Bem-Vindo ao Blog de Luís José Jobe Fazenda. Este é o espaço onde eu me encontro e me expresso, usando o cérebro que me foi atribuído para desbloquear a vida que levo.... As notas aqui destiladas, não estão isentas de eventuais erros ("errare humanum est").
segunda-feira, 10 de março de 2014
O Estado usa mão dura para punir os Crimes de Raptos (pena de 20 a 24 anos de prisão) e os Crimes Hediondos (pena até 40 anos de prisão)
Devido as últimas realidades sócio-económicas acrescido a sofisticação dos tipos de crimes, a Assembleia da República, aprovou no pretérito dia 16 de Dezembro de 2013 a Lei nº 6/2013, de 5 de Fevereiro, que criminaliza de forma expressa os crimes de raptos (pena de 20 a 24 anos de prisão) e os crimes hediondos (pena ate 40anos de prisão).
A referida lei (Lei nº 6/2013, de 5 de Fevereiro), foi promulgada pelo Presidente da Republica no dia 10 de Janeiro de 2014 e entrou em vigor no dia 5 de Março do corrente ano. Assim, o Sistema Judicial já dispõe de mecanismos claros para punir de forma exemplar os prevaricadores que vivem do crime.
Esta criminalização foi feita com recurso ao aditamento dos artigos 156-A e artigo 329-A todos do Código Penal.
Artigo 156-A (Crimes Hediondos)
1. São hediondos os crimes praticados com extrema violência, crueldade, sem nenhum senso de compaixão
ou misericórdia de seus agentes, causando profunda repugnância e aversão à sociedade.
2. Para os que cometem crimes hediondos os limites máximo e mínimo de pena de prisão maior serão aumentados de dois terços da sua duração.
Artigo 329-A (Crime de Raptos)
1. Aquele que, por meio de violência, ameaça ou qualquer, fraude, raptar outra pessoa, com o fim de submetê-la à extorsão, à violação obter resgate, recompensa, constranger autoridade pública ou terceiro a uma acção ou omissão. ou a suportar uma actividade. será punido com pena de prisão maior de vinte a vinte quatro anos.
2. A pena prevista no número anterior será agravada se o rapto for:
a) precedido ou acompanhado de ofensa grave à integridade física da vítima;
b) acompanhado de tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
c) praticado contra pessoa indefesa em razão da idade, doença. deficiência ou gravidez;
d) praticado mediante simulação de qualidade de autoridade pública, por servidor público com grave abuso de autoridade
e) acompanhado de crime contra à liberdade e, auto determinação sexual da vítima;
f) seguido de suicídio da vítima.
3. Será igualmente agravada, se da privação da liberdade resultar morte da vítima.
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