segunda-feira, 29 de junho de 2009

TRATADO DE ROMA (sobre criação do tribunal penal internacional (TPI): PAÍS PRECISA AVALIAR TODAS IMPLICAÇÕES CONSTITUCIONAIS, ANTES DE RATIFICAR.



Antes de ratificar o Tratado de Roma: País precisa avaliar todas implicações constitucionais - defende presidente do Conselho Constitucional, Luís Mondlane, na abertura da Conferência Internacional sobre Tribunal Penal Internacional
A RATIFICAÇÃO e implementação do Estatuto de Roma sobre a criação do Tribunal Penal Internacional (TPI) pressupõe a verificação prévia do seu enquadramento na ordem constitucional moçambicana, assumindo que a justiça penal internacional suscita algumas questões quando compulsada com a Constituição da República.

Esta tese é defendida pelo Presidente do Tribunal Constitucional, Luís Mondlane, que ontem interveio em Maputo na abertura de uma conferência internacional que discute as perspectivas para a justiça penal internacional em Moçambique.

Antes da intervenção de Luís Mondlane, o Bastonário da Ordem dos Advogados de Moçambique, que organiza o evento, questionara explicitamente a razão de ser da aparente hesitação do Governo em ratificar o tratado de Roma, instrumento que o país rubricou passam cerca de nove anos. Segundo visão de Gilberto Correia, o tempo transcorrido desde a assinatura do tratado seria suficiente para o Governo ter concluído com a organização do processo de ratificação, por mais complexo que o exercício fosse.

“Não se conhecem razões públicas de alguma inconveniência em que Moçambique ratifique o instrumento. Numa situação em que o país está a construir um Estado de Direito é recomendável que o Estado tenha esta abertura ao debate”, disse Gilberto Correia, que citou um ensaísta francês para contextualizar a conferência: “... o objectivo do debate não é a vitória, mas sim o progresso...”.

Com relação às inquietações levantadas pela Ordem dos Advogados, o presidente do Conselho Constitucional referiu que Moçambique tem um percurso próprio de punição de crimes no quadro da justiça penal internacional e apontou algumas questões que obstam a tomada de uma posição sem uma profunda reflexão prévia.

A título de exemplo, apontou o facto de a pena de prisão perpétua ser proibida em Moçambique nos termos da Constituição da República, além de que o artigo 67 da Lei-Mãe define que a extradição só pode ter lugar por decisão judicial, não podendo, no entanto, ser autorizada quando por motivos políticos. Paralelamente, a Constituição de Moçambique estabelece que não é permitida a extradição por crimes a que corresponda, na lei do Estado requisitante, pena de morte ou prisão perpétua, ou sempre que, fundadamente, se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, degradante ou cruel.

Por outro lado e noutra situação que pode configurar conflito, o cidadão moçambicano não pode ser expulso ou extraditado do território nacional nos termos da Constituição da República.

Luís Mondlane também se referiu a algumas situações de confronto do Estatuto com o Código Penal, que devem ser tomadas em consideração na avaliação da posição que o Estado deverá tomar a respeito do assunto.

Com efeito e nos termos do artigo 18 da Constituição da República, “os tratados e acordos internacionais, validamente aprovados e ratificados, vigoram na ordem jurídica moçambicana após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado de Moçambique”. Concomitantemente, nos termos do mesmo articulado, “as normas de direito internacional têm na ordem jurídica interna o mesmo valor que assumem os actos normativos infraconstitucionais emanados da Assembleia da República e do Governo, consoante a sua respectiva forma de recepção”.

fonte - Jornal Notícias, Maputo, Terça-Feira, 30 de Junho de 2009

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