sexta-feira, 5 de junho de 2009

FINALMENTE, O TRIBUNAL SUPREMO PRONUCIA-SE, VALIDANDO A SENTENCA DO JUIZ NO CASO BCM.


TS valida sentença do Juiz... no "caso BCM"

QUINTA, 04 JUNHO 2009 00:54 REDACÇÃO
Momentos do Julgamento Calros Cardoso. Refira-se que alguns dos réus no caso Cardoso estão, também, envolvidos no caso BCM
O Tribunal Supremo exa rou um acórdão em que valida a sentença do tribunal que condenou os réus Vicente Narotham Ramaya, Momad Assif Abdul Satar (Nini) e Henrique Carlos Fernandes da Cruz. O acórdão, datado de 26 de Maio passado, é assinado pelos então juízes conselheiros do Tribunal Supremo, nomeada mente Luís António Mondlane, ora no Conselho Constitucional; João Carlos Trindade, refor mado, e José Norberto Carri lho, actualmente no Conselho Constitucional, assim como pelo Secretário Judicial Adjunto, Ma teus Pequenino, que acordaram em declarar nulo, quanto ao réu Brito Augusto Companhia, todo o processado a partir do despacho e abrir um processo autónomo contra o réu por irre gularidades processuais; em jul gar parcialmente procedente o recurso do Ministério Público e, como tal, revogando o acórdão que absolveu o réu António Me deiros, e em condenar este réu, a pena de 6 (seis) anos de prisão maior, no máximo de imposto de justiça e na indemnização so lidária de 12.988.250.000,00MT; negar provimento aos recursos dos réus Momad Assif Abdul Sa tar, Vicente Narotam Ramaya e Henrique Carlos Fernandes da Cruz, confirmando, desta for ma, as sentenças do tribunal ju dicial; e em dar provimento par cial aos recursos dos réus Yasser Mahomed, Shenaz Banú Harun e Isaltina Zeferino Damas Com panhia, em condená-los na pena de (seis) anos de prisão maior e nos seguintes valores da indem nização a pagar solidariamente ao Estado: para Yasser Maho med, 17.728.500.000,00MT; para Shenaz Banú Harun, 8.861.433.800,00MT; e para a Isaltina Zeferino Damas Compa nhia, 22.023.831.000,00 MT.
As acusações
O Tribunal Supremo apresen ta as acusações que recaem sobre cada um dos réus do processo do “Caso BCM”. Reitera quase todas as acusações feitas pelo Ministé rio Público aos réus. Eis algumas partes significativas do acórdão:
Apreciando:
Exposta que foi a matéria de facto dada como assente, impor ta agora apreciar os fundamen tos trazidos pelos recorrentes.
Momad Assif Abdul Satar
Sem pôr em causa os factos incriminadores de que foi con siderado responsável, este recor rente insurge-se contra a pena concreta em que foi condenado, considerando que o tribunal, além da circunstância 9ª (espon¬tânea confissão do crime), deve ria ter atendido igualmente às seguintes atenuantes, todas pre vistas no art. 39º do CP: o bom comportamento anterior (cir cunstância 1ª), visto não ter, até então, cometido qualquer ilícito penal; o período de tempo de corrido entre a prática dos factos e a audiência de julgamento, o qual, enfraquecendo a culpabili dade do réu e a própria gravida de do crime, não pode deixar de se ter em conta (circunstância 23ª); a apresentação voluntária às autoridades (circunstância 18ª); a sua condição de jovem sem estudos à data dos factos e o dever de obediência à família, principalmente ao irmão mais velho, ora foragido à Justiça (cir cunstância 23ª).
Vejamos se alguma destas cir cunstâncias, ou todas no seu conjunto, se devem ter por su ficientemente relevantes para determinar uma efectiva dimi nuição da ilicitude ou da culpa, como pretendido.
No que respeita à circuns tância 1ª (bom comportamento anterior), é claro que não pode proceder. A jurisprudência des te Tribunal Supremo, na mesma linha dos tribunais que o ante cederam, tem invariavelmente decidido que o comportamento anterior do agente só tem algum relevo atenuativo quando for superior à generalidade das pes soas do mesmo meio sócio-cultu ral. A ausência de antecedentes criminais não atesta, só por si, o bom comportamento do réu, tanto mais que, neste caso, se tra ta de um jovem de pouco mais de 21 anos à data do crime. Quanto ao lapso de tempo que decorreu entre a descoberta do facto e o seu julgamento (8 anos), e à circunstância de o réu ter apenas 22 anos à data dos fac tos, e ser um miúdo de raça india na, sem estudos e de distorcida valo ração dos valores sociais (…), não se descortina como podem mitigar a responsabilidade criminal do recorrente. Note-se que se está a falar de alguém que, desde cedo, se habituou a assumir elevadas responsabilidades na gestão de negócios e no relacionamento com outros agentes no mundo empresarial.
É verdade que Momad Assif se apresentou às autoridades policiais, após ter regressado de uma ausência de sete meses no estrangeiro, quando contra ele já havia sido solicitada a emissão de mandados de captura (vol. V, págs. 1434 e 1442). Mas não cre mos que isso tenha contribuído de algum modo para facilitar o esforço de esclarecimento da fraude, sendo de admitir, por ou tro lado, que o réu sempre esteve confiante na impunidade que o dinheiro e o relacionamento com gente poderosa lhe garan tiriam.
Haverá, assim, que concluir pela improcedência das circuns tâncias apontadas pelo recorren te, sendo de algum relevo apenas a que foi levada em conta pelo tribunal recorrido, que é a con fissão espontânea do crime.
Vicente Narotam Ramaya
O recorrente nega os factos que lhe são imputados, nomea damente, que haja matéria para se concluir com segurança que os cheques eram tomados e, por conseguinte, que estejam reuni dos os elementos típicos do cri¬me de abuso de confiança; que tivesse havido uso de documen tos falsos, pois não havia nenhu ma forma de, no balcão, verificar por semelhança se as chancelas e assinaturas dos acusados de recepção eram verdadeiras ou falsas; que ficou demonstrado que os cheques protocolados chegaram ao seu destino e, por isso, não houve descaminho de documentos; e, por último, que não pode existir associação para delinquir entre indivíduos que se desconhecem.
Conclui que o acórdão recor rido deve ser revogado e o recor rente absolvido.
Estas alegações e conclusões do recorrente não têm nenhuma razão de ser. A prova documen tal e pessoal reunida nas dezenas de volumes que integram o pre sente processo foi, a nosso juízo, correcta e detalhadamente ana lisada no acórdão recorrido e de monstra, sem margem para dúvi das, que o réu Vicente Ramaya, na qualidade de gerente do bal cão da Sommershield, exerceu um papel central na realização da fraude que viria a prejudicar o ex-Banco Comercial de Mo çambique e, consequentemen te, ao estado moçambicano, em centenas de biliões de meticais.
Dentre todos os relatórios de investigação e auditoria efectu ados relativamente aos procedi mentos de controlo interno do Banco, cuja violação esteve na base das actividades fraudulen tas, reputamos de mais impor tante o que consta de fls. 2436 e sgts. (vol. VIII), por ter sido rea lizado por uma entidade externa e independente – a empresa de auditoria KPMG –, de acordo com uma metodologia adequa da e profissional. Analisado em conjunto com os demais elemen tos probatórios, esse relatório permite-nos compreender com suficiente clareza o papel dos diversos actores (réus e suspeitos em fuga) na execução do crime.
Os resultados dessa investiga ção não podiam ser mais claros (fls. 2450 e segts.):
1. Houve violação das ordens de serviço de abertura de contas, consubstanciada na não apre sentação de fotocópia autentica da do Bilhete de Identidade ou Passaporte do titular (contas nºs 54145, de Momad Assif Abdul Satar; 54276, de Asslam Abdul Satar; 54298, de Yasser Maho med); na falta da indispensável abonação (contas nºs 54145, de Momad Assif Abdul Satar, e 54229, de Abdul Satar Abdul Karim) ou abonação indevida (a conta nº 54276, de Asslam Satar, foi abonada pelo Armazém Conti nente, do qual o mesmo é direc tor-geral e único assinante); na falta de conferência de assinatu ras (como sucede com as contas nºs 54247, de Hawabay Abdul Latif, e 54298, de Yasser Maho med); na não apresentação de fotocópia autenticada da escritu ra ou dos estatutos da sociedade, relativamente à conta nº 54397, de Asslam Comércio Internacional; e na ausência de apresentação do Boletim da República relativo à criação da empresa ou consti tuição da sociedade (contas nºs 54397, de Asslam Comércio Inter nacional, e 54251, de Super Con tinente).
O réu tenta convencer que não tem responsabilidade nesta re petida violação das normas e, de certo modo, tê-lo-á conseguido, uma vez que o acórdão impug nado conclui não ter ficado … devidamente esclarecida a responsa bilidade (dele) na verificação de irre gularidades na abertura de algumas das contas da fraude, pois (…) os caixas tinham a autonomia para le var a que os clientes as sanassem…
Temos dificuldade em aceitar essa justificação. Antes de mais, porque o gerente é, em última análise, o primeiro responsável do que se passa numa delegação e tem o dever de controlar per manentemente o trabalho que ali se faz, tanto a nível do chama do front office como do back office. Depois porque, tratando-se de contas que passaram a movimen tar valores avultadíssimos, num curto espaço de tempo (tudo se passou em pouco mais de cinco meses), transformando os seus titulares em clientes especiais – como o próprio sempre reconhe ceu –, o mínimo exigível é que a sua atenção sobre essas contas e a forma como foram abertas fos se, também ela, especial. Acresce que, pelo menos na abertura de uma dessas contas (a do Momad Assif, com o nº 54145), ficou de monstrada a sua intervenção pes soal na abonação do respectivo titular, pelo que não faz sentido Quanto ao lapso de tempo que decorreu entre a descoberta do facto e o seu julgamento (8 anos), e à circunstância de o réu ter apenas 22 anos à data dos fac tos, e ser um miúdo de raça india na, sem estudos e de distorcida valo ração dos valores sociais (…), não se descortina como podem mitigar a responsabilidade criminal do recorrente. Note-se que se está a falar de alguém que, desde cedo, se habituou a assumir elevadas responsabilidades na gestão de negócios e no relacionamento com outros agentes no mundo empresarial.
É verdade que Momad Assif se apresentou às autoridades policiais, após ter regressado de uma ausência de sete meses no estrangeiro, quando contra ele já havia sido solicitada a emissão de mandados de captura (vol. V, págs. 1434 e 1442). Mas não cre mos que isso tenha contribuído de algum modo para facilitar o esforço de esclarecimento da fraude, sendo de admitir, por ou tro lado, que o réu sempre esteve confiante na impunidade que o dinheiro e o relacionamento com gente poderosa lhe garan tiriam.
Haverá, assim, que concluir pela improcedência das circuns tâncias apontadas pelo recorren te, sendo de algum relevo apenas a que foi levada em conta pelo tribunal recorrido, que é a con fissão espontânea do crime.
Vicente Narotam Ramaya
O recorrente nega os factos que lhe são imputados, nomea damente, que haja matéria para se concluir com segurança que os cheques eram tomados e, por conseguinte, que estejam reuni dos os elementos típicos do cri¬me de abuso de confiança; que tivesse havido uso de documen tos falsos, pois não havia nenhu ma forma de, no balcão, verificar por semelhança se as chancelas e assinaturas dos acusados de recepção eram verdadeiras ou falsas; que ficou demonstrado que os cheques protocolados chegaram ao seu destino e, por isso, não houve descaminho de documentos; e, por último, que não pode existir associação para delinquir entre indivíduos que se desconhecem.
Conclui que o acórdão recor rido deve ser revogado e o recor rente absolvido.
Estas alegações e conclusões do recorrente não têm nenhuma razão de ser. A prova documen tal e pessoal reunida nas dezenas de volumes que integram o pre sente processo foi, a nosso juízo, correcta e detalhadamente ana lisada no acórdão recorrido e de monstra, sem margem para dúvi das, que o réu Vicente Ramaya, na qualidade de gerente do bal cão da Sommershield, exerceu um papel central na realização da fraude que viria a prejudicar o ex-Banco Comercial de Mo çambique e, consequentemen te, ao estado moçambicano, em centenas de biliões de meticais.
Dentre todos os relatórios de investigação e auditoria efectu ados relativamente aos procedi mentos de controlo interno do Banco, cuja violação esteve na base das actividades fraudulen tas, reputamos de mais impor tante o que consta de fls. 2436 e sgts. (vol. VIII), por ter sido rea lizado por uma entidade externa e independente – a empresa de auditoria KPMG –, de acordo com uma metodologia adequa da e profissional. Analisado em conjunto com os demais elemen tos probatórios, esse relatório permite-nos compreender com suficiente clareza o papel dos diversos actores (réus e suspeitos em fuga) na execução do crime.
Os resultados dessa investiga ção não podiam ser mais claros (fls. 2450 e segts.):
1. Houve violação das ordens de serviço de abertura de contas, consubstanciada na não apre sentação de fotocópia autentica da do Bilhete de Identidade ou Passaporte do titular (contas nºs 54145, de Momad Assif Abdul Satar; 54276, de Asslam Abdul Satar; 54298, de Yasser Maho med); na falta da indispensável abonação (contas nºs 54145, de Momad Assif Abdul Satar, e 54229, de Abdul Satar Abdul Karim) ou abonação indevida (a conta nº 54276, de Asslam Satar, foi abonada pelo Armazém Conti nente, do qual o mesmo é direc tor-geral e único assinante); na falta de conferência de assinatu ras (como sucede com as contas nºs 54247, de Hawabay Abdul Latif, e 54298, de Yasser Maho med); na não apresentação de fotocópia autenticada da escritu ra ou dos estatutos da sociedade, relativamente à conta nº 54397, de Asslam Comércio Internacional; e na ausência de apresentação do Boletim da República relativo à criação da empresa ou consti tuição da sociedade (contas nºs 54397, de Asslam Comércio Inter nacional, e 54251, de Super Con tinente).
O réu tenta convencer que não tem responsabilidade nesta re petida violação das normas e, de certo modo, tê-lo-á conseguido, uma vez que o acórdão impug nado conclui não ter ficado … devidamente esclarecida a responsa bilidade (dele) na verificação de irre gularidades na abertura de algumas das contas da fraude, pois (…) os caixas tinham a autonomia para le var a que os clientes as sanassem…
Temos dificuldade em aceitar essa justificação. Antes de mais, porque o gerente é, em última análise, o primeiro responsável do que se passa numa delegação e tem o dever de controlar per manentemente o trabalho que ali se faz, tanto a nível do chama do front office como do back office. Depois porque, tratando-se de contas que passaram a movimen tar valores avultadíssimos, num curto espaço de tempo (tudo se passou em pouco mais de cinco meses), transformando os seus titulares em clientes especiais – como o próprio sempre reconhe ceu –, o mínimo exigível é que a sua atenção sobre essas contas e a forma como foram abertas fos se, também ela, especial. Acresce que, pelo menos na abertura de uma dessas contas (a do Momad Assif, com o nº 54145), ficou de monstrada a sua intervenção pes soal na abonação do respectivo titular, pelo que não faz sentido
sacudir a responsabilidade para os funcionários do front office.
2. Os cheques (da fraude) fo ram tratados como tomados e não como visados pelo sistema informático, na medida em que todos eles – à excepção dos nºs 70212757 e 10055662, nos va lores de 3.899.000.000,00MT (três biliões oitocentos e noven ta e nove milhões de meticais) e 1.816.000.000,00MT (um bilião oitocentos e dezasseis milhões de meticais), respectivamente – foram registados na conta con¬tabilística 420 (cheques a cobrar sobre o próprio Banco), que é utilizada para registar cheques tomados. Além disso, em todos os referidos cheques houve in tervenção manual do recorren te, como gerente do balcão.
3. Houve intervenção manual do gerente para libertação dos che ques antes do prazo de boa cobran ça, que, de acordo com a tabela apresentada (vol. VIII, fls. 2451), varia entre 4 e 45 dias. Os resul tados da investigação da KPMG, documentados no relatório em referência, são confirmados pe las explicações elucidativas da declarante Judite Ngoenha Fer nando, técnica programadora, no julgamento (fls. 4137 v., vol. XIII).
4. O sistema informático da de legação da Sommershield permi tia a selecção da hipótese 10 para depósitos de cheques visados supe riores a 500.000,00MT, conforme o comprovam os cheques ante¬riormente referidos (70212757 e 10055662) e as explicações técnicas da empresa fornecedo ra da aplicação informática, a LouganData. Apesar de o recor rente insistir nas alegadas falhas deste software, relativas à selecção da “hipótese 10” (que permi tia o lançamento e o registo do depósito de cheques visados), a verdade é que nunca conseguiu demonstrar que essas falhas existiram, na realidade, e muito menos que tiveram influência na movimentação dos cheques da fraude e na libertação dos respectivos valores. Pelo contrá rio, quer os testes realizados em diferentes momentos, alguns dos quais na sua presença, quer as esclarecedoras declarações dos técnicos João Neves Correia (fls. 4134, vol. XIII), Madalena Romão Fernandes Farinha (fls. 743, vol. III e 3622, vol. XII) e do perito Billy Henegan (fls. 8136, vol. XXVI), na audiência de jul gamento, mostram que o sistema funcionava perfeitamente.
5. Diversas assinaturas existen tes nos acusados de recepção dos cheques em análise não correspon dem às respectivas chancelas, nem às assinaturas dos funcionários a que alegadamente pertencem. Este facto está profusamente de monstrado, quer pelos relatórios dos exames grafológicos de fls. 854 (vol. III) e 1003 (vol. IV), quer pelos depoimentos de vá rios dos referidos funcionários, como é o caso de Orlando Rodri go Ferreira Simbine (fls. 896), Rita Bento Muianga (fls. 896 v.), Lucinda José Tamele (fls. 897), Tomás Alberto Faela (fls. 898), Arnaldo Armando (fls. 1494 e 4192), Simão Paulino Felizber to (fls. 1504 e 4192 v.), Morgado Verde Leão (fls. 1607 e 4186 v.) e outros (ver vols. III, V e XIV).
O acórdão recorrido não deu como provado que tenha sido o réu o autor material de tais falsi ficações. Embora nos pareça que tenham sido demonstrados uma série de factos (como a omissão ou adulteração da informação contida nos relatórios mensais do movimento contabilístico – enviados à gerência da filial; ou nos mapas do movimento diário – remetidos aos serviços de conta bilidade; a efectivação, pelo réu, pessoalmente, do protocolo da correspondência interbancária, que viria a desaparecer do circui to depois da descoberta da frau de, etc.) que, conjugados entre si, seriam suficientes para levar à conclusão contrária, não dis cutiremos essa questão, porque não nos foi pedida a agravação da pena (lembrámos, de novo, os limites cognitivos impostos pelo art. 667º do CPP).
O que parece não ter suscitado quaisquer dúvidas ao tribunal a quo é que Vicente Ramaya tinha perfeita consciência das referi das falsidades e fez uso dos docu mentos que as continham para justificar a libertação dos valores constantes de cheques sem pro visão. Por isso, ele foi condena do, não por falsificação, mas por crime de uso de documentos falsos, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 222°, referido ao artigo 219° n° 1 do CP.
Os autos mostram também – e o recorrente não o nega – que, a partir de certa altura, passou a controlar pessoalmente o proto colo do expediente para as pro víncias, do qual faziam parte os cheques da fraude. Tendo estes desaparecido “misteriosamente” do circuito bancário após a des coberta do crime, só ele pode ser responsabilizado pelo descami nho dos documentos, conforme foi minuciosa e correctamente analisado no acórdão recorrido.
Alega, por último, o recorren te que não pode existir associa ção para delinquir entre indiví duos desconhecidos. O mesmo argumento é apresentado pelos recorrentes Henrique Carlos Fernandes da Cruz, Brito Augus to Companhia e Shenaz Banú Harum.
Esta questão já foi suficiente mente tratada no acórdão an terior deste tribunal, recaído sobre o recurso interposto do despacho de pronúncia. Mas podemos reforçar o nosso ar gumento, socorrendo-nos das palavras de um dos mais concei tuados comentadores do Código Penal em vigor, o Prof. Beleza dos Santos. Escreveu ele, a pro pósito do primeiro elemento tí pico do crime do artigo 263º (a existência de uma associação): não é necessário que ela tenha uma sede, um lugar determinado de reu nião. Não é mesmo essencial que os seus membros se reúnam e nem sequer que se conheçam. Não é preciso que tenha um comando ou uma direcção que lhe dê unidade e impulso, nem que possua qualquer convenção regu ladora da sua actividade ou da dis¬tribuição dos seus encargos e lucros (…). Basta demonstrar a existência da associação e, portanto, que há um acordo de vontades de duas ou mais pessoas para a consecução de fins criminosos e uma certa estabilidade ou permanência ou, ao menos, o pro pósito de se ter esta estabilidade (…) Ainda que a associação se dissolva logo depois de constituída e, por isso, não tenha na realidade durado, não deixará de existir crime, se tiver ha vido nos associados a resolução de a constituir para durar…” (“Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 70, págs. 97 e segts.)
Na verdade, o sucesso de uma fraude desta envergadura pressu põe – como sucedeu no presente caso – a intervenção de indiví duos que realizam apenas de terminadas operações, continu adas sucessivamente por outros até se atingir o resultado final. No mundo globalizado em que vivemos, não é necessário que os intervenientes de um crime com tamanho grau de organiza ção se conheçam todos entre si. Nem sequer que vivam no mes mo espaço geográfico. Importa apenas que cada um realize as incumbências que lhe são come tidas. Foi precisamente isso que se passou.
Cremos, pois, ter decidido bem o acórdão impugnado.
Yasser Mahomed
O recorrente Yasser Mahomed não contesta, na fundamentação do recurso, os factos contra ele dados como provados. Pelo con trário, confessa-os, reiterando que apenas aceitou abrir a conta a pedido do seu amigo Asslam, que o acompanhou algumas vezes ao Banco sem menção de qualquer valor facial nem do seu beneficiário. Fundamentalmen te, pede que o acórdão recorrido seja alterado no sentido da redu ção da pena, tendo em atenção circunstâncias atenuantes que não foram consideradas pelo tribunal da primeira instância. Tais circunstâncias relacionam-se com a menoridade à data dos factos, com a confissão espontâ nea destes e com o seu bom com portamento anterior.
Ora, como facilmente se con clui, a pretensão do recorrente não pode proceder, por duas razões essenciais: primeiro, porque, contrariamente ao que alega, o acórdão recorrido pon derou a seu favor as circunstân cias atenuantes 3ª (menor de 21 anos), 9ª (espontânea confissão do crime) e 19ª (natureza re parável do dano causado) – ve jam-se fls. 8771/2, vol. XXVIII; segundo, porque, exactamente por ter valorado essas atenuan¬tes, o tribunal foi generoso na determinação das penas concre tas, pois aplicou a pena mínima quanto ao crime de burla por defraudação e fixou a medida do cúmulo jurídico pouco acima desse limite mínimo. Parece-nos justo e equilibrado, não se justifi cando a atenuação extraordiná ria da pena.
Quanto ao pretendido bom comportamento anterior, valem aqui as considerações que fize mos acima, relativamente ao réu Momad Assif.
Pede, ainda, o recorrente que seja subtraído da obrigação de indemnizar o Estado pelos pre juízos causados, por não ter co lhido benefícios do crime.

Se colheu ou não tais benefí cios é questão que não chegou a ser discutida, nem foi objecto de prova específica. Basta, no entanto, ter confessado o seu envolvimento no crime e ter-se feito prova do seu cometimento, para que recaia sobre ele a obri gação de reparar os danos causa dos. Na verdade, a compensação deriva do crime e não está condi cionada à circunstância de o réu haver ou não tirado proveito do produto do mesmo.
Não procedem, pelas razões expostas, as alegações do recor rente.
Henrique Carlos Fernandes da Cruz
Como já atrás ficou referido, o réu Henrique Carlos Fernandes da Cruz argumenta, nas suas alegações, que não praticou os crimes de que é acusado, apenas cumpriu um dever profissional em obediência ao seu superior hierárquico, e que não tinha co nhecimento dos actos crimino sos do seu patrão. Conclui que, não tendo sido provado em jul gamento o seu envolvimento nos crimes por que foi condenado, deve ser revogado o acórdão re corrido.
O réu nega os factos, mas re conhece na minuta do recurso que abriu uma conta no balcão do BCM em Nampula (conta nº 52033/23563/9, aberta em 08-07-96), em seu próprio nome, a mando do seu patrão Asslam, a quem depois entregou o li vro de cheques obtido por essa via (com a série nº 70212741 a 70212760). Asslam viria a fazer uso desses cheques para dre nar avultadas somas do BCM através do balcão da Sommers chield, cujo somatório ascende a 25.501.000.000,00Mt (vinte e cinco biliões, quinhentos e um milhões de meticais).
Ora, qualquer cidadão mi nimamente avisado sabe que, aberta uma conta bancária e ob tido o livro de cheques, só o(s) respectivo(s) titular(es), com assinatura registada na ficha do Banco, pode(m) efectuar paga mentos e movimentar os fundos depositados. Henrique da Cruz era mais do que um cidadão sim plesmente avisado, pois trabalha va como contabilista e escriturá rio nas Organizações Continente, de Asslam Satar, e tinha, portanto, conhecimentos específicos para lidar com bancos, ordens de pa gamento, títulos de crédito, etc. Por mais ingénuo que se possa ser, é difícil acreditar no alega do desconhecimento sobre o uso fraudulento e criminoso que o seu patrão iria fazer dos cheques que lhe entregou. O réu funcio nou, aliás, como “angariador de cúmplices” no fornecimento de cheques a serem usados na frau de, tendo-se deslocado, com esse propósito, a Nampula, Quelima ne e Mocuba. As suas viagens renderam 33 cheques visados, emitidos a favor de diversas pes¬soas, que entregou ao co-réu Ayob Satar, já depois da desco berta da fraude e da fuga do seu patrão para o estrangeiro.
O temor reverencial invocado não pode ser causa de justifica ção do facto. Não há nada que obrigue o empregado a cumprir ordens ilegais do seu patrão.
Está, pois, isenta de reparo a qualificação dos factos feita pelo tribunal recorrido, pelo que se mostram improcedentes os ar gumentos aduzidos pelo recor rente.
Shenaz Banú Harun
Esta recorrente nega a factua lidade que lhe é imputada. Toda via, os argumentos apresentados nada trazem de novo susceptível de ilidir a prova da sua participa ção no cometimento do crime.
Com efeito, a prova sindicada pela primeira instância dá conta que Shenaz Banú Harun era, em 1996, namorada de Asslam Sa tar. A 30/04/96, abriu uma con ta bancária no balcão do BCM em Tete, quando residia em Ma puto, efectuando, para o efeito, um depósito de 1.010.000,00Mt (um milhão e dez mil meticais). A seu pedido, foi-lhe atribuído um livro de cheques.
Cerca de uma semana de pois, 3 (três) cheques da conta titulada pela ré foram deposi tados no balcão de Sommer shield, totalizando o valor de 8.861.433.800,00Mt (oito biliões, oitocentos e sessenta e um mi lhões, quatrocentos e trinta e três mil e oitocentos meticais), e não 6.679.688.000,00Mt (seis bi liões, seiscentos e setenta e nove milhões, e seiscentos e oitenta e oito mil meticais), conforme pre tende fazer crer.
Os valores destes cheques fo ram disponibilizados por liber tação manual e, em seguida, levantados pelos defraudadores do banco lesado.
Só a 6 de Junho do mesmo ano, um mês após os seus cheques te rem sido empregues na fraude bancária, é que a ré comunicou à filial de Tete o pretenso extravio de seu livro de cheques, através de uma carta enviada por tele fax.
A argumentação esgrimida pela recorrente nada acrescen ta de substancial ao que já ha via alegado anteriormente, nem altera a prova já vertida nos au tos e apreciada pela primeira instância. Pelo contrário, ficou suficientemente demonstrado que cheques provenientes da sua conta foram utilizados na fraude bancária, causando o prejuízo já acima referido. Provado ficou igualmente que a ré, à seme lhança de outros sacadores que disponibilizaram as suas contas para a execução do crime, só co municou o extravio dos cheques um mês depois destes terem sido usados para fins criminosos.
Carecem de fundamento os ar gumentos invocados pela recor rente, pelo que não procedem.
Isaltina Zeferino Damas Companhia
Isaltina Damas Companhia, ré revel, não impugnou a deci são recaída nos autos. De todo o modo, como se disse acima, ao abrigo do disposto no artigo 663º do CPP, há que conhecer a causa em relação a ela.
A prova vertida nos autos dá conta que Isaltina foi mulher do co-réu Brito Augusto Compa nhia, do qual já se havia separa do no momento em que os factos tiveram lugar. A co-ré Isaltina era igualmente uma pequena comerciante em Mocuba e tinha uma conta bancária aberta na dependência local do BCM, no dia 19.05.89.
Suspensa a conta em 1993, por inactiva, viria a solicitar a sua reactivação a 6 de Maio de 1996, tendo sido autorizada com a ressalva de que não poderia obter o respectivo livro de che ques. Todavia, contrariando essa orientação, foi-lhe entregue, na mesma data, uma caderneta de cheques.
Pouco tempo depois, a 17 de Maio, os cheques respeitantes à sua conta foram utilizados na fraude, o que possibilitou a reti rada de 22.023.831.000,00 (vinte e dois biliões, vinte e três mi lhões, oitocentos e trinta e um mil meticais).
É de confirmar a decisão do tribunal da primeira instância quanto à subsunção dos factos que sobre ela impendem e à con sequente condenação.
António Medeiros
O tribunal recorrido absolveu o réu com o fundamento de que os factos a ele atribuídos são sub sumíveis ao encobrimento e que beneficia do princípio in dubio pro reo.
A representante do Ministério Público, impugnando a decisão da primeira instância, contrapôs que existe um paralelismo entre os factos praticados por Henri que Fernandes da Cruz, que foi condenado, e pelo réu António Medeiros, que foi absolvido. Am bos eram empregados das em presas pertencentes aos irmãos Asslam e Momad Assif, respecti vamente.
António Medeiros defendeu-se, na sua resposta às alegações do órgão público de acusação, afirmando não ter ficado prova do em sede de julgamento que tenha tido conhecimento da pro veniência criminosa do dinheiro depositado ou levantado a man do do seu patrão, Momad Assif Abdul Satar.
Na nossa perspectiva, há que dar alguma razão – uma razão parcial – aos argumentos do Mi nistério Público. António Medei ros foi empregado da Unicâmbios durante o período em que decor reu a fraude, ou seja, de Março a Agosto de 1996. No dia 08.07.96, aceitou que se usasse os seus da dos de identificação e a imitação da sua assinatura para abrir uma conta no balcão do BCM da Pola na (conta nº 25.52.17.015.070/1). Esta conta foi aberta a pedido e no interesse de Momad Assif, que passou a movimentá-la a seu bel-prazer. E, segundo o próprio réu, os procedimentos para a abertura foram precedidos de uma longa discussão entre Mo mad Assif e a gerente do balcão do BCM da Polana, uma alterca ção a que ele presenciou. O tre cho que segue é disso bastante elucidativo: “... não obstante, a ge rente acabou sugerindo que se abrisse a conta em causa, ficando contudo o livro de cheques na posse do Nini. Respondeu também que, se aceitou a abertura da conta, apesar dos pro blemas havidos, foi porque se sentiu obrigado, dado que a sua recusa po deria equivaler a desobediência às ordens do patrão, tendo acrescenta do que aquele não usou de qualquer ameaça...” (vol. XXI, fls.6.765).
É óbvio que António Medeiros, tendo acompanhado a discussão entre o patrão e a gerente sobre a irregularidade – senão mesmo ilicitude – da abertura da conta, e sabendo que esta iria ser mo vimentada pelo patrão a partir dessa irregularidade ou ilicitu de, não pode vir agora invocar desconhecimento, ou dever de obediência, para se descartar da responsabilidade que lhe cabe na facilitação das condições para que a referida conta servisse pro pósitos criminosos.
O temor reverencial ou o re ceio de perda do emprego como razões justificativas para a acei tação da abertura da conta ban cária, nos moldes acima reporta dos, são inaceitáveis. O réu tinha consciência de que uma conta bancária é pessoal e intransmis sível, não podendo os respectivos livros de cheques ser entregues a terceiros. E sabia muito bem – pela sua experiência de vida e de trabalho – que, em circuns tância alguma, um empregado está obrigado a obedecer o seu superior, quando este o manda praticar actos contrários à lei, como era o caso.
Nessa conta titulada por Antó nio Medeiros foram depositados cheques emitidos por Momad Assif Abdul Satar, Hawabay Ab dul Latif, Abdul Satar Abdul Karim e Yasser Mahomed, a partir das contas da fraude no balcão da Sommershield e, glo balmente, cheques no valor de 12.988.250.000,00Mt, (doze bili ões, novecentos e oitenta e oito milhões, e duzentos e cinquenta mil meticais), emitidos pelos sa cadores a partir de outros bal cões da cidade de Maputo.
Onde divergimos da exma ma gistrada recorrente é no entendi mento sobre as formas concretas de comparticipação de Antó nio Medeiros e de Henrique da Cruz. É verdade que ambos eram trabalhadores dos irmãos Satar, o primeiro do Momad Assif, na delegação da Unicâmbios da Av. Julius Nyerere, e o segundo do Asslam, nas Organizações Conti nente. E exerciam tarefas simila res. Mas, quanto a nós, acabam aí as semelhanças. A diferença essencial é a de que, enquanto António Medeiros se limitou a facilitar a abertura da conta em seu nome, para que Momad Assif a utilizasse para fins que sabia ou devia saber ilícitos, Henrique da Cruz foi muito mais longe do que isso: não só abriu uma conta em Nampula, que o patrão Asslam movimentou com os cheques da fraude, mas também participou, directa e conscientemente, na “angariação de cúmplices”, em várias praças do país, como aci ma se deixou explicado. O nível e a amplitude da contribuição de cada um deles para a materializa ção da gigantesca fraude foram, pois, bastante distintos.
Acresce que o facto de o tri bunal de primeira instância não ter considerado provado que António Medeiros recebera de Momad Assif 500.000.000,00Mt (quinhentos milhões de me ticais) como reconhecimento pelos serviços prestados na exe cução da fraude, não implica, como é evidente, que se tenha de ilibá-lo do envolvimento no crime, tanto mais que o próprio invoca a reverência ao patrão e o receio da perda do emprego como justificação para a sua ati tude.
Quanto a nós, procedem, pois, em parte, os fundamentos adu zidos pelo Ministério Público, e não procedem os contra-argu mentos do réu António Medei ros.
Brito Augusto Companhia
Deixámos propositadamente para o fim a apreciação da situ ação jurídico-processual deste réu, face ao alegado na sua mi nuta de recurso.
O recorrente invoca a nulida de do acórdão recorrido, base ando-se no facto de não ter sido acusado nem pronunciado, quer em sede da primeira instância, quer no acórdão do Tribunal Su premo, que recaiu sobre o despa cho de pronúncia. Extrai, como consequência, que não poderia ter sido condenado por crimes pelos quais não fora anterior mente objecto de acusação nem de pronúncia, pelo que a decisão impugnada deve ser revogada e o recorrente absolvido.
Uma análise atenta e porme norizada aos autos não nos pode deixar indiferentes aos argumen tos apresentados. Mas, em nome da objectividade e do princípio da verdade material, há que co locar a questão nos seus precisos termos. O recorrente tem razão quando alega que não devia ter sido submetido a julgamento nem condenado, nas condições em que o foi; não pode, porém, é tentar convencer-nos de que contra si o Ministério Público não deduziu acusação.
Com efeito, Brito Augusto Companhia ocupa o nº 7 da lis ta dos arguidos contra quem foi proferida acusação pública defi nitiva, conforme pode constatar-se a fls. 5565 (vol. XVIII). São-lhe imputados os factos descritos nos artigos 117º a 123º e 128º (fls. 5587 e 5588) desse libelo acusatório. Simplesmente, por lapso manifesto do magistrado que redigiu a peça processual, o seu nome foi omitido na parte conclusiva, respeitante à qualifi cação jurídico-penal dos factos, ou seja, à indicação da lei que os proíbe e pune (nº 4 do art. 359º do CPP) – fls. 5601. Este erro repetir-se-ia, lamentavelmente, no despacho de pronúncia (fls. 5819, vol. XVIII) e no acórdão que conheceu dos recursos so bre ele interpostos (fls. 6459, vol. XX). E o mais grave é que, por causa dessa omissão, o réu aca baria por não ser notificado da acusação, nem da pronúncia, de modo que chegou ao julgamen to sem ter tido oportunidade de exercer o direito de defesa, que, como sabemos, é um dos direitos fundamentais consagrados na Constituição.
Pena foi que a nulidade não tivesse sido invocada antes de se proferir a sentença na primeira instância, pois ter-se-ia evitado chegar a este ponto… Em todo o caso, trata-se de nulidade in suprível, porque afectou irreme¬diavelmente, no que a este réu diz respeito, a descoberta da ver dade e a justa decisão da causa.
Por essa razão, merece pro vimento, ainda que parcial, o recurso interposto por Brito Au gusto Companhia.
Quanto às circunstâncias agra vantes e atenuantes da responsa bilidade criminal dos réus, con cordando com o decidido pelo tribunal de primeira instância, damos igualmente como prova das as seguintes circunstâncias agravantes: 1ª (premeditação) e 9ª (crime cometido com o au xílio de pessoas que poderíam facilitar ou assegurar a sua im punidade), relativamente aos réus Momad, Vicente, Henrique e Yasser; e ainda, para o réu Vi¬cente, a circunstância 15ª (obri gação especial de não cometer o crime), e para os réus Henrique e Isaltina a circunstância 33ª (su cessão de crimes), todas do arti go 34º do Código Penal (CP).
No que respeita às atenuantes, procedem também as que o acór dão em reapreciação considerou para todos os réus – a 19ª (natu reza reparável do dano causado) – e, em especial para o réu Yasser Mahomed – a 3ª (menor de 21 anos) –, ambas do artigo 39º do CP. De igual modo, damos como provada, em relação aos réus Mo mad Assife e Yasser Mahomed, a circunstância 9ª (espontânea confissão do crime) do diploma legal já citado.
Finalmente, no que ao réu An tónio Medeiros diz respeito, mi litam a seu favor as atenuantes da falta de antecedentes judici ários e da confissão espontânea dos factos.
Deliberação
Por todo o exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal Supremo no seguinte:
a) em declarar nulo, quanto ao réu Brito Augusto Companhia, todo o processado a partir do despacho de fls. 2526 (vol. VIII), inclusive, na parte aplicável, por terem sido praticadas as irregu laridades processuais anterior¬mente referidas, que afectaram gravemente a normal tramitação do processo e a justa decisão da causa; consequentemente, e ao abrigo do disposto no parágrafo único do art. 56º do CPP, o mes mo juiz de Direito indicará as peças processuais de que se de verão extrair cópias para serem autuadas de modo a constituir um processo autónomo contra o mesmo réu, no qual, aberta con clusão, deverá proferir despacho a convidar o Ministério Público a corrigir a acusação, que será regularmente notificada ao réu, para que os autos prossigam os seus regulares termos até final;
b) em julgar parcialmente pro cedente o recurso do Ministério Público e, como tal, revogando o acórdão recorrido na parte em que absolveu o réu António Medeiros, em condenar este réu, como cúmplice de um crime de burla por defraudação, previsto e punido nos termos das dispo sições conjugadas dos arts. 22º, nº 2, 103º, 104º, nº 1, 451º, nº2 e 421º, nºs 5 e 4, na pena de 6 (seis) anos de prisão maior, no máximo de imposto de justiça e na indemnização solidária de 12.988.250.000,00Mt, (doze bili ões, novecentos e oitenta e oito milhões, e duzentos e cinquenta mil meticais);
c) em negar provimento aos recursos dos réus Momad Assif Abdul Satar, Vicente Narotam Ramaya e Henrique Carlos Fer nandes da Cruz, confirmando, quanto a eles, a decisão recorri da;
d) em dar provimento par cial aos recursos dos réus Yasser Mahomed, Shenaz Banú Ha run e Isaltina Zeferino Damas Companhia, considerando-os cúmplices de um crime de bur la por defraudação, previsto e punido nos termos das disposi ções conjugadas dos artigos 22º, nº 2, 103º, 104º, nº 1, 451º, nº2 e 421º, nºs 5 e 4, com as agravantes e atenuantes já indicadas, e em condená-los na pena de (seis) anos de prisão maior e nos se¬guintes valores da indemniza ção a pagar solidariamente ao Estado: para Yasser Mahomed, 17.728.500.000,00MT (dezassete biliões, setecentos e vinte e oito milhões e quinhentos mil meti cais); para Shenaz Banú Harun, 8.861.433.800,00Mt (oito biliões, oitocentos e sessenta e um mi lhões, quatrocentos e trinta e três mil e oitocentos meticais); e para a Isaltina Zeferino Damas Companhia, 22.023.831.000,00 Mt (vinte e dois biliões, vinte e três milhões, oitocentos e trinta e um mil meticais);
e) em confirmar, no mais, a decisão recorrida.
Relativamente aos valores das indemnizações aqui referidas, deverá fazer-se a necessária cor respondência para a moeda ac tual, o metical da nova família.
– Custas pelos réus Momad Assif Abdul Satar, Vicente Na rotam Ramaya, Henrique Car los Fernandes da Cruz e Antó nio Medeiros, com o máximo de imposto de justiça nesta ins tância.

fONTE: Jornal o Pais, QUINTA, 04 JUNHO 2009 00:54 REDACÇÃO

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