segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Arrancam Hoje as Aulas do Ano Lectivo 2012 no Ensino Primário e Secundário Geral em Moçambique



O ANO lectivo 2012 arranca hoje em todo o país movimentando cerca de 6,5 milhões de alunos da 1ª a 12ª classe, distribuídos em mais de 15700 escolas do Ensino Primário e Secundário Geral. A cerimónia central da abertura do ano escolar terá lugar no distrito de Chiúre, em Cabo Delgado, ritual a ser marcado pela inauguração de uma escola secundária no povoado de Kuphe.

Segundo dados apurados pelo “Notícias” do universo de escolas que vão funcionar este ano, 11157 são do Ensino Primário do Primeiro Grau (EP1), que movimenta crianças da 1ª a 5ª classe; pouco mais de quatro mil são do Ensino Primário do Segundo Grau (EP2), que contempla alunos da 6ª e 7ª classes; 430 do primeiro ciclo do Ensino Secundário Geral (ESG – 1) que abarca alunos da 8ª a 10ª classe; e 148 do segundo ciclo do ESG, que integra a 11ª e 12ª classes.

O porta-voz do Ministério da Educação, Eurico Banze, disse que as cerimónias de abertura do ano lectivo serão replicadas a todos os níveis, sendo que cada província, distrito e demais unidades administrativas elegeu uma escola onde se deverão concentrar responsáveis do sector, alunos, pais e encarregados de educação e representantes das comunidades, num ritual destinado a renovar o compromisso de colaboração entre os intervenientes visando assegurar a melhoria da qualidade do ensino.

Na cidade do Maputo a cerimónia oficial terá lugar na Escola Primária da Polana-Caniço “A”, no Distrito Municipal de Ka Maxaquene, sob orientação do presidente do município, David Simango, enquanto que a nível da província do Maputo o ritual terá como palco a Escola Primária de Nhlangueni, localidade de Tenga, distrito da Moamba.

Basicamente, segundo Banze, estes encontros consistirão na apresentação do balanço das actividades realizadas ao longo de 2011 e perspectivas para 2012, e no reconhecimento público dos alunos e professores que se destacaram no último ano no cumprimento da sua missão.

Enquanto isso, a decisão do Governo de prorrogar o processo de matrículas permitiu que mais alunos que não estavam inscritos o fizessem na quinta e sexta-feira últimas. Embora nesta altura não seja possível fornecer números, Banze disse que houve uma grande afluência de pais e encarregados de educação que foram inscrever os seus educandos.

No entanto, segundo a nossa fonte, o número definitivo de alunos integrados este ano no sistema só estará disponível em Março, após a realização da triagem estatística. No entanto, segundo projecções do MINED, o sistema deverá movimentar cerca de 6,5 milhões de alunos da 1ª à 12ª classe.

Para o ano lectivo que hoje inicia, o Ministério da Educação colocou como metas de base a melhoria da qualidade de organização do processo de ensino-aprendizagem, de formas a reduzir para o mínimo o risco de baixa de aproveitamento motivado por fragilidades organizativas a todos os níveis. Mais ainda, o MINED aposta na expansão da oferta do Ensino Secundário através do ensino à distância, de forma a alargar o acesso a mais jovens que não puderam ser absorvidos no ensino presencial.

Também se aposta na correcta e efectiva implementação dos programas curriculares, através da assiduidade dos alunos e professores, e uso racional do tempo destinado às aulas, do livro escolar e outros recursos de apoio ao processo de ensino.

A partir deste ano, serão introduzidos livros escolares de uso obrigatório para o Ensino Secundário Geral, títulos seleccionados pelo MINED com base em critérios que garantem uniformidade e profundidade nos conteúdos leccionados em cada classe.

Fonte: Jornal Noticias, Online, 16/01/11, Maputo

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Lei do Orçamento do Estado para 2012, já foi promulgada pelo Presidente da República


Armando Guebuza, Presidente da República de Moçambique


O Presidente da República, Armando Guebuza, no uso das competências que lhe são conferidas pelo Nr 1 do artigo 163 da Constituição da República de Moçambique, promulgou e mandou publicar a Lei do Orçamento do Estado para o ano 2012.

A referida lei foi aprovada à 15 de Dezembro de 2011 pela Assembleia da República (com 175 votos a favor da FRELIMO, partido no poder, e 39 votos contra das bancadas da oposição), e submetida ao Presidente para promulgação, já que não contraria a constituição.

O orçamento prevê uma taxa de inflação de 9.5% em 2012, contra os 10.5% estimados para 2011. O Produto Interno Bruto deve subir 0.3 pontos percentuais, saindo de 7.2% em 2011 para 7.5% em 2012.

Já os encargos com a dívida saem de 3,3 mil milhões de meticais, em 2011, para 4,6 mil milhões este ano. Isto perante uma despesa também em expansão, que aumenta de 141 757 milhões para 163 035 milhões de meticais.

O PR promulgou igualmente através de dispositivos legais separados, a lei que aprova o texto da Pauta Aduaneira e as respectivas instruções preliminares, a de alteração do Código do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), de alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e a de revisão da Lei 17/2009, que aprova o Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
Estas leis foram recentemente aprovadas pela Assembleia da República e submetidas ao Presidente para promulgação.

Abaixo vai a Lei do Orçamento do Estado de Moçambique de 2012


REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Lei n.º 01/2012 de 15 de Dezembro


O Orçamento do Estado para 2012 materializa a política financeira do Governo,
em conformidade com os objectivos do Plano Económico e Social (PES) – 2012.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea m) do número 2 do artigo 179
da Constituição, a Assembleia da República determina:

Artigo 1
(Aprovação)
É aprovado o Orçamento do Estado para o ano de 2012.

Artigo 2
(Montantes globais do orçamento)
1. Os montantes globais do Orçamento do Estado para 2012, em mil Meticais,
são os seguintes:
a) Receitas do Estado 95.537.957,95
b) Despesas do Estado 163.035.400,46
c) Défice 67.497.442,51
2. O Défice orçamental é coberto nos termos do artigo 6 da presente Lei.

Artigo 3
(Limites orçamentais e sua fundamentação)
Constituem limites do Orçamento do Estado para o ano de 2012, os constantes
dos seguintes mapas, em anexo, tomando em consideração a respectiva
classificação orçamental:
2
a) Equilíbrio Orçamental – Mapa A;
b) Receitas, por Nível – Mapa B;
c) Despesas para Funcionamento e Investimento, por Nível – Mapa C;
d) Demonstrativo por Objectivo Central do Programa Quinquenal do
Governo, por Nível e por Despesas de Funcionamento e de Investimento
– Mapa D;
e) Demonstrativo por Programa do Governo, por Nível e por Despesas de
Funcionamento e de Investimento – Mapa E;
f) Despesas para Funcionamento segundo a Classificação Orgânica e de
Grupo de Despesa (Nível Central) – Mapa F;
g) Despesas para Funcionamento segundo a Classificação Orgânica e de
Grupo de Despesa (Nível Provincial) – Mapa G;
h) Despesas para Funcionamento segundo a Classificação Orgânica e de
Grupo de Despesa (Nível Distrital) – Mapa H;
i) Despesas para Investimento, segundo a Classificação Orgânica e a
Origem de Financiamento (Nível Central) – Mapa I;
j) Despesas para Investimento, segundo a Classificação Orgânica e a
Origem de Financiamento (Nível Provincial) – Mapa J;
k) Despesas para Investimento, segundo a Classificação Orgânica e a
Origem de Financiamento (Nível Distrital) – Mapa K;
l) Fundo de Compensação Autárquico – Mapa L;
m) Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquico – Mapa M.
Artigo 4
(Receitas)
1. O Governo deve assegurar a arrecadação de receitas no valor total de
95.537.957,95 mil Meticais, assim distribuídas:
a) Receitas Fiscais 80.441.700,01
b) Receitas não Fiscais 6.530.884,70
3
c) Receitas Consignadas 6.034.292,67
d) Receitas de Capital 2.531.080,57
2. O Governo deve mobilizar e canalizar recursos necessários à cobertura do
défice orçamental referido na alínea c) do artigo 2 da presente Lei, no montante
de 67.497.442,51 mil Meticais.

Artigo 5
(Despesas)
1. As despesas de funcionamento são fixadas no valor de 97.517.636,72 mil
Meticais.
2. As despesas de investimento são fixadas no valor de 65.517.763,74 mil
Meticais, assim distribuídas:
a) Componente Interna 24.260.985,72
b) Componente Externa 41.256.778,02

Artigo 6
(Recursos extraordinários)
1. Fica o Governo autorizado a usar os recursos extraordinários para a
cobertura do défice, pagamento da dívida pública e o financiamento de
projectos de investimento prioritários.
2. Em caso de ocorrência de excesso de arrecadação ou transição de saldos
financeiros do exercício anterior, os órgãos e instituições do Estado que
possuam receitas próprias e/ou consignadas, devidamente inscritas no
Orçamento do Estado podem, excepcionalmente, requerer ao Governo o
alargamento da sua receita e despesa.

Artigo 7
(Transferências orçamentais)
1. É autorizado o Governo a proceder a transferência de dotações dos órgãos
ou instituições do Estado que sejam extintos, integrados ou separados, para
outros ou novos órgãos que venham a exercer essas funções.

2. Fica o Governo autorizado a fazer movimentações de verbas entre os
diferentes objectivos gerais do Programa Quinquenal do Governo, áreas
estratégicas, sub-áreas estratégicas e programas do Governo.
3. É igualmente autorizado o Governo a transferir dotações orçamentais de um
órgão ou instituição a nível Central para o mesmo órgão ou instituição a níveis
provincial ou distrital e vice-versa.
4. Nos casos em que se verifique a não utilização total da dotação orçamental
de um órgão ou instituição do Estado, é autorizado o Governo a proceder à
transferência das verbas em causa para outras instituições que dela careçam.

Artigo 8
(Contracção e concessão de empréstimos)
1. É autorizado o Governo a contrair empréstimos internos, observando as
seguintes condições:
a) Taxa de juro indexada à média ponderada, pelo prazo e montante das
últimas seis colocações de Bilhetes de Tesouro, de prazo superior a
sessenta dias e inferior a trezentos e sessenta e cinco dias, acrescido de
uma margem máxima de 2,5%;
b) Período mínimo de amortização de três anos, com possibilidade de
amortização antecipada.
2. É autorizado o Governo a contrair empréstimos externos, desde que a
conjugação da taxa de juro, período de diferimento e de amortização e/ou
outras condições, garantam um grau de concessionalidade igual ou superior a
35%.
3. É autorizado o Governo a conceder empréstimos por via de acordos de
retrocessão, respeitando as seguintes condições:
a) para o caso de acordos de retrocessão de donativos externos que se
destinem a beneficiários com fins sociais de interesse público, as taxas de
juro são fixadas numa base casuística, mas inferiores à taxa de juro de
mercado;
b) para o caso de acordos de retrocessão de créditos externos, são
condições de repasse as do acordo assinado com o credor,
salvaguardando-se que a taxa de juro definida cubra as despesas
bancárias.

4. Nos casos em que o acordo com o credor não defina as condições de
repasse, é autorizado o Governo a repassar a dívida na moeda original,
assumindo o beneficiário o risco cambial, desde que se observem
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) o prazo de amortização não deve ser superior ao da vida útil do projecto;
b) o período de deferimento estende-se até ao início da geração das
receitas, sendo a sua determinação fixada numa base casuística e são
devidos juros;
c) a taxa de juro é igual à do mercado internacional (LIBOR), acrescido de
uma margem de 1,5%, ou outra taxa a acordar, não devendo ser inferior
à do acordo assinado com o credor.

Artigo 9
(Isenção da fiscalização prévia)
Ficam isentos da fiscalização prévia os contratos cujo montante não exceda
5.000.000,00 MT (Cinco milhões de meticais) celebrados com concorrentes
inscritos no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de
Bens e de Prestadores de Serviços, elegíveis a participar nos concursos
públicos, de acordo com o disposto no número 2 do artigo 72 da Lei n.º
26/2009, de 29 de Setembro.

Artigo 10
(Garantias e avales)
É autorizado o Governo a emitir garantias e avales, no montante máximo de
183.500,00 mil Meticais.

Artigo 11
(Fundo de Compensação Autárquico)
O montante global do Fundo de Compensação Autárquico consta do mapa L e é
fixado em 1.206.625,51 mil Meticais.

Artigo 12
(Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquico)
O montante global do Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquico consta do
Mapa M e é fixado em 743.312,76 mil Meticais.


Artigo 13
(Legislação Supletiva)
Em tudo o que fica omisso observam-se as disposições da Lei n.º 9/2002, de 12
de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado
(SISTAFE) e demais legislação relevante.

Artigo 14
(Entrada em vigor)
A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República
Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
Promulgada em 11 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República
Armando Emílio Guebuza

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Boas Entradas e um Feliz Ano Novo





Apesar de com algum atraso aproveito esta oportunidades para desejar a todos os queridos leitores deste Blog, Boas Entradas ao ano 2012 e Feliz Ano Novo, com votos de muitos sucessos e prosperidade.

Deus lhes Abençoe ricamente.