quinta-feira, 13 de março de 2014

Para Resolver o Problema de Transporte e Congestionamentos em Maputo, o Municipio Projecta Vias Exclusivas para Transporte Publico

O município do Maputo vai introduzir dentro de dois anos, vias rodoviárias exclusivas para circulação de transportes públicos, com vista a minimizar os problemas de congestionamento na capital do país. Segundo o estudo de viabilidade apresentado nesta quarta-feira pelo Conselho Municipal de Maputo, o plano passa pela construção de duas vias que vão partir da baixa da cidade, fazendo ligação aos bairros do Zimpeto (seguindo a Avenida de Moçambique) e a Praça da Juventude, vulgo Magoanine, seguindo a Avenida Acordos de Lusaka. O projecto das duas linhas está avaliado em 300 milhões de dólares, que serão financiados por créditos dos governos do Brasil e do Japão e para além da construção das estradas, inclui ainda a aquisição de cerca de 200 autocarros articulados, com capacidade para 160 lugares cada. Fonte: Jornal O Pais, online 13/03/14

segunda-feira, 10 de março de 2014

O Estado usa mão dura para punir os Crimes de Raptos (pena de 20 a 24 anos de prisão) e os Crimes Hediondos (pena até 40 anos de prisão)

Devido as últimas realidades sócio-económicas acrescido a sofisticação dos tipos de crimes, a Assembleia da República, aprovou no pretérito dia 16 de Dezembro de 2013 a Lei nº 6/2013, de 5 de Fevereiro, que criminaliza de forma expressa os crimes de raptos (pena de 20 a 24 anos de prisão) e os crimes hediondos (pena ate 40anos de prisão). A referida lei (Lei nº 6/2013, de 5 de Fevereiro), foi promulgada pelo Presidente da Republica no dia 10 de Janeiro de 2014 e entrou em vigor no dia 5 de Março do corrente ano. Assim, o Sistema Judicial já dispõe de mecanismos claros para punir de forma exemplar os prevaricadores que vivem do crime. Esta criminalização foi feita com recurso ao aditamento dos artigos 156-A e artigo 329-A todos do Código Penal. Artigo 156-A (Crimes Hediondos) 1. São hediondos os crimes praticados com extrema violência, crueldade, sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia de seus agentes, causando profunda repugnância e aversão à sociedade. 2. Para os que cometem crimes hediondos os limites máximo e mínimo de pena de prisão maior serão aumentados de dois terços da sua duração. Artigo 329-A (Crime de Raptos) 1. Aquele que, por meio de violência, ameaça ou qualquer, fraude, raptar outra pessoa, com o fim de submetê-la à extorsão, à violação obter resgate, recompensa, constranger autoridade pública ou terceiro a uma acção ou omissão. ou a suportar uma actividade. será punido com pena de prisão maior de vinte a vinte quatro anos. 2. A pena prevista no número anterior será agravada se o rapto for: a) precedido ou acompanhado de ofensa grave à integridade física da vítima; b) acompanhado de tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano; c) praticado contra pessoa indefesa em razão da idade, doença. deficiência ou gravidez; d) praticado mediante simulação de qualidade de autoridade pública, por servidor público com grave abuso de autoridade e) acompanhado de crime contra à liberdade e, auto determinação sexual da vítima; f) seguido de suicídio da vítima. 3. Será igualmente agravada, se da privação da liberdade resultar morte da vítima.

Revisão do Código Penal Moçambicano: Depois da aprovação na generalidade a AR debate a proposta com alguns sectores da sociedade.

Depois da Proposta de Revisão do Código Penal Moçambicano ter sido aprovado na generalidade pelo Parlamento Moçambicano, a Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e Legalidade encarregue de dirigir os trabalhos de revisão, na especialidade, do novo texto do Código Penal, manteve sábado último, dia 08 de Março de 2014 encontro com alguns sectores da sociedade moçambicana para debate a proposta com intuito de submeter ainda nesta legislatura a aprovação na especialidade do novo Código Penal Moçambicano. OS participantes ao encontro de sábado na Assembleia da República consideraram oportuna e pertinente a Revisão do Código Penal, ora em curso no país. Esta posição foi assumida em torno de reflexões em torno desta proposta, já aprovada na generalidade pela Assembleia da República, apresentados pela Juíza Desembargadora, Vitalina Papadakis. Na ocasião, Papadakis afirmou que o contexto de mudanças politicas, sociais, económicas e culturais obrigam sempre a rever as normas que regem a sociedade, dai a necessidade, já há muito reclamada pelos juízes, procuradores e outros cidadãos para a Revisão do actual Código Penal, que já se mostra desajustado, quer pela penalização de algumas condutas, quer pela não previsão de condutas que põem em causa a segurança dos cidadãos, quer ainda pelo uso de termos imprecisos e de interpretação subjectiva, entre outras questões. Porém, numa breve incursão ao interior do texto de revisão, a juíza desembargadora levantou algumas questões, que na opinião dela, requerem maiores cuidados. Por exemplo, levantou a questão da idade de imputabilidade. “Segundo o artigo 17, numero 4 da Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança serão considerados como sendo incapazes de infringir a lei penal”, referiu para depois questionar sobre qual deve ser o fundamento para determinar essa idade. A juíza também questionou sobre a quem se deverá responsabilizar pela pratica de um crime ou a quem se aplicam as penas e medidas de segurança ou ainda como e quando aplicar circunstancias agravantes. Com estes questionamentos, a magistrada acabou por deixar um “trabalho de casa” para a Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e Legalidade, que se encarregue de dirigir os trabalhos de revisão, na espacialidade, do novo texto do Código Penal. Refira-se este documento tem por objectivo ajustar este instrumento legal à realidade política, social e económica do país, apesar das alterações de que foi sendo objecto, ao longo dos mais de cento e vinte anos, algumas ainda durante o período colonial, outras já depois da Independência Nacional. Composto por 558 artigos, o novo Código Penal propõe-se a responder à evolução dos comportamentos criminais, como resultado de vários factores, mormente o aumento da população, o desenvolvimento tecnológico, dos meios de comunicação, a crescente liberdade de movimentação e circulação de pessoas e bens, os conflitos armados, a criminalidade vem ganhando forma e notoriedade, afectando a ordem e tranquilidade públicas, a segurança e o bem-estar da população e de toda a sociedade moçambicana. O novo Código Penal destaca os crimes contra as pessoas, preponderando os crimes contra a vida, sendo a sua expressão máxima o homicídio, nas suas diversas formas. Em equiparação, para efeitos de punibilidade, ao lado dos homicídios, consagram-se os crimes de posse, transporte e tráfico de órgãos humanos. Estabelecem-se, como inovação, os crimes hediondos, como aqueles que são praticados com extrema violência e crueldade, causam profunda repugnância e aversão à sociedade, punidos com a pena máxima de quarenta anos, sem possibilidade de aplicação da liberdade condicional, o indulto, a amnistia e o perdão. Reelaboraram-se os crimes contra a vida intra-uterina. Ao lado do aborto punível, abriu-se a possibilidade legal de realização segura do aborto quando verificados certos condicionalismos a determinar pelos profissionais da saúde, tendo em conta o risco real da vida da gestante ou a impossibilidade real da gravidez. Nos crimes contra a integridade física, destaca-se, como inovação, a introdução dos crimes de maus-tratos e de sobrecarga de menores, pessoa idosa ou de incapazes. Nos crimes contra a liberdade das pessoas, o de cativeiro dá lugar ao tipo legal de escravidão. Introduzem-se, como inovação, os crimes de tráfico de pessoas e o de rapto. Salienta-se que o crime de rapto, seguido de morte da vítima, passa a ser da categoria de crime hediondo, punido com a pena máxima de 40 anos. No plano dos crimes sexuais, protegem-se as vítimas especialmente indefesas, como as crianças e os adolescentes, reforçando-se a protecção destes e procedendo-se à transformação dos crimes sexuais, até então concebidos como crimes contra a honestidade (fundados numa lógica de protecção da moral e ética em sociedade), em crimes contra a liberdade sexual. Alargou-se a tutela penal da liberdade sexual equiparando as ofensas sexuais idênticas (formas de penetração sexual) que até então eram tratadas diversamente. No Projecto criam-se novas tipologias de crime, tal como o crime de actos sexuais com menores (no caso, menores de 12 anos) e o de assédio sexual. Para ter acesso ao Codigo Penal aprovado na genarealidade pela Assembleia da Republica (18/12/13), consulte o link: http://www.oam.org.mz/novidades/projecto-de-lei-de-revisao-do-codigo-penal/ Mais detalhes sobre a materia constantes do codigo aprovado pode ser consultado no link:http://jobefazenda.blogspot.com/2013/12/revisao-do-codigo-penal-mocambicano-o.html e Fonte: Jornal Noticias, online (10/03/14)

Revisão das Normas de Sucessão (Livro V do Código Civil)

A SUB-COMISSÃO de Revisão das Normas Reguladoras da Sucessão por Morte vai propor à Assembleia da República a introdução de novas formas de testamento, nomeadamente o testamento ológrafo (testamento escrito pela mão ou punho da propria pessoa antes de falecer) e o testamento oral (testamento efectuado na presença de duas testemunhas em caso de medo de morte iminente, não é escrito pelo testador mas por uma terceira pessoas), para acomodar a realidade sócio-cultural do país. O facto foi revelado sábado, em Maputo, pelo Vice-Presidente do Tribunal Supremo e membro desta sub-comissão, Adelino Muchanga, durante o debate público do projecto de Revisão do Código Penal e do Código do Processo Penal, promovido pelo Gabinete da Mulher Parlamentar, um dos grupos de especialidade da Assembleia da República. Segundo a proposta, o Testamento ológrafo é escrito, assinado pelo testador mas sem a intervenção corroborante do notário, sem descurar dos aspectos de certeza e segurança jurídica, razão por que se impõe a presença de testemunhas (propondo-se que sejam quatro). Para o Testamento oral propõe-se duas testemunhas. O documento da Revisão das Normas de Sucessão sugere, ainda no capítulo da Sucessão Testamentária, o afastamento da causa da caducidade do testamento decorrente da dissolução ou invalidade do casamento, excepto nos casos de expressa indicação, pelo testador, de que se trata de disposição válida apenas por causa e na vigência do casamento. Na ocasião, Muchanga disse que a elaboração deste testamento visa, entre outros objectivos, salvaguardar a vontade do finado quando aos seus herdeiros e dos bens que deixa. “A nossa ideia é criar condições para uma partilha consciente e que vá de encontro às expectativas da pessoa que elabora o testamento”, disse. Na ocasião, Adelino Muchanga afirmou que o grupo de que é membro também propõe a introdução, com maior amplitude, da partilha de bens em vida para, igualmente, acolher no seio das Normas de Sucessão a realidade moçambicana. Segundo a fonte, que apresentava as propostas da Sub-comissão que trabalha na Revisão do Livro V do Código Civil, este grupo pretende ainda introduzir alterações no que respeita às classes dos sucessíveis, colocando o cônjuge sobrevivo nas classes dos descendentes, ascendentes e irmãos. Outro aspecto que está a merecer grande atenção desta sub-comissão tem a ver com a consolidação das normas que descriminavam os filhos nascidos fora da constância do casamento (designados ilegítimos), cujo regime era menos favorável que os nascidos na constância do casamento. Estas normas descriminavam ainda os herdeiros legais que fossem parentes considerados ilegítimos, dando tratamento mais favorável aos parentes considerados legítimos (saídos do instituto do casamento). Propõe-se também que no tocante às espécies de sucessão legal, a sucessão legitimaria passe a designar-se sucessão dos herdeiros privilegiados para, por um lado, reflectir melhor o estatuto dos seus titulares e, por outro lado, afastar interpretações equívocas entre a sucessão legítima e a quota legítima. Ainda no âmbito da sucessão geral, as alterações do Código Civil prevêem, por um lado, a secção sobre o direito de crescer passe para a parte geral para dissipar dúvidas sobre a sua aplicabilidade a todas as espécies de sucessão por morte. Pretende-se, por outro lado, que se clarifique que a abertura da sucessão ocorra no último domicílio voluntário geral, afastando-se, assim, possível confusão com o domicílio profissional ou com o domicílio electivo. Ainda no âmbito geral da sucessão propõe-se que a nova Lei introduza a modalidade de carta registada e de edital para a notificação de herdeiros, de modo a tornar o processo mais expedito e célere; e que passe a incluir, de entre as pessoas que podem exercer o cargo de cabeça-do-casal e com direito de exigir partilha, o companheiro sobrevivo da união de factos, o cônjuge co-proprietário e outros co-proprietários, dado o seu interesse na conservação dos bens antes da partilha. Na oportunidade, o Vice-Presidente do Tribunal Supremo lembrou o facto de na Lei actual, as classes de sucessíveis legítimos previstos ser, em ordem de importância, descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes, o cônjuge, outros colaterais até o sexto grau e, por fim, o Estado. Assim, da sucessão legítima, propõe-se a inclusão do cônjuge nas primeiras três classes (na prática, de acordo com a anteproposta o cônjuge concorria com os seus descendentes ou com seus ascendentes ou com os irmãos ou sozinho); que as quotas sejam 70 por cento para os descendentes e 30 por cento para o cônjuge sobrevivo; na sucessão dos descendentes e cônjuge, que as quotas sejam de 60 e 40 por cento, respectivamente; na sucessão de irmãos e seus descendentes e cônjuges, que as quotas sejam, respectivamente, 60 e 40 por cento; ou que o cônjuge suceda na totalidade do património hereditário na falta de descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes. No que respeita à sucessão dos herdeiros privilegiados, o documento que temos estado a citar refere que no quadro legal actual, os herdeiros legítimos são, primeiro, os descendentes, com uma quota de metade se for um só filho do autor e dois terços se forem dois ou mais; segundo, os ascendentes com quota de metade, tratando-se de pais e um terço para os avós. O projecto de revisão propõe, neste título, que o cônjuge tenha uma quota de 30 por cento de todo o património, concorrendo com os descendentes (com 60 por cento) ou com os pais ou avós do falecido (estes com 40 por cento). No Direito de Sucessos o legislador deverá adoptar, pela primeira vez, definições dos efeitos da União de Factos no domínio da sucessão por morte, tendo em conta o que vem na Lei da Família, que passou a reconhecer efeitos patrimoniais à esta união. Fonte: Jornal Noticias, online (10/03/14)