É de confirmar a decisão do tribunal da primeira instância quanto à subsunção dos factos que sobre ela impendem e à con sequente condenação.
António Medeiros
O tribunal recorrido absolveu o réu com o fundamento de que os factos a ele atribuídos são sub sumíveis ao encobrimento e que beneficia do princípio in dubio pro reo.
A representante do Ministério Público, impugnando a decisão da primeira instância, contrapôs que existe um paralelismo entre os factos praticados por Henri que Fernandes da Cruz, que foi condenado, e pelo réu António Medeiros, que foi absolvido. Am bos eram empregados das em presas pertencentes aos irmãos Asslam e Momad Assif, respecti vamente.
António Medeiros defendeu-se, na sua resposta às alegações do órgão público de acusação, afirmando não ter ficado prova do em sede de julgamento que tenha tido conhecimento da pro veniência criminosa do dinheiro depositado ou levantado a man do do seu patrão, Momad Assif Abdul Satar.
Na nossa perspectiva, há que dar alguma razão – uma razão parcial – aos argumentos do Mi nistério Público. António Medei ros foi empregado da Unicâmbios durante o período em que decor reu a fraude, ou seja, de Março a Agosto de 1996. No dia 08.07.96, aceitou que se usasse os seus da dos de identificação e a imitação da sua assinatura para abrir uma conta no balcão do BCM da Pola na (conta nº 25.52.17.015.070/1). Esta conta foi aberta a pedido e no interesse de Momad Assif, que passou a movimentá-la a seu bel-prazer. E, segundo o próprio réu, os procedimentos para a abertura foram precedidos de uma longa discussão entre Mo mad Assif e a gerente do balcão do BCM da Polana, uma alterca ção a que ele presenciou. O tre cho que segue é disso bastante elucidativo: “... não obstante, a ge rente acabou sugerindo que se abrisse a conta em causa, ficando contudo o livro de cheques na posse do Nini. Respondeu também que, se aceitou a abertura da conta, apesar dos pro blemas havidos, foi porque se sentiu obrigado, dado que a sua recusa po deria equivaler a desobediência às ordens do patrão, tendo acrescenta do que aquele não usou de qualquer ameaça...” (vol. XXI, fls.6.765).
É óbvio que António Medeiros, tendo acompanhado a discussão entre o patrão e a gerente sobre a irregularidade – senão mesmo ilicitude – da abertura da conta, e sabendo que esta iria ser mo vimentada pelo patrão a partir dessa irregularidade ou ilicitu de, não pode vir agora invocar desconhecimento, ou dever de obediência, para se descartar da responsabilidade que lhe cabe na facilitação das condições para que a referida conta servisse pro pósitos criminosos.
O temor reverencial ou o re ceio de perda do emprego como razões justificativas para a acei tação da abertura da conta ban cária, nos moldes acima reporta dos, são inaceitáveis. O réu tinha consciência de que uma conta bancária é pessoal e intransmis sível, não podendo os respectivos livros de cheques ser entregues a terceiros. E sabia muito bem – pela sua experiência de vida e de trabalho – que, em circuns tância alguma, um empregado está obrigado a obedecer o seu superior, quando este o manda praticar actos contrários à lei, como era o caso.
Nessa conta titulada por Antó nio Medeiros foram depositados cheques emitidos por Momad Assif Abdul Satar, Hawabay Ab dul Latif, Abdul Satar Abdul Karim e Yasser Mahomed, a partir das contas da fraude no balcão da Sommershield e, glo balmente, cheques no valor de 12.988.250.000,00Mt, (doze bili ões, novecentos e oitenta e oito milhões, e duzentos e cinquenta mil meticais), emitidos pelos sa cadores a partir de outros bal cões da cidade de Maputo.
Onde divergimos da exma ma gistrada recorrente é no entendi mento sobre as formas concretas de comparticipação de Antó nio Medeiros e de Henrique da Cruz. É verdade que ambos eram trabalhadores dos irmãos Satar, o primeiro do Momad Assif, na delegação da Unicâmbios da Av. Julius Nyerere, e o segundo do Asslam, nas Organizações Conti nente. E exerciam tarefas simila res. Mas, quanto a nós, acabam aí as semelhanças. A diferença essencial é a de que, enquanto António Medeiros se limitou a facilitar a abertura da conta em seu nome, para que Momad Assif a utilizasse para fins que sabia ou devia saber ilícitos, Henrique da Cruz foi muito mais longe do que isso: não só abriu uma conta em Nampula, que o patrão Asslam movimentou com os cheques da fraude, mas também participou, directa e conscientemente, na “angariação de cúmplices”, em várias praças do país, como aci ma se deixou explicado. O nível e a amplitude da contribuição de cada um deles para a materializa ção da gigantesca fraude foram, pois, bastante distintos.
Acresce que o facto de o tri bunal de primeira instância não ter considerado provado que António Medeiros recebera de Momad Assif 500.000.000,00Mt (quinhentos milhões de me ticais) como reconhecimento pelos serviços prestados na exe cução da fraude, não implica, como é evidente, que se tenha de ilibá-lo do envolvimento no crime, tanto mais que o próprio invoca a reverência ao patrão e o receio da perda do emprego como justificação para a sua ati tude.
Quanto a nós, procedem, pois, em parte, os fundamentos adu zidos pelo Ministério Público, e não procedem os contra-argu mentos do réu António Medei ros.
Brito Augusto Companhia
Deixámos propositadamente para o fim a apreciação da situ ação jurídico-processual deste réu, face ao alegado na sua mi nuta de recurso.
O recorrente invoca a nulida de do acórdão recorrido, base ando-se no facto de não ter sido acusado nem pronunciado, quer em sede da primeira instância, quer no acórdão do Tribunal Su premo, que recaiu sobre o despa cho de pronúncia. Extrai, como consequência, que não poderia ter sido condenado por crimes pelos quais não fora anterior mente objecto de acusação nem de pronúncia, pelo que a decisão impugnada deve ser revogada e o recorrente absolvido.
Uma análise atenta e porme norizada aos autos não nos pode deixar indiferentes aos argumen tos apresentados. Mas, em nome da objectividade e do princípio da verdade material, há que co locar a questão nos seus precisos termos. O recorrente tem razão quando alega que não devia ter sido submetido a julgamento nem condenado, nas condições em que o foi; não pode, porém, é tentar convencer-nos de que contra si o Ministério Público não deduziu acusação.
Com efeito, Brito Augusto Companhia ocupa o nº 7 da lis ta dos arguidos contra quem foi proferida acusação pública defi nitiva, conforme pode constatar-se a fls. 5565 (vol. XVIII). São-lhe imputados os factos descritos nos artigos 117º a 123º e 128º (fls. 5587 e 5588) desse libelo acusatório. Simplesmente, por lapso manifesto do magistrado que redigiu a peça processual, o seu nome foi omitido na parte conclusiva, respeitante à qualifi cação jurídico-penal dos factos, ou seja, à indicação da lei que os proíbe e pune (nº 4 do art. 359º do CPP) – fls. 5601. Este erro repetir-se-ia, lamentavelmente, no despacho de pronúncia (fls. 5819, vol. XVIII) e no acórdão que conheceu dos recursos so bre ele interpostos (fls. 6459, vol. XX). E o mais grave é que, por causa dessa omissão, o réu aca baria por não ser notificado da acusação, nem da pronúncia, de modo que chegou ao julgamen to sem ter tido oportunidade de exercer o direito de defesa, que, como sabemos, é um dos direitos fundamentais consagrados na Constituição.
Pena foi que a nulidade não tivesse sido invocada antes de se proferir a sentença na primeira instância, pois ter-se-ia evitado chegar a este ponto… Em todo o caso, trata-se de nulidade in suprível, porque afectou irreme¬diavelmente, no que a este réu diz respeito, a descoberta da ver dade e a justa decisão da causa.
Por essa razão, merece pro vimento, ainda que parcial, o recurso interposto por Brito Au gusto Companhia.
Quanto às circunstâncias agra vantes e atenuantes da responsa bilidade criminal dos réus, con cordando com o decidido pelo tribunal de primeira instância, damos igualmente como prova das as seguintes circunstâncias agravantes: 1ª (premeditação) e 9ª (crime cometido com o au xílio de pessoas que poderíam facilitar ou assegurar a sua im punidade), relativamente aos réus Momad, Vicente, Henrique e Yasser; e ainda, para o réu Vi¬cente, a circunstância 15ª (obri gação especial de não cometer o crime), e para os réus Henrique e Isaltina a circunstância 33ª (su cessão de crimes), todas do arti go 34º do Código Penal (CP).
No que respeita às atenuantes, procedem também as que o acór dão em reapreciação considerou para todos os réus – a 19ª (natu reza reparável do dano causado) – e, em especial para o réu Yasser Mahomed – a 3ª (menor de 21 anos) –, ambas do artigo 39º do CP. De igual modo, damos como provada, em relação aos réus Mo mad Assife e Yasser Mahomed, a circunstância 9ª (espontânea confissão do crime) do diploma legal já citado.
Finalmente, no que ao réu An tónio Medeiros diz respeito, mi litam a seu favor as atenuantes da falta de antecedentes judici ários e da confissão espontânea dos factos.
Deliberação
Por todo o exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal Supremo no seguinte:
a) em declarar nulo, quanto ao réu Brito Augusto Companhia, todo o processado a partir do despacho de fls. 2526 (vol. VIII), inclusive, na parte aplicável, por terem sido praticadas as irregu laridades processuais anterior¬mente referidas, que afectaram gravemente a normal tramitação do processo e a justa decisão da causa; consequentemente, e ao abrigo do disposto no parágrafo único do art. 56º do CPP, o mes mo juiz de Direito indicará as peças processuais de que se de verão extrair cópias para serem autuadas de modo a constituir um processo autónomo contra o mesmo réu, no qual, aberta con clusão, deverá proferir despacho a convidar o Ministério Público a corrigir a acusação, que será regularmente notificada ao réu, para que os autos prossigam os seus regulares termos até final;
b) em julgar parcialmente pro cedente o recurso do Ministério Público e, como tal, revogando o acórdão recorrido na parte em que absolveu o réu António Medeiros, em condenar este réu, como cúmplice de um crime de burla por defraudação, previsto e punido nos termos das dispo sições conjugadas dos arts. 22º, nº 2, 103º, 104º, nº 1, 451º, nº2 e 421º, nºs 5 e 4, na pena de 6 (seis) anos de prisão maior, no máximo de imposto de justiça e na indemnização solidária de 12.988.250.000,00Mt, (doze bili ões, novecentos e oitenta e oito milhões, e duzentos e cinquenta mil meticais);
c) em negar provimento aos recursos dos réus Momad Assif Abdul Satar, Vicente Narotam Ramaya e Henrique Carlos Fer nandes da Cruz, confirmando, quanto a eles, a decisão recorri da;
d) em dar provimento par cial aos recursos dos réus Yasser Mahomed, Shenaz Banú Ha run e Isaltina Zeferino Damas Companhia, considerando-os cúmplices de um crime de bur la por defraudação, previsto e punido nos termos das disposi ções conjugadas dos artigos 22º, nº 2, 103º, 104º, nº 1, 451º, nº2 e 421º, nºs 5 e 4, com as agravantes e atenuantes já indicadas, e em condená-los na pena de (seis) anos de prisão maior e nos se¬guintes valores da indemniza ção a pagar solidariamente ao Estado: para Yasser Mahomed, 17.728.500.000,00MT (dezassete biliões, setecentos e vinte e oito milhões e quinhentos mil meti cais); para Shenaz Banú Harun, 8.861.433.800,00Mt (oito biliões, oitocentos e sessenta e um mi lhões, quatrocentos e trinta e três mil e oitocentos meticais); e para a Isaltina Zeferino Damas Companhia, 22.023.831.000,00 Mt (vinte e dois biliões, vinte e três milhões, oitocentos e trinta e um mil meticais);
e) em confirmar, no mais, a decisão recorrida.
Relativamente aos valores das indemnizações aqui referidas, deverá fazer-se a necessária cor respondência para a moeda ac tual, o metical da nova família.
– Custas pelos réus Momad Assif Abdul Satar, Vicente Na rotam Ramaya, Henrique Car los Fernandes da Cruz e Antó nio Medeiros, com o máximo de imposto de justiça nesta ins tância.

fONTE: Jornal o Pais, QUINTA, 04 JUNHO 2009 00:54 REDACÇÃO