segunda-feira, 10 de março de 2014

Revisão das Normas de Sucessão (Livro V do Código Civil)

A SUB-COMISSÃO de Revisão das Normas Reguladoras da Sucessão por Morte vai propor à Assembleia da República a introdução de novas formas de testamento, nomeadamente o testamento ológrafo (testamento escrito pela mão ou punho da propria pessoa antes de falecer) e o testamento oral (testamento efectuado na presença de duas testemunhas em caso de medo de morte iminente, não é escrito pelo testador mas por uma terceira pessoas), para acomodar a realidade sócio-cultural do país. O facto foi revelado sábado, em Maputo, pelo Vice-Presidente do Tribunal Supremo e membro desta sub-comissão, Adelino Muchanga, durante o debate público do projecto de Revisão do Código Penal e do Código do Processo Penal, promovido pelo Gabinete da Mulher Parlamentar, um dos grupos de especialidade da Assembleia da República. Segundo a proposta, o Testamento ológrafo é escrito, assinado pelo testador mas sem a intervenção corroborante do notário, sem descurar dos aspectos de certeza e segurança jurídica, razão por que se impõe a presença de testemunhas (propondo-se que sejam quatro). Para o Testamento oral propõe-se duas testemunhas. O documento da Revisão das Normas de Sucessão sugere, ainda no capítulo da Sucessão Testamentária, o afastamento da causa da caducidade do testamento decorrente da dissolução ou invalidade do casamento, excepto nos casos de expressa indicação, pelo testador, de que se trata de disposição válida apenas por causa e na vigência do casamento. Na ocasião, Muchanga disse que a elaboração deste testamento visa, entre outros objectivos, salvaguardar a vontade do finado quando aos seus herdeiros e dos bens que deixa. “A nossa ideia é criar condições para uma partilha consciente e que vá de encontro às expectativas da pessoa que elabora o testamento”, disse. Na ocasião, Adelino Muchanga afirmou que o grupo de que é membro também propõe a introdução, com maior amplitude, da partilha de bens em vida para, igualmente, acolher no seio das Normas de Sucessão a realidade moçambicana. Segundo a fonte, que apresentava as propostas da Sub-comissão que trabalha na Revisão do Livro V do Código Civil, este grupo pretende ainda introduzir alterações no que respeita às classes dos sucessíveis, colocando o cônjuge sobrevivo nas classes dos descendentes, ascendentes e irmãos. Outro aspecto que está a merecer grande atenção desta sub-comissão tem a ver com a consolidação das normas que descriminavam os filhos nascidos fora da constância do casamento (designados ilegítimos), cujo regime era menos favorável que os nascidos na constância do casamento. Estas normas descriminavam ainda os herdeiros legais que fossem parentes considerados ilegítimos, dando tratamento mais favorável aos parentes considerados legítimos (saídos do instituto do casamento). Propõe-se também que no tocante às espécies de sucessão legal, a sucessão legitimaria passe a designar-se sucessão dos herdeiros privilegiados para, por um lado, reflectir melhor o estatuto dos seus titulares e, por outro lado, afastar interpretações equívocas entre a sucessão legítima e a quota legítima. Ainda no âmbito da sucessão geral, as alterações do Código Civil prevêem, por um lado, a secção sobre o direito de crescer passe para a parte geral para dissipar dúvidas sobre a sua aplicabilidade a todas as espécies de sucessão por morte. Pretende-se, por outro lado, que se clarifique que a abertura da sucessão ocorra no último domicílio voluntário geral, afastando-se, assim, possível confusão com o domicílio profissional ou com o domicílio electivo. Ainda no âmbito geral da sucessão propõe-se que a nova Lei introduza a modalidade de carta registada e de edital para a notificação de herdeiros, de modo a tornar o processo mais expedito e célere; e que passe a incluir, de entre as pessoas que podem exercer o cargo de cabeça-do-casal e com direito de exigir partilha, o companheiro sobrevivo da união de factos, o cônjuge co-proprietário e outros co-proprietários, dado o seu interesse na conservação dos bens antes da partilha. Na oportunidade, o Vice-Presidente do Tribunal Supremo lembrou o facto de na Lei actual, as classes de sucessíveis legítimos previstos ser, em ordem de importância, descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes, o cônjuge, outros colaterais até o sexto grau e, por fim, o Estado. Assim, da sucessão legítima, propõe-se a inclusão do cônjuge nas primeiras três classes (na prática, de acordo com a anteproposta o cônjuge concorria com os seus descendentes ou com seus ascendentes ou com os irmãos ou sozinho); que as quotas sejam 70 por cento para os descendentes e 30 por cento para o cônjuge sobrevivo; na sucessão dos descendentes e cônjuge, que as quotas sejam de 60 e 40 por cento, respectivamente; na sucessão de irmãos e seus descendentes e cônjuges, que as quotas sejam, respectivamente, 60 e 40 por cento; ou que o cônjuge suceda na totalidade do património hereditário na falta de descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes. No que respeita à sucessão dos herdeiros privilegiados, o documento que temos estado a citar refere que no quadro legal actual, os herdeiros legítimos são, primeiro, os descendentes, com uma quota de metade se for um só filho do autor e dois terços se forem dois ou mais; segundo, os ascendentes com quota de metade, tratando-se de pais e um terço para os avós. O projecto de revisão propõe, neste título, que o cônjuge tenha uma quota de 30 por cento de todo o património, concorrendo com os descendentes (com 60 por cento) ou com os pais ou avós do falecido (estes com 40 por cento). No Direito de Sucessos o legislador deverá adoptar, pela primeira vez, definições dos efeitos da União de Factos no domínio da sucessão por morte, tendo em conta o que vem na Lei da Família, que passou a reconhecer efeitos patrimoniais à esta união. Fonte: Jornal Noticias, online (10/03/14)

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