segunda-feira, 10 de março de 2014

O Estado usa mão dura para punir os Crimes de Raptos (pena de 20 a 24 anos de prisão) e os Crimes Hediondos (pena até 40 anos de prisão)

Devido as últimas realidades sócio-económicas acrescido a sofisticação dos tipos de crimes, a Assembleia da República, aprovou no pretérito dia 16 de Dezembro de 2013 a Lei nº 6/2013, de 5 de Fevereiro, que criminaliza de forma expressa os crimes de raptos (pena de 20 a 24 anos de prisão) e os crimes hediondos (pena ate 40anos de prisão). A referida lei (Lei nº 6/2013, de 5 de Fevereiro), foi promulgada pelo Presidente da Republica no dia 10 de Janeiro de 2014 e entrou em vigor no dia 5 de Março do corrente ano. Assim, o Sistema Judicial já dispõe de mecanismos claros para punir de forma exemplar os prevaricadores que vivem do crime. Esta criminalização foi feita com recurso ao aditamento dos artigos 156-A e artigo 329-A todos do Código Penal. Artigo 156-A (Crimes Hediondos) 1. São hediondos os crimes praticados com extrema violência, crueldade, sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia de seus agentes, causando profunda repugnância e aversão à sociedade. 2. Para os que cometem crimes hediondos os limites máximo e mínimo de pena de prisão maior serão aumentados de dois terços da sua duração. Artigo 329-A (Crime de Raptos) 1. Aquele que, por meio de violência, ameaça ou qualquer, fraude, raptar outra pessoa, com o fim de submetê-la à extorsão, à violação obter resgate, recompensa, constranger autoridade pública ou terceiro a uma acção ou omissão. ou a suportar uma actividade. será punido com pena de prisão maior de vinte a vinte quatro anos. 2. A pena prevista no número anterior será agravada se o rapto for: a) precedido ou acompanhado de ofensa grave à integridade física da vítima; b) acompanhado de tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano; c) praticado contra pessoa indefesa em razão da idade, doença. deficiência ou gravidez; d) praticado mediante simulação de qualidade de autoridade pública, por servidor público com grave abuso de autoridade e) acompanhado de crime contra à liberdade e, auto determinação sexual da vítima; f) seguido de suicídio da vítima. 3. Será igualmente agravada, se da privação da liberdade resultar morte da vítima.

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