terça-feira, 12 de janeiro de 2010

CAN2010: MAMBAS ESTREIAM HOJE NO CAN2010 DIANTE DO BENIN


Mambas estreiam-se hoje no CAN diante do Benin

Mart Nooij, seleccionador nacional, deverá escalar para este embate o mesmo onze que defrontou a Tunísia no dia 14 de Novembro, no Estádio da Machava.

A selecção nacional de futebol “A”, os Mambas, defronta, hoje, a partir das 20h30 de Maputo, no Estádio de Ombaka, em Benguela, cidade costeira de Angola, a sua similar do Benin, em desafio da primeira jornada do grupo C da 27ª edição do Campeonato Africano das Nações.

Trata-se, de resto, de uma partida entre duas equipas que procuram a sua primeira vitória nesta competição.

Mais: dois conjuntos que fizeram uma excelente campanha nas eliminatórias combinadas para o CAN e Mundial de 2010, com os Mambas a ocuparem a terceira posição no grupo B com 7 pontos, enquanto o Benin ficou no segundo posto do grupo D com um total de 10 pontos, menos três que o Gana, formação que se qualificou para o Mundial.

Os Mambas, que na fase de apuramento puseram em sentido selecções cotadas como o Senegal, Costa do Marfim, Nigéria e Tunísia, querem fazer história nesta prova.

Para o efeito, Mart Nooij, seleccionador nacional, conta com um grupo de trabalho coeso e que se conhesse há já algum tempo.

Depois de uma fase de qualificação marcada por derrotas diante do Malawi, Zâmbia e Gabão, pela marca de 1-0, a selecção nacional vai, certamente, fazer de tudo para provar que estes desaires não passaram de um “acidente de percurso”.

Mas, convenhamos, a tarefa não se afigura nada fácil para os Mambas, para mais porque vão jogar com uma equipa que já provou não ser pera doce. Que digam, aliás, os zambianos que em 2004 viram-se arredados do CAN por força das excelentes prestação do Benin na fase de apuramento.

Neste encontro, Mart Nooij deverá escalar o mesmo onze que, no dia 14 de Novembro de 2009, venceu a Tunísia por 1-0 assegurando, desta forma, o apuramento para o CAN.

O seleccionador nacional procura um esquema ideal de jogo para atacar o primeiro adversário dos Mambas, totalmente desconhecido, pela equipa técnica nacional, buscando, por isso, informação possível através da visualização dos jogos realizados pela selecção adversária na fase de qualificação.

A principal estrela do Benin é o perigosíssimo avançado do Metz da França, Razak Omotoyossi, jogador que marcou oito golos em 11 jogos, nas eliminatórias combinadas para o CAN e Mundial de 2010.

Numa equipa onde Sessegnon (PSG) é a estrela maior, parecem faltar recursos, mas os 8 golos apontados por Omotoyossi na fase de qualificação deixam o jogador do Metz como um dos valores a ter em conta. A capital do Benim, Porto-Novo, é a premissa ideal para sonhar.

A parca experiência e tradição da equipa em grandes competições (esteve apenas em duas fases finais e não ultrapassou a primeira ronda) são os factores que mais jogam contra e da comparação com as duas congéneres favoritas, que já ostentam um palmarés de grande nível, também não se tiram bons prognósticos. É aqui que entra a experiência europeia do francês Michel Dussuyer para levar a bom porto uma nação futebolística em ascenção. Entretanto, alguns jogadores da selecção nacional já reclamaram a dureza.

FONTES: JORNAL O PAIS -TERÇA, 12 JANEIRO 2010

Assembleia da República de Mocambique: é investida hoje na sua VII Legislatura


Assembleia da República: VII Legislatura é investida hoje

OS 250 deputados da Assembleia da República eleitos para a VII Legislatura no sufrágio de 28 de Outubro último são investidos esta manhã nas suas novas funções, um acto que será presidido pelo Chefe de Estado, Armando Guebuza, ao qual se seguirá a confirmação de Verónica Macamo, deputada eleita pelo partido Frelimo, para ocupar o cargo de Presidenta da Assembleia da República, em substituição de Eduardo Mulémbwé, que liderou o Parlamento nos últimos 15 anos.

De acordo com o Secretário-geral da Assembleia da República, Baptista Ismael Machaieie, das duas bancadas parlamentares que têm o direito de apresentar candidaturas à Presidência da AR, apenas a da Frelimo fê-lo dentro dos prazos previstos na Lei.

“A Assembleia da República tem em seu poder uma única candidatura para o cargo de Presidente da Assembleia da República. Por motivos óbvios, não poderei avançar com o nome do candidato, pois este será anunciado amanhã (hoje) pelo Chefe de Estado”, explicou o Secretário-geral do Parlamento.

Baptista Machaieie referiu ainda que a Renamo abdicou do direito de apresentar candidatura, uma vez que o seu líder apelou aos eleitos para não participarem na cerimónia de investidura, enquanto que o MDM não possui, nos termos da lei, número suficiente de deputados para o fazer.

Dados em nosso poder indicam que na candidatura apresentada pela bancada da Frelimo consta o nome da actual vice-presidente da AR, Verónica Macamo. Licenciada em Direito pela Universidade Eduardo Mondlane, Macamo desempenhou nos últimos dez anos o cargo de vice-presidente do órgão legislativo.

O “Notícias” sabe ainda que a Frelimo no Parlamento irá propor Mateus Katupha para primeiro vice-presidente da AR que, ao que tudo indica, terá o também deputado Viana Magalhães como segundo vice-presidente, este último proposto pela Renamo.

Enquanto isso, Baptista Machaieie afirmou que está tudo a postos para a realização, esta manhã, da investidura dos 250 deputados que vão compor a VII Legislatura da Assembleia da República.

Segundo disse, os 191 deputados eleitos pela bancada da Frelimo e os oito escolhidos nas listas do Movimento Democrático de Moçambique (MDM) já se encontram em Maputo estando. “Ainda hoje (ontem) esperamos a chegada do resto dos deputados da Renamo, uma vez que parte significativa destes também já se encontram na capital do país”, afirmou Machaieie.

A cerimónia de investidura dos deputados do órgão legislativo terá início às 9.00 horas e será orientada pelo Presidente da República, Armando Guebuza, à luz do número 2 do artigo 190 da Constituição da República.

Segundo o programa da investidura divulgado pelo secretariado do Parlamento, antes do Chefe de Estado dirigir a cerimónia, o Presidente do Conselho Constitucional, Luís Mondlane, fará a leitura de alguns extractos da acta que valida e proclama os resultados das eleições de 28 de Outubro último.

Finda esta apresentação, seguir-se-á a leitura do teor do juramento de fidelidade à Constituição e à pátria pelo mais velho deputado eleito, Manuel Pereira, da Renamo. De seguida, os deputados vão todos assinar o termo de posse.

O segundo e terceiro momento do acto da cerimónia serão dedicados à eleição e à investidura do Presidente da Assembleia da República.

Em termos financeiros, projecta-se que esta cerimónia, que contará com uma cobertura de 120 jornalistas nacionais e estrangeiros, custe aos cofres do Estado pouco mais de 15 milhões de Meticais.

O montante, segundo o Secretário-geral da AR, foi gasto no pagamento de passagens aéreas dos deputados provenientes das diferentes províncias do país, pagamento de ajudas de custo e senhas de presença. Para esta rubrica, a AR teve de despender cerca de 10,4 milhões de Meticais, enquanto que para o transporte aéreo o dinheiro gasto ronda os 3.4 milhões.

De referir que para um melhor desempenho do órgão, a chamada “casa do povo” beneficiou de uma remodelação, que consiste na instalação de um novo sistema de som e de votação electrónica, que custou cerca de 78 milhões de meticais.

Nas eleições legislativas de 28 de Outubro último a Frelimo elegeu 191 deputados, contra 51 da Renamo e oito do MDM. Este último partido elege deputados pela primeira vez.


Veronica Macamo e nova Presidente da Assembleia da Republica, tornando se assim a primeira mulher na historia da Democracia mocambicana a ocupar tal cargo.

domingo, 10 de janeiro de 2010

CAN2010 A SE REALIZAR EM ANGOLA: CALENDARIO DE TODOS JOGOS




CAN Angola em 2010

Calendário de jogos


Ver Grupos:

A B C D


Calendário - Fase de Grupos :

Grupo Data Hora Cidade
A 10 Janeiro 20h00
Luanda Angola 4-4 Mali
A 11 Janeiro 14.45h Luanda Malawi 3-0 Argélia
B 11 Janeiro 17h00 Cabinda Costa Marfim 0-0 Burkina Faso
B 11 Janeiro Cabinda Gana - Togo*
C 12 Janeiro 17h00 Benguela Egipto - Nigéria
C 12 Janeiro 19.30h Benguela Moçambique - Benin
D 13 Janeiro 17h00 Lubango Camarões - Gabão
D 13 Janeiro 19.30h Lubango Zâmbia - Tunísia
A 14 Janeiro 17h00 Luanda Mali - Argélia
A 14 Janeiro 18.30h Luanda Angola - Malawi
B 15 Janeiro Cabinda Burkina Faso - Togo*
B 15 Janeiro 19.30h Cabinda Costa Marfim - Gana
C 16 Janeiro 17h00 Benguela Nigéria - Benin
C 16 Janeiro 19.30h Benguela Egipto - Moçambique
D 17 Janeiro 17h00 Lubango Gabão - Tunísia
D 17 Janeiro 19.30h Lubango Camarões - Zâmbia
A 18 Janeiro 17h00 Luanda Angola - Argélia
A 18 Janeiro 17h00 Cabinda Mali - Malawi
B 19 Janeiro 17h00 Luanda Burkina Faso - Gana
B 19 Janeiro Cabinda Costa Marfim - Togo*
C 20 Janeiro 17h00 Benguela Egipto - Benin
C 20 Janeiro 17h00 Lubango Nigéria - Moçambique
D 21 Janeiro 17h00 Benguela Gabão - Zâmbia
D 21 Janeiro 17h00 Lubango Camarões - Tunísia *Jogo não realizado devido à saída do Togo.
a CAF atribui victoria a todas equipais que iam jogar com togo, devido a sua retirada da corrida.
FONTE: SAPO.MZ

terça-feira, 10 de novembro de 2009

PALESTRA SOBRE: O PAPEL DOS ESTUDANTES UNIVERSITARIOS NO DESENVOLVIMENTO DO PAIS.



ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS
(AEU-UEM)


AEU-UEM convida toda comunidade universitária, no âmbito das celebrações do dia

internacional do estudante – 17 de Novembro, para participar numa palestra

subordinada ao tema:

O PAPEL DOS ESTUDANTES UNIVERSITARIOS NO DESENVOLVIMENTO DE MOÇAMBIQUE.,,

Data: 13/11/2009 (sexta feira),
Local: Anfiteatro da faculdade de Medicina,
Hora: 16horas.

Orador: Prof.Dr. José Chichava,
Comentadora: drª Ivete Mafundza,
Moderador: dr.Èlio Jonasse

PROGRAMA DE ACTIVIDADE DA SEMANA DE ESTUDANTES (09-17/11/2009) .LEMA: "Estudantes produzindo Mudanças".

LEMA: "Estudantes produzindo Mudanças".

PROGRAMA DE ACTIVIDADE DA SEMANA DE ESTUDANTES (09-17/11/2009)
DATAS ACTIVIDADES LOCAL HORAS
06/11/2009
(Sexta -Feira) Gravação do Debate da Nação da STV.
Tema: “Comos os Estudantes Universitários Podem Produzir Mudanças na Sociedade” Estúdio 222
Teat. Gungu 13:30min

09/11/2009
(Segunda) (Conferencia de Imprensa e Assinatura de Memorando de Entendimento com GUNGU). Lançamento da semana de estudante na UEM -Complexo Pedagógico 16h-17h

10/11/2009
(Terça) Limpeza do campus e do jardim botânico
NEFAEF, NEB, todos estudantes Campus da UEM 7.30min
as 10h

11-12 /11/2009
(Quarta e Quinta) Iª Conferencia dos Estudantes da UEM
- Reitoria, Directores de Faculdades, D.G, CN seus membros da direcção e Chefes de turma. -Complexo Pedagógico 14h as
18h

13/11/2009
(Sexta -Feira) - Palestra organizada pela D.G da AEU:
Tema: O Papel dos Estudantes Universitários no Desenvolvimento de Moçambique.
Prof.Dr. José Chichava; dra Ivete Mafundza; Elio Jonasse Anfiteatro da Faculdade de Medicina 16h as 18h


13/11/09 Campanha de doação de sangue nas faculdades Fac. Medicina 15-16h

17/11/09
(Terça)
NÃO HÁ AULAS DIA INTERNACIONAL DE ESTUDANTES
- MARCHA (da Estatua para Praça da Independ.)
- Actividades desportivas (Torneio 17 d Novemb)
- ALMOÇO E/OU COCKTAIL
- Actividades Culturais; Educativas e muito mais..
-Artérias da cidade.
- Campus da
UEM
- Colmeia II
9h
10h
12h
15-21h


N.B. SÃO CONVIDADOS TODOS OS ESTUDANTES A PARTICIPAR.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Um minuto de silêncio para Marchal Samora Machel e acompanhantes



O PRESIDENTE Armando Guebuza disse ontem em Chimoio, província de Manica, que o ex-Chefe de Estado moçambicano, Samora Machel, perecido em Mbuzine, na África do Sul, a 19 de Outubro de 1986, foi vítima do regime do “apartheid”. Maputo, Terça-Feira, 20 de Outubro de 2009:: Notícias

Guebuza, que falava por ocasião dos 23 anos do fatídico acontecimento, rendeu também homenagem aos acompanhantes que pereceram na tragédia, tendo sido observado um minuto de silêncio em memória das vítimas. Machel morreu num acidente aéreo quando voltava de Mbala, na Zâmbia, em mais uma missão de busca de paz para o país e para a região austral.

Aos padrões da UNESCO: Moçambique adequa perfil do graduado universitário

MOÇAMBIQUE está a caminhar para a adequação do perfil dos seus graduados do ensino superior aos padrões definidos pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e pela Associação das Universidades Africanas, por forma a assegurar o reconhecimento das suas habilidades e competências profissionais no mercado externo.

Segundo Firmino Mucavele, director do Gabinete para a Reforma Académica e Integração Regional (GRAIR) na Universidade Eduardo Mondlane (UEM), a nível desta instituição o processo iniciou em Agosto de 2008, com a aprovação de um novo currículo no quadro da implementação do respectivo Plano Estratégico.
Desde então e ligado a este exercício, o GRAIR tem vindo a promover uma série de iniciativas visando disseminar a causa nas diversas unidades de ensino daquela universidade, um exercício que ontem atingiu a faculdade de Medicina, com o lançamento de um curso sobre estratégia de ensino baseado no estudante (PBL). Rafique Mamudo, director daquela Faculdade, explica que a ideia é levar os docentes e estudantes de medicina a interessar-se pelo debate sobre a reforma curricular em curso na UEM, ao mesmo tempo que se colhem as sensibilidades visando enriquecer a discussão.

O professor Firmino Mucavele, que ontem proferiu uma comunicação sobre o processo de Bolonha, explicou ao “Notícias” que em Fevereiro deste ano, todas as faculdades da UEM receberam instruções no sentido de definir os perfis para os seus graduados, como ponto de partida para um processo que deverá culminar com a elaboração de um qualificador profissional que identifique os graduados moçambicanos à luz dos padrões definidos pela UNESCO.

Segundo a nossa fonte, há um padrão em termos de competências profissionais definido pela UNESCO que Moçambique terá de observar se quiser que os seus graduados tenham aceitação internacional.

“A avaliação da UNESCO é feita com base no perfil que nós teremos que estabelecer, na comparação com o perfil e competência de graduados de outras universidades e num estudo centrado numa amostra indicada em graduados de universidades à sua escolha”, explica.

Segundo a fonte, o perfil do graduado deverá indicar claramente o que é que ele é capaz de fazer depois de concluir o 1º, 2º ou 3º ciclo de formação universitária, conforme o currículo em vigor na UEM, a sua competência em termos de saber fazer, maneira de ser e de estar, além da sua atitude em relação ao trabalho e ao mundo à sua volta.

A reforma curricular na UEM vem suscitando debates a nível das diversas unidades de ensino daquela instituição de ensino, com destaque para a Faculdade de Medicina, onde várias correntes de opinião questionam a qualidade dos quadros que serão formados ao abrigo do novo currículo de formação.

fonte: jornal Notícias - Maputo, Terça-Feira, 20 de Outubro de 2009::

Escola Superior de Ciências Marinhas e Costeiras de Quelimane, na província da Zambézia, aposta na modernização das suas infra-estruturas

Zambézia : Escola de Ciências Marinhas pelo aumento da capacidade 16/10/2009

A Escola Superior de Ciências Marinhas e Costeiras de Quelimane, na província da Zambézia, aposta na modernização das suas infra-estruturas como forma de aumentar a sua capacidade de ingresso, que nos últimos tempos tem estado a ser procurado por estudantes de vários quadrantes do país.

Pertencente à Universidade Eduardo Mondlane (UEM), aquela instituição de Ensino Superior lecciona há quatro anos, tendo recentemente graduado os primeiros licenciados em Biologia Marinha e Oceanografia, num total de 38 formandos.

A sua capacidade, segundo a direcção, está abaixo de uma centena de estudantes, situação que é relacionada à falta de infra-estruturas para acolhimento dos formandos, uma vez que o estabelecimento funciona com poucas salas de aulas nas mesmas instalações, onde há quatro anos iniciou as suas actividades.

Este cenário também está a verificar-se no que diz respeito ao internamento dos estudantes, pois a actual capacidade não permite que mais pessoas tenham acomodação. Tentando contornar esta situação, alguns cursantes vêem-se obrigados a arrendar as suas casas nas proximidades da escola.

O mesmo, segundo ainda a direcção da escola, almeja-se quanto às instituições onde os alunos devem realizar as suas aulas práticas, embora tenha-se registado um número considerável de entidades que se mostraram abertas para acolher estagiários.

Os 38 técnicos com formação superior nas áreas de Biologia Marinha e Oceanografia, cursos direccionados para o estudo do mar e da costa, trabalharam em diversos distritos das províncias de Cabo Delgado, Gaza, Inhambane, Nampula, Tete, Sofala e Zambézia, desde escolas, laboratórios, nas comunidades e em diversas embarcações de pesca, de guerra e de pesquisa científica nacionais e estrangeiros.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

ESTUDANTES DA UEM VISITAM UNIVERSIDADE DE PRETORIA




De 15 a 19 de Outubro de 2009, os estudantes da UEM, representados pela Direcção Geral da AEU, Núcleos de Estudantes e Comissão de Moradores e na companhia de Vice-Reitor Académico da UEM, visitam a Universidade de Pretoria em retribuição da visita que os estudantes dessa ultima universidade fizeram a UEM em Junho passado.
A AEU-UEM, respondendo o convite por eles formulado, leva como pano de fundo para essa viagem assuntos como fortalecimento da parceria entre essas duas universidades ao nível da Africa Austral, tendo em conta o acelerado crítico do processo de integração regional; formas e métodos de implementação do novo currículo na UEM (seus ganho e constrangimentos);
Pretende se ainda com essa visita se inteirar das formas que a associação de estudantes local usa para gerir conflitos de interesses entre os estudantes e a reitoria, entre os estudantes e os caminhos para uma coexistência pacífica na universidade; pretende se também trocar experiência ao nível institucional para os órgãos da AEU e ao nível pedagógico.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Juizes Presidentes do Tribunal Fiscal foram hoje empossados



O presidente do Tribunal Administrativo, Machatine Munguambe,

empossou esta sexta-feira os primeiros juízes presidentes dos tribunais fiscais.

Trata-se de Maria Ribeiro, empossada como juíza presidente do Tribunal Fiscal da cidade de Maputo, Zarina Daude presidente do tribunal fiscal da província de Maputo, Claúdio Pene presidente do tribunal fiscal de Sofala, Raimundo Mucuio presidente do tribunal fiscal de Tete, Augusto Júnior presidente do Tribunal Fiscal da Zambézia e Carlos Chongo presidente do Tribunal Fiscal de Nampula.

O ministro das Finanças avisou aos empossados sobre as tentações a que estão sujeitos com as novas responsabilidades.

O empossamento dos juízes presidentes do Tribunal Fiscal de Cabo delgado, Niassa, Manica e Gaza deverá a acontecer nos próximos dias.

Tomas Salomão reconduzido a secretário executivo da SADC


Tomas Salomão foi reconduzido para um segundo mandato

de quatro anos como secretário-executivo da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC).

A investidura de Salomão teve lugar no inicio da noite desta terça-feira, em Kinshasa, capital da República Democrática do Congo (DRC) que acolheu a 29ª Cimeira de Chefes de Estado e de Governo da SADC, na qual também participou o presidente moçambicano, Armando Guebuza.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

II CONSELHO COORDENADOR DA AEU-UEM, de 05 a 06 de Setembro em Inhambane

Comunicado de Imprensa

AEU-UEM REÚNE-SE EM INHAMBANE NO SEU II CONSELHO COORDENADOR

Realiza-se entre os dias 5 e 6 de Setembro, na cidade de Inhambane, o II Conselho Coordenador da Associação de Estudantes da UEM. O encontro tem como objectivo fazer uma avaliação das actividades levadas a cabo durante os últimos seis meses, bem como traçar as linhas orientadoras do próximo semestre.


O primeiro dia vai ser reservado para a apresentação dos relatórios de actividades e no segundo dia vão ser debatidas temáticas que tem haver com a condição social do estudante bolseiro, mecanismos de sustentabilidade dos núcleos e comissões de moradores, fiscalização das actividades pedagógicas, projectos de intervenção social e planos de actividades para 2010.

Na cidade de Inhambane são esperadas a participação de cerca 60 membros da associação. Esse número comporta membros da Direcção-Geral da AEU-UEM, Presidentes de Núcleos de Faculdades, Presidentes das Comissões de Moradores e antigos Presidentes desta agremiação estudantil.


O Primeiro Conselho Coordenador decorreu de 3 a 8 de Dezembro do ano passado, na cidade de Maputo. O ICC, apreciou e chumbou a proposta de aumento do preço das refeições dos estudantes bolseiros, aprovou o Regulamento Interno da Direcção da AEU, Orçamento 2008 e Proposta do Orçamento para 2009.

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

SEMANA DO ADVOGADO-2009 E DEBATE NA STV SOBRE O ASSUNTO


Comunica-se a todos os membros da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) que decorrerá de 08 a 14 de Setembro de 2009 a Semana do Advogado, que marcará igualmente o 15º aniversário desta agremiação.

Vai haver na STV - Debate da Nação, o tema "A PROFISSÀO DO ADVOGADO EM MOÇAMBIQUE".

Como sempre, sao convidados todos estudantes para que, no dia 04.Setembro, às 13h30, possam estar na STV, na plateia (é o dia da gravação do programa).

Neste contexto, exortam-se todos os membros da OAM a tomar parte activa nas actividades alusivas àquela semana, cujo programa será oportunamente divulgado.

Informa-se ainda que no âmbito das comemorações do Dia do Advogado será servido um jantar de gala no dia 14 de Setembro de 2009, no qual se fará a entrega de carteiras profissionais a novos advogados. As senhas de ingresso para o jantar de gala encontram-se disponíveis na sede da OAM, ao preço unitário de 1.000,00 MT (mil meticais) por pessoa.

Por questões organizacionais e logísticas, agradece-se que todos os interessados procedam à inscrição e adquiram as referidas senhas até ao dia 08 de Setembro do ano em curso.

parabens a ordem dos advogados de Mocambique

MAGISTRADOS CAPACITADOS SOBRE DIREITOS HUMANOS



JUÍZES Mocambicanos e procuradores de nove zonas administrativas das províncias de Maputo, Gaza e Inhambane, concluíram este fim-de-semana um curso de formação em matérias ligadas aos direitos humanos, ética e deontologia profissional que vinha decorrendo na cidade da Matola.

O curso, que visava reciclar e reforçar os conhecimentos dos participantes e dotá-los de ferramentas necessárias para actuarem como formadores, foi assistido pelos magistrados dos distritos de Marracuene, Manhiça e Magude (Maputo), Xai-Xai, Guijá e Manjacaze (Gaza), Inhassoro e Govuro (Inhambane). A formação decorreu no quadro do projecto “Mais Justiça, Mais Cidadania” desenvolvido pelo Instituto Marquês de Valle Flor, em parceria com a Associação Moçambicana de Juízes e a Associação Moçambicana das Mulheres de Carreira Jurídica.

FONTE: jornal Notícias, Segunda-Feira, 31 de Agosto de 2009, Maputo

FACIM-2009, ABRE HOJE A MAIOR FEIRA DE MOCAMBIQUE COM MAIS DE SETECENTOS EXPOSITORES




Setecentos expositores hoje na FACIM-2009

A quadragésima quinta edição da Feira Internacional de Maputo (FACIM-2009) abre a meio da tarde de hoje, numa cerimónia a ser dirigida pelo Presidente da República, Armando Guebuza. Sob o lema “Ponto de encontro para homens de negócios”, o certame junta até domingo um total de 700 empresas nacionais, mais 200 em relação à edição passada, para além da participação oficial de 14 países maioritariamente oriundos da SADC.

Dados da organização da feira, por sinal a última a realizar-se na baixa da cidade antes de ser transferida para Marracuene, denotam uma considerável presença da região, estando inscritos, em termos oficiais, a África do Sul, Angola, Tanzania, Malawi, Zimbabwe, Suazilândia, Zâmbia e o Quénia. Vão participar também oficialmente, Portugal, Espanha, Itália, Brasil, a região autónoma de Macau, Indonésia e Vietname.

Estão igualmente registadas pelo menos 20 empresas estrangeiras, que por não terem conseguido espaço nos pavilhões dos respectivos países tiveram que participar de forma isolada.

Ao meio da tarde de ontem, o recinto da feira registava um movimento intenso de pessoas, próprio do último dia de preparativos de uma feira desta dimensão. Por um lado, os expositores, a correrem num contra-relógio nos derradeiros arranjos dos seus stands e, por outro, a organização a fazer de tudo para que nada falhe, particularmente na cerimónia de abertura, tendo em conta a presença do Chefe do Estado.

Num breve contacto com a nossa Reportagem, o director comercial da Sociedade Gestora de Feiras, Exposições e Congresso (SOGEX), Juvenal Mabote, garantiu que está tudo a postos para a abertura deste certame anual que se vem tornando referência sobretudo a nível da SADC, desde os meados da década de 60.

“Está tudo a postos para a abertura da FACIM. Agora estamos envolvidos nos últimos retoques, por isso podemos dizer que não há dúvidas que às 14 horas de hoje, o Presidente da República procederá à abertura da feira”, assegurou Juvenal Mabote.

A avaliar pelo nível de participação dos agentes económicos, quer nacionais, quer estrangeiros, Juvenal Mabote mostrou-se optimista quanto ao alcance dos objectivos da feira, nomeadamente a promoção dos produtos e serviços das empresas moçambicanas e o consequente aumento do volume de vendas, particularmente para a exportação.

A expectativa da SOGEX é que a quadragésima edição da FACIM seja visitada por pelo menos 50 mil pessoas, ou seja, mais sete mil em relação ao ano passado.

Hoje, primeiro dia, será comemorado o Dia do Exportador, uma cerimónia que contará com a presença do Chefe de Estado, na qual serão premiadas 19 empresas que se notabilizaram nas exportações ao longo do exercício económico de 2008.

Entretanto, Portugal volta a liderar, quer em termos de espaço ocupado, quer no que diz respeito ao número de empresas presentes.

A AICEP Portugal Global organizou um pavilhão na FACIM com uma área bruta de 850 metros quadrados congregando 42 empresas dos sectores de forte implantação no mercado moçambicano, como materiais de construção, agro-alimentar, metalurgia e metalomecânica, construção civil e consultoria, tecnologias de informação, material eléctrico e electrónico, artigos farmacêuticos, entre outros.

Na presente edição e em comparação com a edição do ano transacto regista-se um acréscimo de 20 por cento de expositores no Pavilhão de Portugal.

Para além do pavilhão nacional estão inscritas outras 40 empresas portuguesas que expõem noutros espaços, tornando Portugal o país estrangeiro mais representado no certame.
FONTE: JORNAL Notícias, Segunda-Feira, 31 de Agosto de 2009:Maputo,:

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

PRESIDENTE DA REPUBLICA PROMULGA NOVAS LEIS ( de Aviação Civil, de Defesa do Consumidor, de Exercício de Medicina Privada e a Geral das Cooperativas)

PR promulga quatro novas leis


O Presidente da República, Armando Guebuza, promulgou e mandou publicar ontem quatro dispositivos legais, nomeadamente a Lei de Aviação Civil, de Defesa do Consumidor, de Exercício de Medicina Privada e a Geral das Cooperativas.

As quatro leis foram recentemente aprovadas pela Assembleia da República (AR), tendo o Chefe do Estado verificado que as mesmas não contrariam a Lei Fundamental, segundo um comunicado da Presidência da República recebida na Redacção do Notícias.

Segundo a nossa fonte, um comunicado de Imprensa da AR também em nosso poder indica que o respectivo presidente, Eduardo Mulémbwè, submeteu ontem para aprovação por parte do PR das leis que saíram da X e última sessão ordinária do órgão.

Especificamente trata-se da Lei de Violência Doméstica Contra a Mulher, a Orgânica da Jurisdição Administrativa, a de Revisão da Lei nº 5/2003, de 21 de Janeiro, e a Lei do Ensino Superior.

O pacote inclui o Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, a Lei que Aprova o Regimento Relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3ª Secção do Tribunal Administrativo e dos Tribunais Administrativos.

Fonte: jornal electronico imensis, Maputo, 28/08/09

sábado, 25 de julho de 2009

Que Influências Tem Ou Podem Ter Os Jovens Nas Decisões Do Pais

Meu ponto de vista relativamente ao tema:
Que Influências Tem Ou Podem Ter Os Jovens Nas Decisões Do Pais".

Em relação ao debate da STV sobre os jovens com tema:
"Que influências tem ou podem ter os Jovens nas decisões do Pais".
Dizer que eu penso que os jovens perderam uma oportunidade de apresentarem as suas opiniões na televisão relativamente ao tema e ficaram a discutir pessoas e não ideias.
Mas eu penso que nos como jovens ainda temos tempo para apresentarmos nossas ideias de forma ordeira, organizada e académica.
Em primeiro lugar temos que nos unir independentemente da raça, cor da pele, cor partidária e esquecermos os atritos pessoais se e que existe e defendermos os nossos interesses juntos das entidades publicas e privadas nacionais e internacionais.
Nos jovens temos que perceber que o interesse publico ou da maioria estão acima de nossos interesses pessoais, porque como reza a historia só assim os movimentos de massas triunfaram.
Devemos parar de encarar os outros como oposição e percebermos que só unidos e que o governo e outras entidades iram colocar os interesses da juventude como prioridades, assim como fazem com as mulher.

Jovens
Penso que esta na hora de pararmos de discutir pessoas e nos distanciar dos foros de decisão ou representativos da juventudes porque dessa forma deixamos que os outros decidam por nos, como dizia Platão “ a sansao daqueles escolhem pessoas erradas para lhes governar e ter que suportar o mau governo por muito tempo” acrescento dizendo que a sansao daqueles que não escolhem, é de serem governados pelo mau governo, isso para dizer que os jovens moçambicanos não podem ficar apáticos e indiferentes em relação aos foros de tomada de decisão, e viver a criticar alimentando um pessimismo que não nos leva a lado nenhum, devemos apresentar soluções para os nossos próprios problemas fazendo chegar a quem de direito para os cumprir, não se entenda por essa via que devamos fazer isso de forma desordeira, entenda se por endosmose que devemos apresentar as entidades competentes de forma ordeira e persistente.

A minha contribuição de modo geral
Devemos nos unir em associações, grupos ou movimentos e paremos de discutir pessoas, vamos discutir ideias, e aos líderes de movimentos juvenis: senhores não deixem os vossos problemas pessoas atrapalhar os interesses dos grupos juvenis que vocês lideram.

Ilustres me perdoem pelos erros ortográficos e gramaticais constantes desse oficio, aproveitemos o conteúdo, vamos promover mais debates sobre o assunto juvenis....

Destilado pelo jovem: Luis José Jobe Fazenda, 24/07/2009.

quinta-feira, 2 de julho de 2009

LEI SOBRE VIOLENCIA DOMESTICA, PARLAMENTO JA APROVOU....




A Assembleia da República aprovou segunda-feira uma Lei sobre a Violência Doméstica contra a Mulher, que estipula o afastamento do agressor do lar e dá legitimidade de denúncia a qualquer pessoa, incluindo a não familiares.


Apesar de ter sido aprovada, na generalidade, pelas duas bancadas do parlamento, a lei suscita muita polémica.

Alguns deputados alegaram o cariz discriminatório do diploma, por apenas proteger mulheres vítimas de violência doméstica.

`Este projecto de lei peca por não ser abrangente, porque não se refere à violência doméstica no geral´, disse o deputado da RENAMO-União Eleitoral, António Muchanga.

Por seu turno, Alexandre Meque Vicente, deputado da FRELIMO, defendeu a necessidade da norma em causa, justificando com o facto de já existirem no país leis que protegem a criança e outros estratos sociais desfavorecidos.

`Já legislamos a favor da criança e acho que podemos também legislar a favor da mulher. O objectivo desta lei não é desmembrar a família, mas sim consolidá-la´, enfatizou Alexandre Meque Vicente.

A Lei sobre a Violência Doméstica contra a Mulher obriga igualmente o cônjuge agressor à prestação de alimentos proporcionais à sua condição económica e às necessidades dos seus dependentes.

O autor do crime de violência doméstica perde também sobre as suas vítimas o poder parental, tutela e curadoria, defende o diploma.

A lei não se refere a penas de prisão, submetendo a responsabilidade criminal às leis penais já vigentes, nomeadamente o Código Penal moçambicano, que está em vigor desde finais do século XIX, quando Moçambique ainda era colónia de Portugal.

Dados da Procuradoria-Geral moçambicana indicam que o país registou mais de 14 mil casos de violência doméstica no ano passado, um quinto dos quais com crianças, o que equivale a um aumento de 4.629 casos comparativamente a 2007.
fonte: LUSA


apesar dessa controversa, temos que comecar de algum lado. isso ja e muito bom...

quarta-feira, 1 de julho de 2009

AVIÃO COM 150 PESSOAS CAI NO ÍNDICO PERTO DE COMORES, MAIS UMA TRAGEDIA AEREA EM MENOS DE UM MES.




Um Airbus 310 da companhia aérea Yemenia que viajava da Panínsula Arábica para as Ilhas Comores, despenhou-se esta terça-feira no Oceano Índico com cerca de 150 pessoas a bordo, informou fonte oficial.
A mesma fonte disse que a maioria dos passageiros daquele voo da companhia aérea estatal iemenita eram cidadãos de Comores - ilhas que fica entre Madagáscar e Moçambique, a sul das Seicheles - que regressavam de Paris.
Já foi encontrado um sobrevivente
Uma criança, passageira do Airbus A310-300 da companhia aérea Yemenia, que se despenhou hoje perto das Comores, foi encontrada "com vida" pelos socorristas, disseram fontes hospitalares locais.
“Uma criança foi encontrada com vida. Actualmente está no barco dos socorristas”, declarou um médico do hospital El-Maaruf, principal estabelecimento hospitalar da capital das Comores.
A informação foi confirmada pelo coordenador de operações de socorro do Crescente Vermelho.
O Airbus A310-300 da Yemenia despenhou-se hoje no Índico perto do arquipélago das Comores com 153 pessoas a bordo, incluindo franceses e comorenses, menos de um mês depois da queda de um A330 da Air France entre o Brasil e França no Atlântico, com 228 pessoas a bordo.

FONTE_ JORNAL O PAIS IN RTP, LUSA 30 JUNHO 2009 21:36

terça-feira, 30 de junho de 2009

ANTEPROJECTO DE LEI CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Tendo em conta que o Parlamento mocambicano aprovou a LEI CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, para melhor informnacao acho por bem apresentar aos ilustres leitores o anteprojecto da mesma lei que se pode ler abaixo.

ANTEPROJECTO DE LEI CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

PREÂMBULO

Tendo em consideração que a Constituição da República de Moçambique e, em particular o nº 1 do artigo 40, segundo o qual “todo o cidadão tem direito à vida e à integridade física e moral e não pode ser sujeito à tortura ou trata-mentos cruéis ou desumanos”; o disposto no artigo 35º da Lei Fundamental, segundo o qual “todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política”, ou seja, que todos os cidadãos têm direito à igualdade, à liberdade e à segurança;
Tendo em conta que este princípio de igualdade consagrado na Constituição não significa que não pode haver tratamento diferenciado para pessoas que estão em situação de desigualdade; e além disso que a igualdade entre homens e mulheres não se poderá alcançar/atingir “enquanto as causas subjacentes à discriminação contra as mulheres e à desigualdade de trata-mento não forem eficazmente eliminadas. É preciso considerar as vidas das mulheres e dos homens no seu respectivo contexto e adoptar medidas susceptíveis de favorecer uma verdadeira transformação das suas perspectivas de futuro, das instituições e dos sistemas para que as mulheres se possam libertar dos paradigmas masculinos de poder e dos padrões de vida historicamente determinados” (§ 10 da Recomendação Geral 25 da CEDAW);
Reconhecendo que a violência doméstica contra as mulheres está vinculada à desigualdade de poder entre mulheres e homens no âmbito das relações familiares, nas dimensões do social, do económico, do religioso e do político, apesar de todos os esforços das legislações a favor da igualdade;
Considerando que a violência doméstica contra as mulheres constitui um atentado contra o direito à vida, à segurança, à liberdade, à dignidade, e à sua integridade física e psíquica, traduzindo-se num obstáculo para o desenvolvi-mento de uma sociedade democrática e solidária;
Sabendo que a maioria das vítimas de violência doméstica no seio da sociedade moçambicana são mulheres de todas as idades, classes sociais, religiões, raças, etnias, portadoras ou não de deficiência, nacionalidades, entre outras, devido às condições estruturais de relações de poder entre os géneros;
Reconhecendo que as crianças, os idosos e mesmo alguns homens são também vítimas de violência doméstica, cujas causas são distintas e não podem ser justificadas pelas convenções internacionais sobre os direitos humanos das mulheres, devendo por isso ser protegidos por outras leis;
Reconhecendo a família como um espaço social, sinónimo de segurança, protecção e afecto, mas também uma rede intrincada e complexa de relações de poder, é doloroso constatar que particularmente para as mulheres, se tem convertido cada vez mais num espaço social de risco;
Tendo em conta que o Estado Moçambicano é assinante da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); da Declaração e Programa de Acção da Conferência Mundial dos Direitos Humanos (Viena, 1993); da Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher (1994); da Declaração e Programa de Acção da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994); da Declaração e Programa de Acção da Conferência sobre a Mulher (Beijing, 1995); da Declaração dos Chefes de Estado e Governo da SADC, em prol da Prevenção e Erradicação da Violência contra a Mulher e Criança (1996);
Tendo em conta que o Estado Moçambicano faz parte da Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW, 1979), (ratificada pelo Estado Moçambicano através da Resolução 04/93 de 02 de Junho); da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (ratificada através da resolução 9/88 de 25 de Julho); da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (ratificada através da Resolução 19/90 de 23 de Outubro); do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativa aos Direitos da Mulher em África (ratificado Dezembro 2005); da Convenção contra a Tortura e outros maus-tratos ou penas cruéis, desumanos e degradantes e portanto está obrigado a adoptar medidas concretas para a eliminação da violência contra as mulheres;
Tendo em conta os excelentes Relatórios das Relatoras Especiais sobre a Violência contra as Mulheres que demonstram que esta violência é um problema universal e que existe em todas as sociedades, em todas as regiões do mundo, independentemente do grau de desenvolvimento, regime político, económico e social, credos religiosos, entre outros,
Considerando que o Artigo 4.1 da CEDAW estabelece que os Estado têm a obrigação de aprovar medidas especiais de carácter temporário para acelerar o alcance da igualdade de jure e de facto entre os homens e as mulheres e que para isso é preciso eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;
Considerando que a Recomendação Geral 19 da CEDAW estabelece que a violência contra as mulheres é uma forma de discriminação e que portanto cada Estado Parte tem a obrigação de adoptar medidas para proteger as mulheres contra a violência causada pela desigualdade de poder entre homens e mulheres;
Considerando que a Recomendação Geral 25 da CEDAW estabelece que, “A primeira obrigação dos Estados partes é a de assegurar que não exista discriminação directa ou indirecta contra as mulheres nas leis, e assegurar a protecção das mulheres contra qualquer forma de discriminação – por parte de autoridades públicas, aparelho judiciário, organizações, empresas ou
indivíduos – tanto na esfera pública como na privada, por tribunais competentes, sanções e outras medidas. A segunda obrigação dos Estados partes é a de melhorar a condição “de facto” das mulheres através de políticas e programas concretos e eficazes. Por último, a obrigação dos Estados partes é a de eliminar as relações de prevalência de um género sobre o outro e a persistência de estereótipos baseados no sexo que são prejudiciais às mulheres não só ao nível dos comportamentos individuais mas também na lei, nas estruturas jurídicas e sociais e nas instituições;
Considerando ainda que segundo o Artigo 4 do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Relativo aos Direitos da Mulher em África, “Toda a mulher tem direito ao respeito pela sua vida, à integridade física e à segurança. Todas as formas de exploração, de punição e de tratamento desumano ou degradante devem ser proibidas”, tendo para tal os Estados Parte a obrigação de “promulgar e aplicar leis que proíbam todas as formas de violência contra as mulheres”;
Tendo em conta o que anteriormente se disse, a obrigação do Estado Moçambicano é de promover leis específicas para a protecção das mulheres contra a violência e não leis que possam eventualmente causar mais desigualdade;
Tendo em conta que no nosso País não existe nenhum dispositivo legal que penalize como crime tipificado a violência doméstica e que o problema se apresenta cada vez mais com características de gravidade e de forma crescente;
A presente lei define os factos que constituem violência, medidas de segurança, as sanções para a pessoa agressora e os bens jurídicos protegidos.
Nestes termos, à luz do nº1, artigo 183 da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 1
(Objecto)
A presente lei tem como objecto toda a violência doméstica praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares e de que não resulte morte desta.
Artigo 2
(Objectivo)
1. É objectivo desta lei, prevenir, sancionar os infractores e prestar às vítimas de violência doméstica a necessária protecção, garantir e introduzir medidas que forneçam aos órgãos do Estado os instrumentos necessários para a eliminação da violência doméstica.
2. É também objectivo desta lei prestar às vítimas de violência doméstica a máxima protecção contra o abuso de poder no relacionamento entre pessoas no âmbito doméstico e introduzir medidas que garantam que os órgãos competentes do Estado assegurem apoio total e efectivo às previsões e assegurar que o Estado se comprometa com a eliminação da violência doméstica.
Artigo 3
(Âmbito)
1. As disposições da presente lei são de ordem pública e de observância obrigatória.
2. A presente lei visa proteger a integridade física, psicológica, patrimonial e sexual da mulher, contra qualquer forma de violência exercida pelo seu cônjuge, ex-cônjuge, parceiro, namorado e familiares.
Artigo 4
(Das obrigações do Estado)
1. As instituições do Estado ligadas à educação, informação, saúde, mulher, justiça, cultura, juventude, acção social e segurança, devem:
a) Impulsionar o processo de modificação dos padrões sócio-culturais de conduta de mulheres e homens, incluindo o desenho de programas e curricula de educação formal e não formal a todos os níveis do processo educativo;
b) Difundir o direito a uma vida sem violência;
c) Instruir e sensibilizar o pessoal de saúde a proporcionar tratamento adequado e privacidade às mulheres vítimas de violência, e evitando a repetição de exames clínicos que afectem a sua integridade física e psicológica;
2. As instituições do Estado ligadas à mulher, justiça, educação, saúde, acção social, segurança, em coordenação, com especialistas e investigadoras do tema da violência doméstica contra as mulheres, deverão desenhar uma política e o respectivo Plano Nacional para prevenir, atender e erradicar a violência doméstica contra as mulheres.
3. O Plano Nacional deve conter medidas educativas, de investigação, de difusão, de atendimento integral às mulheres agredidas, de sensibilização e capacitação a magistrados judiciais e do Ministério Público, polícias, funcionários/as e outros quadros das instituições públicas ou privadas que estejam envolvidos na prevenção, sanção e protecção das mulheres que sofrem violência doméstica.
4. A instituição do Estado ligada à mulher deve constituir um observatório sobre a violência doméstica contra a mulher com o objectivo de recolher informações e fazer uma avaliação contínua da aplicação desta lei.
5. O Instituto Nacional de Estatística deve compilar e publicar os dados sobre casos de violência doméstica em todo o país para determinar a sua incidência e avaliar posteriormente o impacto da implementação desta lei.
6. O orçamento do Estado deve prever e alocar fundos para as actividades das organizações não governamentais que prestam atendimento e assistência às mulheres vítimas de violência doméstica.
Artigo 5
(Definições)
1. Para efeitos da presente Lei entende-se por:
a) Violência Contra a Mulher: todos os actos perpetrados contra a Mulher e que cause, ou que seja capaz de causar danos físicos, sexual, psicológicos ou económicos, incluindo a ameaça de tais actos, ou a imposição de restrições ou a privação arbitrária das liberdades fundamentais na vida privada ou pública, em tempos de paz e durante situações de conflito ou guerra;
b) Exercício desigual de poder: toda a conduta dirigida a afectar, comprometer ou limitar o livre desenvolvimento da personalidade das mulheres por razões de género.
c) Ciclo da violência: sequência repetitiva de etapas que se caracterizam pela acumulação de tensão, explosão da violência verbal ou física e o arrependimento do agressor ou lua-de-mel, repetindo-se o ciclo com renovada acumulação de tensão e consequente explosão da violência com maior intensidade e frequência, podendo terminar muitas vezes com a morte de uma das partes.
d) Discriminação indirecta: toda discriminação contra as mulheres nas leis, nas políticas e nos programas que se baseiam em critérios aparentemente neutros, sob o ponto de vista do género, mas que de facto se repercutem negativamente nas mulheres. As leis, as políticas e os programas que são neutros, sob o ponto de vista do género, podem perpetuar involuntariamente os efeitos de discriminações passadas.
e) Violência física: toda a acção ou omissão que produza um dano à integridade corporal das mulheres que não esteja tipificado como delito no Código Penal.
f) Violência psicológica: toda a acção ou omissão cujo propósito seja degradar ou controlar as acções, comportamentos, crenças, direitos ou decisões das mulheres, através de intimidação, manipulação, ameaça directa ou indirecta, humilhação, isolamento, encerramento ou qualquer outra conduta ou omissão que implique um dano à saúde psicológica, ao desenvolvimento integral ou à sua autodeterminação.
g) Violência sexual: toda a conduta que envolva ameaça ou intimidação que afecte a integridade ou a autodeterminação sexual da mulher, incluindo todas as formas de mutilação genital feminina ou outras práticas nocivas.
h) Violação sexual: toda a cópula praticada contra a vontade da mulher, incluindo a praticada dentro do casamento. e outras relações amorosas.
i) Violência patrimonial: toda violência que cause deterioração ou perda de objectos, animais ou bens materiais da mulher ou do seu núcleo familiar.
Artigo 6
(Agentes da infracção)
1. A violência doméstica contra as mulheres prevista no artigo 2 pode ser praticada:
a) Pelo homem com quem está ou esteve unida por casamento;
b) Pelo homem com quem vive ou viveu em união de facto;
c) Pelo homem com quem tem ou teve relações amorosas;
d) Por qualquer pessoa unida com ela por laços familiares ou qualquer pessoa que habite no mesmo espaço.
CAPÍTULO II
Das Medidas de Protecção
Artigo 7
(Medidas de protecção)
Para tutelar ou restituir os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica estabelecem-se medidas de segurança e cautelares.
Artigo 8
(Medidas de segurança)
1. Medidas de segurança são aquelas que têm por fim deter a violência em qualquer das suas manifestações.
2. Estas medidas serão aplicadas pelo tribunal competente apenas com a apresentação da denúncia ou de ofício, e em casos urgentes pelo Ministério Público ou a Polícia.
3. As medidas de segurança são de entre outras:
a) Retirar temporariamente o agressor da casa em que coabita com a mulher agredida;
b) Proibir o agressor de passar perto da casa e local de trabalho, ou lugares habitualmente frequentados pela agredida, sempre e quando esta medida não interfira nas relações laborais do agressor;
c) Deter em flagrante delito o agressor, por um período não superior a 48 horas;
d) Advertir o agressor que incorrerá em delito se praticar actos de intimidação ou agressão contra a mulher ou contra qualquer membro da sua família;
e) Apreender as armas encontradas na posse do agressor;
f) Garantir o regresso seguro da mulher que foi obrigada a abandonar a sua residência por razões de segurança, devendo neste caso aplicar imediata-mente a medida estabelecida na alínea a).
Artigo 9
(Medidas cautelares)
1. Medidas cautelares visam prevenir a repetição da violência doméstica contra as mulheres mediante a reeducação do agressor e o fortalecimento da auto-estima da mulher e garantir o cumprimento das responsabilidades familiares do agressor.
2. As medidas cautelares são, nomeadamente, as seguintes:
a) Encaminhar a mulher a um gabinete de atendimento e aconselhamento;
b) Estabelecer uma pensão provisória, que corresponda à capacidade económica do agressor e as necessidades dos alimentandos;
c) Suspender o poder parental do agressor sobre os/as filhos/as menores;
d) Proibir o agressor de celebrar contratos sobre bens móveis e imóveis, e de retirar os bens móveis da residência comum para outro local.
CAPÍTULO III
(Das Penas)
Artigo 10
(Penas)
As penas são:
a) Pena de prisão maior de dois a oito anos.
b) Pena de prisão de três dias a dois anos.
c) Multa.
d) Prestação de trabalho a favor da comunidade de cinquenta e quatro a quatrocentas horas.
Artigo 11
(Prestação de Trabalho a favor da comunidade)
1. A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.
2. A prestação de trabalho a favor da comunidade deve ser efectuada nos dias úteis num mínimo de duas horas e máximo de quatro horas diárias.
Artigo 12
(Relatórios)
1. As entidades beneficiárias do trabalho devem remeter à Acção Social um relatório no inicio e outro no fim da prestação do trabalho que é posteriormente remetido ao tribunal acompanhado de um parecer técnico.
2. Sempre que for constatado qualquer irregularidade ou anomalia no trabalho a entidade beneficiária deve comunicar imediatamente à acção social que elaborará um parecer que é remetido ao tribunal.
3. De acordo com o conteúdo dos relatórios apresentados o juiz decidirá pela extinção da pena pelo cumprimento ou pela substituição da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade por multa se o trabalho não for considerado satisfatório.
Artigo 13
(Desobediência)
Comete o crime de desobediência qualificada previsto no Código Penal o condenado a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade que:
a) Se colocar intencionalmente em condições de não puder trabalhar;
b) Se recusar sem justa causa a prestar o trabalho ou infringir grosseira-mente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado.
Artigo 14
(Suspensão provisória da pena)
A pena pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar ou profissional não podendo o período de suspensão ultrapassar os 12 meses.
Artigo 15
(suspensão e substituição da pena)
Só é admissível a suspensão da execução e substituição da pena aplicada ao condenado nos casos previstos nesta lei.
Artigo 16
(Agravamento das penas)
As penas aplicadas aos crimes de violência doméstica contra as mulheres serão elevadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos sempre que o facto se mostrar especialmente censurável, nomeadamente se:
a) For praticado na presença dos filhos ou outros menores;
b) Houver ciclo de violência;
c) Houver antecedentes de violência;
d) Se for praticado contra mulher grávida;
e) Se for praticado em espaço público;
f) Se da prática do crime resultar contaminação por Infecções de Transmissão Sexual (ITS) e HIV.
Artigo 17
(Atenuação das penas)
1. O tribunal poderá atenuar a pena se existirem circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
2. Para efeitos do número anterior são consideradas as circunstâncias seguintes:
a) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento;
b) Ter decorrido um período de tempo até dois anos sobre a prática do facto, mantendo a pessoa agressora boa conduta;
3. Para os casos em que se verifique o ciclo da violência não serão conside-radas as circunstâncias atenuantes previstas neste artigo.
CAPITULO IV
(Dos crimes)
Artigo 18
(Violência física simples)
1. Será punido com a pena de prisão e multa correspondente aquele que voluntariamente atentar contra a integridade física da mulher com quem mantém relações familiares ou amorosas, utilizando ou não algum instrumento e que cause qualquer dano físico e/ou psicológico imediato ou mediato.
2. Avaliada a situação familiar, o tribunal poderá substituir a pena de prisão referida no número anterior pela de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 10.
Artigo 19
(Violência física grave)
Será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos, aquele que violentar fisicamente a mulher com quem mantém relações familiares ou amorosas, de modo a:
a) Afectar-lhe gravemente a possibilidade de usar o corpo, os sentidos, a fala e as suas capacidades de procriação, de trabalho manual ou intelectual;
b) Causar-lhe dano grave e irreparável a algum órgão ou membro do corpo;
c) Causar-lhe doença ou lesão que ponha em risco a vida.
Artigo 20
(Violência psicológica)
Será punido com a pena de prisão e multa correspondente aquele que, por actos ou omissões, adoptar posições que agridam ou possam agredir, depreciem ou possam depreciar, humilhem ou possam humilhar, discriminem ou possam discriminar e desrespeitem ou possam desrespeitar a mulher com quem mantém relações familiares ou amorosas, alterando a sua estabilidade psicológica e emocional.
Artigo 21
(Violência sexual)
1. Será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos aquele que obrigar a mulher com quem tem relações familiares ou amorosas a manter contacto sexualizado físico ou verbal, ou a participar em outras interacções ou relações sexuais mediante o uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro acto que anule ou limite a vontade pessoal, consigo ou com terceiros.
2. Será igualmente punido com pena de prisão aquele que através de práticas tradicionais atentar contra os direitos sexuais e reprodutivos da mulher.
Artigo 22
(Violência patrimonial)
1. Será punido com a pena de trabalho a favor da comunidade entre cinquenta e cem horas, aquele que deixar de prestar alimentos a que está obrigado, por um período superior a sessenta dias privando, deste modo, os beneficiários de sustento e pondo em risco a sua saúde, educação e habitação.
2. O faltoso será, ainda, obrigado a pagar em dobro o valor da pensão de alimentos em falta.
3. Será punido com a pena de trabalho a favor da comunidade entre cinquenta a cem horas aquele que cause deterioração ou perda de objectos, animais ou bens materiais da mulher ou do seu núcleo familiar.
4. Será punido com a pena de multa até dois anos e aquele que se apoderar dos bens do núcleo familiar da mulher após a morte do marido.
Artigo 23
(Violência Social)
Será punido com a pena de prisão até um ano aquele que impedir a mulher com quem tem relações familiares ou amorosas de se movimentar, ou de contactar outras pessoas, retendo-a no espaço doméstico ou outro.
CAPITULO V
(Do Procedimento)
Artigo 24
(Crime Público)
O crime de violência doméstica contra as mulheres tem a natureza de crime público, com as especificidades resultantes da presente Lei.
Artigo 25
(Dos direitos processuais das vítimas)
Sem prejuízo dos direitos processuais básicos as mulheres vítimas de violência doméstica terão os seguintes direitos:
1. Ser previamente esclarecidas sobre os actos e direitos processuais, sobre a natureza do crime e das sanções aplicáveis;
2. Ser respeitadas durante a prestação de declarações;
3. Recorrer ao auxílio da polícia em qualquer circunstância em que esteja ameaçada a sua integridade física e segurança, pessoal, da sua família ou dos seus bens;
4. Não ser submetidas a acareação com o agressor;
5. Ser indemnizadas por perdas e danos sofridos por causa da violência doméstica, no processo em que correr a acção penal, ainda que não tenha sido requerida.
Artigo 26
(Atendimento)
1. A mulher vítima deve ser informada sobre o ciclo de violência e sobre os seus direitos humanos;
2. À mulher vítima de violência doméstica deve ser prestado um atendimento urgente pelas entidades policiais, sanitárias e outras, protegendo sempre a sua privacidade.
3. Ao nível do atendimento policial, deve-se garantir um espaço privado e calmo, para que as vítimas de violência apresentem as suas denúncias sem intimidações e salvaguardando a dignidade e intimidade.
4. Ao nível do atendimento médico, a vítima deve ser informada sobre a necessidade, o tipo, o modo de execução do exame e ser esclarecida sobre o resultado.
5. Todo o atendimento às vítimas de violência doméstica é gratuito.
Artigo 27
(Denúncia)
1. A denúncia pode ser feita pela vítima, membros da família, agentes de saúde, agentes de segurança social, membros de organizações não governamentais ou qualquer pessoa que tenha conhecimento do facto.
2. A denúncia poderá ser apresentada perante a autoridade policial ou Ministério Público, verbalmente ou por escrito, podendo ser usada a via telefónica ou electrónica.
3. Após a denúncia as autoridades indicadas no número anterior deverão imediatamente proceder ao levantamento do auto e dar seguimento ao processo.
Artigo 28
(Auto de denúncia)
Do auto de denúncia devem constar os seguintes elementos:
a) A identificação completa da vítima e da pessoa agressora;
b) A situação familiar ou amorosa;
c) A descrição circunstanciada dos factos que motivaram a denúncia e dos motivos da violência;
d) Os antecedentes de violência doméstica contra a mulher.
Artigo 29
(Encaminhamento)
1. Nos casos de violência física, psicológica ou sexual, as vítimas deverão ser imediatamente conduzidas, pela autoridade que recebe a denúncia, às instituições hospitalares para receberem os tratamentos adequados e serem avaliadas as respectivas lesões.
2. Dependendo da sua gravidade as vítimas de violência doméstica devem ser encaminhadas com urgência às unidades sanitárias mais próximas e só depois proceder-se-á à denúncia.
3. Sempre que derem entrada nas unidades sanitárias casos suspeitos de violência doméstica contra a mulher, os agentes de saúde devem encaminhar a vítima para as autoridades perante as quais se deve apresentar a denúncia, acompanhada do respectivo relatório clínico.
4. As organizações não governamentais que recebem e apoiam as vítimas de violência doméstica devem encaminhá-las às entidades competentes para receber a denúncia, sem prejuízo do apoio psicológico, jurídico ou de outra natureza que possa ser prestado.
Artigo 30
(Relatório Clínico)
1. Sempre que forem recebidos casos de violência doméstica, as unidades sanitárias ou serviços de medicina legal, devem elaborar um relatório pormenorizado de avaliação do estado de saúde das vítimas, com a descrição das lesões causadas, o tratamento administrado, o tempo provável para a recuperação se a isso houver lugar, indicar as possíveis sequelas e os instrumentos utilizados na agressão, que deverá ser remetido ao Ministério Público ou à polícia.
2. As vítimas de violência doméstica gozam do direito a exames médicos gratuitos.
Artigo 31
(Assistência Jurídica e Patrocínio Judiciário)
1. No momento da denúncia as autoridades devem informar à vítima sobre os seus direitos, nomeadamente, dos mecanismos necessários para beneficiar do patrocínio judiciário e assistência jurídicas gratuita e sobre toda a tramitação do processo.
2. As vítimas podem solicitar assistência jurídica e patrocínio judiciário às organizações não governamentais.
3. As organizações não governamentais vocacionadas para a prestação de assistência jurídica poderão representar as vítimas em tribunal, quando os respectivos membros estejam habilitados para o efeito.
Artigo 32
(Diligências)
1. Se a denúncia for apresentada perante autoridade policial, esta deve remeter o respectivo auto ao Ministério Público.
2. O Ministério Público dentre outras deve verificar se foram efectuadas as diligências necessárias para o esclarecimento do facto.
3. Feita a verificação, o Ministério Público deve proferir um despacho indicando se o processo está em condições de ser remetido ao tribunal e em caso afirmativo promover as diligências que julgar necessárias para a descoberta da verdade material, a serem efectuadas pelo tribunal.
4. Se o Ministério Público apurar que não existem elementos suficientes de indiciação deve mandar aguardar a produção de melhor prova ou arquivamento nos termos gerais.
Artigo 33
(Da Prisão Preventiva)
1. Há lugar a prisão preventiva sempre que:
a) A pessoa agressora seja surpreendida em flagrante delito na prática de qualquer uma das formas de violência doméstica contra a mulher;
b) Haja indícios razoáveis para supor que a pessoa agressora possa fugir ou destruir, falsificar ou corromper as provas, ou caso se verifique perigo de perturbação da ordem pública ou perigo para a integridade da vítima ou de testemunhas.
2. Sempre que ocorra a detenção da pessoa agressora, esta deverá ser submetida ao primeiro interrogatório a ser efectuado nos termos gerais.
Artigo 34
(Audiência de discussão)
1. Depois do levantamento do auto, nos casos em que não há instrução preparatória, este devera ser remetido ao juiz de turno, que marcará a audiência de discussão sempre que reunidas as condições previstas no número três do presente artigo no prazo até setenta e duas horas a contar do momento da recepção do processo.
2. Na audiência de discussão poderão estar presentes, para além da pessoa agressora e da vítima, outras pessoas que se revelarem importantes para o caso.
3. A audiência de discussão só deve ser marcada se, avaliada a situação familiar das pessoas envolvidas, os antecedentes e grau de violência, o juiz concluir que existe uma probabilidade fundada de que a audiência beneficiará a mulher.
Artigo 35
(Audiência de acompanhamento)
1. Durante um ano, após a audiência de discussão, o juiz marcará, trimestral-mente, audiências com a vítima, pessoa agressora e outras pessoas que julgar necessárias para acompanhar e avaliar o grau de cumprimento das instruções eventualmente impostas ou dos compromissos assumidos.
2. O juiz decidirá pelo arquivamento ou prosseguimento do processo tendo em conta os resultados da avaliação e do acompanhamento.
3. Decorridos 5 anos sem que tenham ocorrido novas situações de violência o juiz ordenará o arquivamento do processo.
Artigo 36
(Marcação da data de julgamento)
Tendo constatado a continuidade de violência doméstica, durante a fase de acompanhamento, o juiz marcará o julgamento no período máximo até setenta e duas horas.
Artigo 37
(Notificação)
As partes deverão ser notificadas pessoalmente para comparecerem na audiência de discussão e julgamento.
Artigo 38
(Comparência)
1. A falta de comparência da pessoa agressora à audiência implicará a realização do julgamento à revelia, salvo se, a falta for justificada no período máximo de vinte e quatro horas.
2. Na falta de comparência da vítima, o juiz deverá marcar nova data de julgamento.
Artigo 39
(Representação)
A vítima pode fazer-se representar em julgamento por advogado, assistente jurídico ou técnico jurídico desde que se constitua assistente nos termos gerais.
Artigo 40
(Acusação)
O Ministério Público deverá apresentar a acusação oralmente durante a audiência de julgamento.
Artigo 41
(Provas)
1. As provas que não foram submetidas anteriormente poderão ser apresen-tadas durante a audiência de discussão e julgamento.
2. Sendo as provas testemunhais, só pode ser apresentado um número máximo de três, por cada uma das partes.
Artigo 42
(Trânsito em julgado das decisões da audiência de discussão)
A decisão proferida em audiência de discussão não transita em julgado enquanto não decorrerem cinco anos, nos termos do nº 2 do artigo 31.
Artigo 43
(Leitura da sentença)
A sentença deve ser lida imediatamente a seguir à audiência de julgamento.
Artigo 44
(Forma de processo)
Quando ao crime corresponda pena de prisão maior o processo seguirá os termos do processo mais solene, conforme o caso, remetendo-se o mesmo ao tribunal competente.
Artigo 45
(Recurso)
Os casos julgados nos termos desta lei seguem os termos do recurso do processo sumário.
A interposição do recurso não depende de qualquer declaração prévia da acusação ou da defesa.
Os recursos têm efeitos meramente devolutivos.
Artigo 46
(Carácter urgente do processo)
Os processos relacionados com a violência doméstica contra as mulheres têm carácter urgente e prioridade sobre os demais.
Artigo 47
(Remissão)
Em tudo quanto estiver omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Único: É aprovada a Lei contra a Violência Doméstica.

Aprovada pela Assembleia da República
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O Presidente da Assembleia da República
Maputo, ________________ de 2006